Execucao FiscalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 33.556,37
Órgão julgador
Vara de Executivos Fiscais da Capital
Partes do Processo
LUCIO LANDIM BATISTA DA COSTA
CPF
Autor
ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
Autor
SANTANDER
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 13:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:17
BANCO SANTANDER
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Terceiro
BANCO SANTADER (BRASIL) S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Terceiro
JOAO PESSOA
Terceiro
BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Terceiro
NAMCO SANTADER
Terceiro
BANCO SANTANDER S/A
Terceiro
BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
SANTANDER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A
Terceiro
OLE CONSIGNADO
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER BONESPA
Terceiro
BANCO SANTANDER S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
PARAIBA GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
PARAIBA PRREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
ES
Terceiro
ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
DETRAN
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO
Terceiro
GOV ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA - PROCON
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
Terceiro
PGEPB
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO E/OU DO GERENTE EXECUTIVO DA GEEJA (GERENCIA EXECUTIVA D
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PRESIDENTE DA COMISSAO DE COORDENACAO-GERAL DO CONCURSO PUBLICO
Terceiro
3 GERENCIA REGIONAL DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Reu
Publicado Expediente em 21/01/2026.
25/01/2026, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807333-16.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando à cobrança de crédito decorrente de multa aplicada pelo PROCON/PB, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 2025.02.1.00460-63. O executado foi citado em 03/04/2025, conforme AR juntado no ID 110470707. No ID 110984664, a parte exequente requereu a adoção de medidas constritivas diante da ausência de pagamento no prazo legal. A parte executada, por sua vez, informou ter oposto embargos à execução fiscal, com garantia do juízo por meio de depósito judicial, pleiteando a suspensão da exigibilidade do crédito (ID 117147269). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O depósito integral constitui garantia idônea da execução (art. 9º, I, da Lei nº 6.830/80) e acarreta, por força do art. 151, II, do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito, efeito que decorre diretamente da lei, prescindindo de oitiva prévia da Fazenda Pública. No caso, conforme consulta aos autos nº 0820465-43.2025.8.15.2001, verifica-se que o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 33.558,37 (trinta e três mil quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), para fins de garantia da execução. Diante disso, DOU POR GARANTIDA A EXECUÇÃO, com a consequente conversão do depósito em penhora, e DETERMINO A SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito discutido, bem como dos atos executórios, enquanto subsistente o depósito judicial ou até ulterior deliberação. À vista da garantia e da suspensão legal, fica prejudicado o exame do pedido de medidas constritivas formulado pela exequente. Considerando que os embargos à execução foram regularmente distribuídos em autos próprios (processo nº 0820465-43.2025.8.15.2001), ali deverá ocorrer a tramitação do contraditório e a apreciação das questões de mérito, não havendo necessidade de processamento adicional nesta execução. CERTIFIQUE-SE nos presentes autos a existência dos embargos à execução, para fins de vinculação e controle. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em Substituição Cumulativa GABINETE VIRTUAL
19/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 16:16
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 15:52
Juntada de Certidão
18/12/2025, 15:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820465-43.2025.8.15.2001
18/12/2025, 12:17
Juntada de Petição de petição
28/07/2025, 16:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
28/07/2025, 15:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 20:16
Conclusos para despacho
12/05/2025, 16:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.