Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS
REU: BANCO PAN, BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803580-66.2015.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por SANDRA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A (atual Banco Pan S/A) e BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. A parte autora alegou, em síntese, que em novembro de 2007, foi-lhe oferecido um cartão de crédito consignado, o "CONSIGCARD", com a promessa de pagamento integral mediante desconto em seus vencimentos e sem anuidade. Afirmou ter realizado compras e saques, e que, após uma compra de eletrodoméstico em abril de 2008 no valor aproximado de R$ 700,00 (setecentos reais), os descontos em seu contracheque persistiram indefinidamente, totalizando mais de R$ 5.447,23 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos) até outubro de 2014, enquanto o saldo devedor ainda era de R$ 752,07 (setecentos e cinquenta e dois reais e sete centavos) em janeiro de 2015 (ID 2454605). Requereu a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos e apresentar o contrato, a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 3778750), arguindo, preliminarmente, a regularização do polo passivo para sua nova denominação social. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e das cobranças, explicando que o cartão de crédito consignado prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, cabendo ao cliente quitar o saldo remanescente via boleto. Alegou que a autora utilizou o cartão para compras e saques e que a ausência de pagamento integral das faturas gerou a incidência de encargos e juros, resultando no aumento do saldo devedor. Afirmou a inexistência de ato ilícito, de dano material e moral, e impugnou o pedido de tutela antecipada e a inversão do ônus da prova. O BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, por sua vez, também apresentou contestação (ID 3855111), informando a decretação de sua falência em 12/08/2015 (ID 3778715 e ID 5866654), e suscitou preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 99, V, da Lei 11.101/2005, ou, subsidiariamente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a carteira de cartões de crédito foi adquirida pelo Banco Panamericano em 26/04/2013 (ID 3778763 e ID 5866679). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita em razão de sua condição de massa falida. No mérito, reiterou a ausência de ato ilícito e a validade do contrato. A parte autora impugnou as contestações (ID 4947540), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, especialmente a alegação de que os valores seriam descontados integralmente no contracheque e que jamais recebeu cópia do contrato. Em despacho (ID 19384347), foi deferida a produção de prova pericial contábil para verificar a origem do débito, a legalidade dos descontos e a alegação de que a autora realizava apenas pagamentos mínimos. As partes apresentaram seus quesitos (ID 22749326 e ID 23329212). A contadoria judicial informou a impossibilidade de realizar a perícia por se tratar de perícia contábil complexa, que exige conhecimentos específicos de economia bancária e programa de cálculo com metodologia e índices aplicados pelo banco/réu nas operações de cartões de crédito, sugerindo a nomeação de um profissional habilitado (ID 74730856). Diante disso, este Juízo nomeou o perito João Pedro Brito dos Santos (ID 79702146), que aceitou o encargo e os honorários (ID 87773861). O perito apresentou o laudo técnico (ID 93501216), acompanhado de demonstrativos de faturas e descontos (ID 93501221), e média de taxas de juros (ID 93501222 e ID 93501220). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 99966491), alegando que o perito foi "inconclusivo" e reiterando os pedidos da inicial. É o que se tem a relatar. DECIDO DAS PRELIMINARES Quanto às preliminares arguidas pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, a decretação de falência não implica a extinção de ações que demandam quantia ilíquida, as quais devem prosseguir no juízo de origem até a apuração do crédito, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005. No entanto, a ilegitimidade passiva do Banco Cruzeiro do Sul S/A é patente, uma vez que a carteira de crédito consignado foi adquirida pelo Banco Panamericano em 26/04/2013, antes da propositura da ação, tornando o Banco Pan o único responsável pela gestão e cobrança do contrato em questão. DO MÉRITO A análise dos autos, em especial o laudo pericial contábil (ID 93501216), é crucial para o deslinde da controvérsia. O perito judicial, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, forneceu informações técnicas que elucidam a dinâmica da relação contratual e a origem do saldo devedor. Em resposta ao quesito 1 do réu, o perito afirmou categoricamente que o contrato não se encontra quitado, pois os pagamentos realizados via contracheque referem-se apenas ao valor mínimo do cartão de crédito, restando saldo a pagar. Adicionalmente, não foram identificados outros comprovantes de pagamento nos autos (ID 93501216, p. 4). Esta constatação é fundamental, pois desconstitui a premissa da parte autora de que os descontos deveriam ter cessado ou que a dívida seria "infinita" por cobranças indevidas. No que tange aos pagamentos complementares (quesito 2 do réu), o perito confirmou que não foram identificados pagamentos além dos descontos em folha (ID 93501216, p. 5). Tal fato corrobora a tese da defesa de que a inadimplência parcial da autora, ao não complementar o pagamento das faturas, foi a causa do acúmulo do saldo devedor. Quanto às taxas de juros (quesito 3 do réu), o perito informou que a média da taxa de juros mensal adotada nas cobranças foi de 5,55% (ID 93501216, p. 5, e ANEXO II - ID 93501222). Em comparação com as taxas praticadas pelo mercado financeiro (quesito 4 do réu), a perícia revelou que a taxa de juros de operações de crédito para o Banco Cruzeiro do Sul S/A em fevereiro de 2009 foi de 2,45%, enquanto a média do mercado para crédito pessoal no mesmo período foi de 5,70%. Concluiu o perito que "a taxa de juros média praticada pelo Réu foi menor do que a média praticada pelo mercado" (ID 93501216, p. 5, e ANEXO III - ID 93501220). Esta conclusão é de suma importância, pois afasta a alegação de abusividade dos juros cobrados. Os encargos moratórios somaram R$ 2.210,88 (dois mil, duzentos e dez reais e oitenta e oito centavos) (quesito 5 do réu), e o saldo devedor acumulado decorreu do fato de a autora ter realizado apenas os pagamentos mínimos das faturas (quesito 8 do réu), conforme demonstrado no ANEXO I (ID 93501221). Em relação aos quesitos da autora, o perito apurou que o total de compras e saques realizados pela autora foi de R$ 947,75 (novecentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) (quesito 1 do autor), e o valor total descontado em contracheque, no período de janeiro de 2008 a outubro de 2014, foi de R$ 5.246,58 (cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) (quesito 2 do autor). A diferença paga, excluindo tarifas e encargos, foi de R$ 4.298,83 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos) (quesito 3 do autor). Apesar da manifestação da parte autora (ID 99966491) de que o laudo seria "inconclusivo", a análise detalhada das respostas aos quesitos demonstra o contrário. O perito foi preciso ao identificar que a dívida não foi quitada, que não houve pagamentos complementares e que o acúmulo do saldo devedor se deu pela prática de pagar apenas o mínimo da fatura, o que é inerente à modalidade de cartão de crédito e gera a incidência de juros sobre o saldo remanescente. A taxa de juros aplicada, inclusive, foi considerada inferior à média de mercado para a modalidade de crédito pessoal. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a proteção consumerista não exime o consumidor de suas obrigações contratuais quando estas são claras e a inadimplência decorre de sua própria conduta. A alegação de que os valores seriam descontados integralmente no contracheque não encontra respaldo nos extratos apresentados pela própria autora (ID 3778762), que demonstram claramente a existência de "pagamento mínimo" e "saldo devedor desta fatura após pagamento mínimo", indicando a natureza rotativa do crédito. A ausência de comprovação de má-fé por parte das instituições financeiras na cobrança dos valores, aliada à constatação pericial de que os juros não foram abusivos e que o saldo devedor se acumulou pela falta de pagamento integral das faturas, afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige engano injustificável ou má-fé. Da mesma forma, a inexistência de ato ilícito ou de cobrança indevida, conforme demonstrado pela perícia, descaracteriza o nexo de causalidade necessário para a configuração de danos materiais e morais. O mero aborrecimento decorrente da gestão de uma dívida, ainda que prolongada, não se traduz em dano moral indenizável sem a comprovação de ofensa a direitos da personalidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a prova pericial produzida nos autos, que demonstrou a regularidade das cobranças e a ausência de quitação integral do contrato pela parte autora, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SANDRA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em face do BANCO PAN S/A. Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, em virtude de sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da justiça gratuita (ID 2942499), conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito