Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: YURY SOARES ALVES
REU: ESTADO DA PARAIBA, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR AUSÊNCIA EM ETAPA ELIMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DE EXAME PSICOLÓGICO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer ajuizada por candidato eliminado de concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba (CFO PM/2022), sob o argumento de que sua ausência ao exame psicológico — etapa de caráter eliminatório — decorreu de força maior, por ter sido intimado a depor como testemunha em audiência judicial, em cumprimento de dever funcional como policial militar. O autor pleiteia a nulidade do ato de exclusão e a designação de nova data para realização da etapa, sustentando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de alegar a existência de precedentes de convocação de suplentes com menor pontuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do candidato ao exame psicológico em razão de comparecimento obrigatório como testemunha judicial justifica a remarcação da etapa, à luz do princípio da razoabilidade; e (ii) estabelecer se o ato administrativo que elimina candidato ausente, com base em cláusula expressa do edital, é passível de controle judicial por suposta violação a direitos fundamentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica é suficiente para manutenção da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, diante da ausência de prova robusta em sentido contrário. 4. O edital do concurso público tem natureza jurídica de norma interna vinculante, obrigando candidatos e Administração, sendo legítima a cláusula que veda segunda chamada em qualquer hipótese. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.733/DF (Tema 335), veda a remarcação de etapas eliminatórias de concurso público, ainda que por motivo de força maior, salvo disposição contrária no edital, o que não ocorre no caso concreto. 6. A justificativa de ausência por convocação judicial não elide o dever do candidato de tentar compatibilizar horários ou justificar previamente sua impossibilidade de comparecimento, não sendo possível imputar à banca examinadora a obrigação de remarcar a etapa. 7. A existência de vínculo anterior com a Administração Pública (como praça da Polícia Militar) não dispensa o cumprimento integral das etapas do novo certame, pois a avaliação psicológica visa aferir perfil específico ao cargo de oficial, distinto das atribuições anteriores. 8. O controle judicial de concursos públicos não pode substituir a atuação da banca examinadora, tampouco flexibilizar regras editalícias válidas sob o argumento de conveniência individual, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A ausência do candidato a etapa eliminatória de concurso público por convocação judicial como testemunha não obriga a banca à remarcação do exame quando há cláusula editalícia expressa vedando segunda chamada. 2. O edital é a norma interna do certame e deve ser observado com rigor, não sendo passível de flexibilização com base em justificativas pessoais do candidato, ainda que legítimas. 3. A atuação judicial em concursos públicos encontra limite na legalidade do ato administrativo e no respeito à discricionariedade técnica da banca examinadora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º; CF/1988, art. 37, caput; Edital nº 001/2021, itens 8.11 e 24.25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14.08.2014 (Tema 335). I. RELATÓRIO Visto etc. YURY SOARES ALVES, devidamente qualificado nos autos e por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DA PARAÍBA e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). Em sua petição inicial (ID 854712), o autor alega que se inscreveu no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba (CFO PM/2022), regido pelo Edital número 001/2021. Relata que logrou aprovação na primeira fase, correspondente ao exame intelectual, com a obtenção de cinquenta pontos, sendo convocado para a segunda etapa, consistente no exame psicológico de caráter eliminatório. Informa que a referida etapa foi agendada para o dia quinze de dezembro de 2021, com fechamento de portões às nove horas da manhã. Ocorre que, na mesma data e horário, o autor encontrava-se compelido a comparecer perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Mulher da Comarca de Campina Grande para prestar depoimento como testemunha em processo criminal (ID 60018512), obrigação esta decorrente de seu dever funcional como Cabo da Polícia Militar, cargo que exerce há mais de dez anos. Sustenta o demandante que sua ausência ao exame decorreu de motivo de força maior, derivado de uma obrigação judicial incontornável, e que a ciência da audiência ocorreu apenas quatro dias antes da convocação oficial para o teste psicológico (ID 60018516), impossibilitando qualquer medida administrativa eficaz para conciliar os horários. Argumenta que sua exclusão do certame fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, asseverando que o seu histórico funcional na corporação já atesta sua higidez mental. Aponta, ainda, que a convocação posterior de candidatos suplentes com pontuação inferior (ID 60018515) reforça o seu direito ao prosseguimento no concurso. Requereu, em sede liminar, a suspensão da exclusão e a garantia de participar das fases subsequentes e, no mérito, a declaração de nulidade do ato de eliminação com a designação de nova data para o exame. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 60279366), sob o fundamento de que o edital veda a segunda chamada e que a ausência de previsão de remarcação encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 73418751), ao qual a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, mantendo a decisão interlocutória por unanimidade. O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 60351719), defendendo a legalidade do exame e a soberania do edital como lei do concurso. Argumentou que a ausência do candidato na data prevista importa em eliminação automática, conforme as cláusulas 8.11 e 24.25 do instrumento convocatório, e que o acolhimento do pedido violaria o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos. Ressaltou que o perfil para o cargo de oficial é distinto do de praça, exigindo nova avaliação. A Fundação Getúlio Vargas (FGV) também contestou a lide (ID 69764759), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, reiterou a tese de impossibilidade de intervenção judicial em critérios de banca examinadora, citando o Tema 335 do STF. Em réplica (ID 103774294), o autor rebateu as preliminares, reafirmando sua hipossuficiência econômica e reiterando os argumentos de mérito quanto à ilegalidade da exclusão por força maior. Houve levantamento da suspensão do processo após o julgamento de tema repetitivo relacionado à competência (ID 102239108). Intimadas as partes para especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado. É o que cabe relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pela corré Fundação Getúlio Vargas. A banca organizadora sustenta que o autor não comprovou a alegada hipossuficiência, devendo ser compelido ao pagamento das custas processuais. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o autor colacionou declaração de pobreza sob as penas da lei (ID 60018504) e comprovante de rendimentos (ID 60018505). Nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção é juris tantum, podendo ser elidida por prova robusta em contrário, ônus do qual a parte impugnante não se desincumbiu. Ademais, o conceito de hipossuficiência para fins de assistência judiciária gratuita não exige que a parte esteja em situação de penúria extrema ou miserabilidade absoluta, mas sim que o pagamento das despesas processuais comprometa o sustento próprio e de seu núcleo familiar. O fato de o autor ser servidor público estadual não impede, por si só, a concessão do benefício, mormente quando os descontos obrigatórios e os compromissos financeiros básicos consomem parcela significativa de sua renda. Portanto, considerando que o benefício foi mantido inclusive em sede de agravo de instrumento, e inexistindo prova de alteração da condição financeira do demandante, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária integral. NO MÉRITO. DA LEGALIDADE DO EDITAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO No mérito, a controvérsia reside em saber se é nulo o ato administrativo que eliminou o candidato por ausência ao exame psicológico quando tal ausência se deu em razão do cumprimento de dever legal de depor como testemunha. A análise do caso perpassa obrigatoriamente pela natureza jurídica do edital e pelos limites da discricionariedade administrativa sob o crivo do controle judicial. É princípio basilar do Direito Administrativo que o edital constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os administrados. As regras ali estabelecidas visam garantir a igualdade de oportunidades, a impessoalidade e a objetividade na seleção dos agentes públicos. O Edital número 001/2021 (ID 60018506) estabelece de forma peremptória, em seus itens 8.11 e 24.25, que não haveria segunda chamada ou repetição de provas ou exames para o candidato faltoso ou retardatário, independentemente do motivo alegado. Essa vedação expressa não se afigura como uma cláusula arbitrária, mas como uma salvaguarda do princípio da isonomia. A realização de um concurso público exige um planejamento logístico complexo e oneroso, que pressupõe datas fixas e uniformes para todos os concorrentes. Permitir que cada candidato, individualmente, pudesse reagendar etapas com base em seus impedimentos pessoais, ainda que legítimos, tornaria a conclusão do certame inviável e geraria um privilégio injustificado em relação aos demais candidatos que enfrentaram as mesmas adversidades temporais. No que tange à justificativa de força maior apresentada pelo autor — a convocação judicial para depor como testemunha —, é imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento em sede de repercussão geral sobre a matéria. Ao julgar o RE 630.733/DF, que deu origem ao Tema 335, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”. Embora o precedente trate de testes físicos, sua razão de decidir (ratio decidendi) aplica-se analogicamente a todas as etapas eliminatórias de um concurso, incluindo o exame psicológico. A ementa do referido julgado do STF é clara ao afirmar que o postulado da isonomia não autoriza, de plano, a realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. A cláusula editalícia que veda a remarcação confere eficácia aos princípios da impessoalidade e da supremacia do interesse público. O risco de ocorrência de eventos alheios à vontade, como doenças súbitas ou obrigações civis colidentes, é um ônus que deve ser suportado pelo candidato. Admitir o contrário abriria um precedente perigoso para o adiamento indefinido de concursos públicos, ferindo a eficiência administrativa e a expectativa de direito de toda a coletividade de inscritos que cumpriu rigorosamente o cronograma. No caso concreto, o autor admite que teve ciência da audiência judicial dias antes da realização do exame psicológico (ID 60018516). Ademais, caberia ao interessado ter diligenciado perante o juízo que o convocou para solicitar a redesignação do ato processual, comprovando o choque de horários com a etapa do concurso. A simples escolha de comparecer à audiência em detrimento do exame, sem o exaurimento das vias de conciliação de horários perante o Poder Judiciário, não gera o direito de anular o ato de eliminação praticado pela banca examinadora, que agiu em estrita observância ao regramento editalício. Quanto ao argumento de que o autor já exerce a função de policial militar e possui perfil psicológico aprovado anteriormente para o cargo de soldado/cabo, tal tese não possui sustentação jurídica. A avaliação psicológica para o Curso de Formação de Oficiais visa aferir competências e perfis de personalidade compatíveis com o oficialato, cujas atribuições de comando e gestão estratégica diferem significativamente das funções de execução das praças. Além disso, a dispensa de etapa para candidatos internos violaria frontalmente o princípio da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos públicos, criando uma reserva de privilégio não prevista em lei e nem no edital. O concurso é uno e deve ser aplicado de forma equânime a todos os candidatos, independentemente de seus vínculos pretéritos com a administração. Portanto, diante da inexistência de previsão no edital para segunda chamada e da ausência de ilegalidade no ato administrativo de exclusão, que se limitou a aplicar as sanções previstas no instrumento convocatório para o caso de ausência, a pretensão autoral não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A intervenção judicial, nesse cenário, configuraria indevida substituição da banca examinadora e ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a administração não praticou ato ilícito, mas sim ato estritamente vinculado à norma do certame e aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] 0833110-08.2022.8.15.2001
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo terceiro, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a respectiva baixa na distribuição. João Pessoa-PB, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento