Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELENA LUCIO DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS ANDRADE - OAB PB 22220 RÉU 01: DOMERINA ALVES DINIZ ADVOGADO: EVERTON DUTRA DE OLIVEIRA OAB/PB 29.517 nomeado para o ato TESTEMUNHAS: JUVINETE ALVES DO NASCIMENTO arroladas pela autora AUSENTES: os réus abaixo RÉU 02: ESPÓLIO DE EVANGELINA FRANCISCA DINIZ RÉU 03: ESPÓLIO DE MARIA FRANCISCA DINIZ (filhos MARIA DAS NEVES DINIZ, DOMERINA ALVES DINIZ SOUSA, SEBASTIANA ALVES DINIZ, RITA ALVES DINIZ consta na inicial informação de que é falecida FRANCISCO ALVES DINIZ consta na inicial informação de que é falecido FRANCISCA ALVES DINIZ, JOSÉ ALVES DINIZ, GERALDO ALVES DINIZ, MARIA DE LOURDES ALVES DINIZ consta na inicial informação de que é falecida) e os confinantes, JOSE ALVES DINIZ, MARIA DAS NEVES DINIZ, DAMIANA RAMALHO DINIZ SOARES, EDINALDO DINIZ RAMALHO e ENOQUE CANDIDO RAMALHO OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, de início, foi nomeado o(a) Advogado(a) Dr(a). EVERTON DUTRA DE OLIVEIRA OAB/PB 29.517, para patrocinar a Defesa do(s) promovidos(s), até ulterior deliberação, haja vista a ausência de Defensor Público neste Ato. Em razão do mister, o M.M Juiz arbitrou os honorários do causídico, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), a título simbólico pela contribuição do nobre causídico no exercício de sua função essencial e considerando o tempo de audiência e o grau de dificuldade do processo, verba que será custeada pelo ESTADO DA PARAÍBA, nos termos dos arts. 22 a 24, do Estatuto da OAB. ATO CONTÍNUO, verificou-se a presença das partes acima nominadas, sendo a audiência gravada junto ao PJE MÍDIA. Em seguida, foi ouvida a autora HELENA LUCIO DA SILVA, em seguida a(s) testemunha(s) JUVINETE ALVES DO NASCIMENTO, arrolada pela promovente. Em seguida foi dispensada a testemunha NAZILDO DANTAS DOS SANTOS arrolada pela autora. Após o MM Juiz proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA: I - RELATÓRIO:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO - VARA ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM SENTENÇA PROCESSO: USUCAPIÃO (49) 0801340-25.2023.8.15.0881 [[Usucapião Especial (Constitucional), Aquisição]] DATA E HORA: 5 de novembro de 2025 - HORÁRIO: 09:30 PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: Dr. RÚSIO LIMA DE MELO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL proposta por HELENA LÚCIO DA SILVA, qualificada, em face do ESPÓLIO DE MARIA FRANCISCA DINIZ, do ESPÓLIO DE EVANGELINA FRANCISCA DINIZ e de DOMERINA ALVES DINIZ, objetivando o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do domínio do imóvel rural situado no Sítio Jenipapo dos Lúcios, zona rural do Município de São Bento/PB, com área aproximada de 2,5194 hectares, conforme memorial descritivo e planta constantes dos autos. Regularmente citada, a parte ré não apresentou resistência formal, não havendo notícia de oposição por quaisquer herdeiros, confinantes ou entes públicos intimados (União, Estado e Município). Durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal da requerente, além dos testemunhos de JUVINETE ALVES DO NASCIMENTO. Encerrada a fase probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão da autora encontra amparo no art. 1.239 do Código Civil, que assegura a aquisição da propriedade rural por aquele que, não sendo proprietário de outro imóvel rural ou urbano, possuir como sua, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva pelo seu trabalho ou de sua família e nela fixando moradia. No caso em exame, o conjunto probatório é harmônico e convincente. O depoimento pessoal da requerente foi firme e detalhado, revelando que reside no local desde a década de 1970, juntamente com o falecido marido Francisco Alves Diniz, tendo ali edificado moradia simples e estabelecido cultivo de plantações, das quais retira o próprio sustento. Afirmou, ainda, jamais ter sido perturbada por terceiros ou herdeiros dos antigos proprietários, exercendo sobre a área a posse com animus domini. A testemunha JUVINETE ALVES DO NASCIMENTO, pessoa que conhece a autora há longos anos, corroborou integralmente tais declarações, confirmando que a requerente e seu esposo sempre residiram e trabalharam no imóvel, sem oposição de qualquer natureza. Os depoimentos são espontâneos, coerentes e convergem com o restante das provas. A documentação acostada aos autos reforça as declarações. Há planta e memorial descritivo da área, fotos que evidenciam construções e cultivo, e comprovante de inscrição no CAR em nome da requerente, demonstrando zelo e domínio de fato sobre a terra. A área é relativamente isolada e de pequena extensão, sem indícios de sobreposição ou litígio. Ausente qualquer contestação ou prova contrária, restam plenamente atendidos os requisitos legais da usucapião especial rural: a) área inferior a cinquenta hectares; b) posse contínua e sem oposição por mais de cinco anos; c) utilização produtiva; d) moradia habitual; e) inexistência de outro imóvel em nome da autora. Assim, o reconhecimento da aquisição da propriedade pela requerente é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HELENA LÚCIO DA SILVA, com fundamento no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil, para DECLARAR a aquisição da propriedade, por usucapião especial rural, do imóvel situado no Sítio Jenipapo dos Lúcios, zona rural do Município de São Bento/PB, com área de 2,5194 hectares, conforme planta e memorial descritivo anexados à inicial. Determino, após o trânsito em julgado, a expedição do mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para o devido registro da presente sentença como título hábil à abertura de matrícula em nome da autora. Sem custas e sem honorários, diante da concessão da justiça gratuita e da ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o presente termo, que será revisado e assinado pelo M.M. Juiz de Direito. Eu, SUEUDES VIEIRA ALMEIDA, secretariei os trabalhos. (Assinatura com certificação digital) Juiz de Direito