Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800677-67.2018.8.15.0391.
AUTOR: LUZIA MARIA DE LUCENA SOUSA RÉU / REPRESENTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos. A parte promovida, por meio da petição de ID 124323513, noticiou o falecimento da parte autora, LUZIA MARIA DE LUCENA SOUSA, conforme consulta ao cadastro da Receita Federal. Diante disso, SUSPENDO o processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil e DETERMINO: i) INTIME-SE o causídico da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a informação de falecimento de sua constituinte e, se tiver conhecimento, indique os respectivos sucessores, juntando a certidão de óbito da de cujus. ii) Com a juntada da certidão de óbito ou a confirmação oficial do falecimento, INTIME-SE o espólio ou os herdeiros da de cujus para que se habilitem nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC, a fim de promover a regularização do polo ativo. Advirta-se que, não havendo manifestação/habilitação no prazo assinalado, e inexistindo manifestação apta a regularizar o polo ativo, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Ficam sobrestadas as deliberações contidas na decisão de ID 100759475 e as intimações subsequentes, até a completa regularização do polo ativo. Cumpra-se. Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito