Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDA BELOTTI ALICE
INTERESSADO: JOSE RODRIGO VIEIRA MARTINS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DÚVIDA (100) 0808781-24.2024.8.15.0331 [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] Vistos etc.
Trata-se de suscitação de dúvida registral formulada pela Interina do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Rita/PB, Fernanda Belotti Alice, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73, em razão de pedido apresentado por José Rodrigo Vieira Martins, visando ao cancelamento da alienação fiduciária registrada sob o número R-03-046331, relativa à matrícula nº 46.331. A registradora apresentou qualificação negativa, noticiando a existência de expressiva multiplicidade de matrículas referentes ao mesmo imóvel, dentre elas as de nº 12.825, 14.782, 44.689, 44.690, 46.331, 46.332, 46.333 e 46.334, circunstância já objeto de comunicação anterior a este Juízo, inclusive com o lançamento de averbações informativas a fim de resguardar terceiros. Regularmente notificado (ID 103573263), o interessado permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo in albis. Prestado o parecer ministerial, o Ministério Público, por sua representante, opinou pela procedência da dúvida, reconhecendo que, ausente impugnação, resta evidente a consonância da nota devolutiva com a legislação registral, nos termos do art. 256 do Código de Normas Extrajudiciais do TJPB, entendendo caracterizada a impossibilidade de realização do ato pretendido. É o relatório. Decido. A dúvida registral tem por finalidade o controle de legalidade da qualificação feita pela registradora, sujeitando à apreciação judicial eventual recusa do ingresso do título no fólio real. No caso concreto, verifica-se que: houve qualificação negativa motivada, apontando a existência de multiplicidade de matrículas relativas ao mesmo imóvel; a situação compromete os princípios da especialidade objetiva, da continuidade e da segurança jurídica; a questão envolve conflitos dominiais complexos, incompatíveis com a via administrativa; o interessado foi regularmente notificado, mas não apresentou impugnação, circunstância que atrai o disposto no art. 256 do CNE/TJPB, segundo o qual a ausência de impugnação evidencia a correção da exigência formulada; o Ministério Público, em seu parecer final, manifestou-se pela procedência integral da dúvida, com base nos elementos constantes dos autos. Conforme destacado pela registradora e corroborado pelo órgão ministerial, a multiplicidade de matrículas impede, por ora, o cancelamento requerido, diante da impossibilidade de aferir, com segurança, qual demonstraria verdadeira cadeia dominial, sendo imprescindível o saneamento das inconsistências mediante via própria, caso necessário, pelos interessados. Dessa forma, a nota devolutiva encontra-se devidamente fundamentada e em plena conformidade com a legislação aplicável, particularmente com os arts. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos e com os arts. 256 e 286, II, do Código de Normas Extrajudiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba, expressamente mencionados no parecer ministerial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 198 da Lei nº 6.015/73 e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a presente suscitação de dúvida, para manter a nota devolutiva da registradora, reconhecendo a impossibilidade de proceder ao cancelamento da alienação fiduciária constante da matrícula nº 46.331. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Juíza de Direito