Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA CRISTINA BRAZ BATISTA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DISTINÇÃO ENTRE OBSCURIDADE FORMAL E REDISCUSSÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FINS DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Embargos de declaração opostos por servidora aposentada com o objetivo de sanar obscuridade e contradição na sentença que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de três períodos de licença-prêmio não usufruídos. 2. Verificada obscuridade formal no dispositivo quanto à abrangência da expressão "a partir da citação", que poderia gerar dúvida sobre a incidência temporal da correção monetária e dos juros de mora. 3. Acolhimento parcial dos embargos para esclarecer que o termo inicial se aplica para ambos os consectários (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança) é a data da citação do Município, conforme estabelecido originariamente. 4. Rejeição da alegada contradição entre a sentença e a jurisprudência (Súmula 43 do STJ), por configurar tentativa de rediscussão de mérito, incabível na via dos embargos de declaração. 5. Aplicação do art. 1.022, I, do CPC, apenas para integrar a decisão sem modificação do conteúdo decisório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. Visto etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Licença-Prêmio] 0846809-66.2022.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZA CRISTINA BRAZ BATISTA em face da sentença proferida nestes autos (ID 63856784), a qual julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial, reconhecendo o direito da servidora aposentada à conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de licença-prêmio não gozados. A Embargante alega a existência de obscuridade e contradição na decisão embargada, especificamente no que concerne à fixação dos consectários legais. Sustenta, inicialmente, a existência de obscuridade na sentença, ao argumento de que não teria sido indicado, de forma clara e expressa, o termo inicial para a incidência da correção monetária, podendo-se inferir, pela redação do dispositivo, que apenas os juros de mora teriam sido fixados a partir da citação. Argumenta que se faz necessária uma elucidação precisa do dies a quo da correção monetária para evitar futuros imbróglios na fase de liquidação do julgado. Outrossim, a Embargante aduz que, caso o entendimento do Juízo tenha sido o de fixar a citação como termo inicial tanto para os juros quanto para a correção monetária, a sentença incorreria em contradição com o entendimento consolidado quanto à natureza jurídica da indenização por licença-prêmio não gozada. Evoca a aplicação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a correção monetária para dívida resultante de ato ilícito incide a partir da data do efetivo prejuízo. Desta feita, defende que, por ser a condenação de natureza indenizatória e o prejuízo ter se concretizado com a passagem da inatividade sem o gozo do benefício, o termo inicial da correção monetária e, por analogia, dos juros de mora, deveria ser a data da aposentadoria, e não a data da citação do Município de João Pessoa, conforme disposto na decisão atacada. Requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a obscuridade e a contradição suscitadas, resultando na modificação do dispositivo da sentença para fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora na data do efetivo prejuízo, coincidente com a data da aposentadoria da servidora. O Município de João Pessoa, apresentou manifestação contida no ID 66488410, afirmando, em síntese, que a peça recursal não apontou qualquer um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim busca claramente modificar o julgado e rediscutir o mérito da decisão que lhe fora desfavorável. Assevera que a decisão embargada foi clara ao determinar que a correção monetária e os juros incidiriam a partir da citação, não havendo obscuridade que justifique a oposição dos presentes aclaratórios, requerendo, por fim, a rejeição integral dos embargos. É o breve relatório. Decido. DA ANÁLISE DO CABIMENTO E CONTEXTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração se configuram como um instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a integrar decisões judiciais que estejam eivadas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Constituem, primariamente, um mecanismo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo que o julgado apresente a clareza e a completude necessárias para a sua correta execução e para o pleno exercício do direito de defesa e recurso pelas partes. Não servem, em regra, como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, tampouco para reabrir a discussão acerca do mérito já resolvido. Neste caso concreto, a embargante TEREZA CRISTINA BRAZ BATISTA, objetiva, através da veiculação de supostos vícios de obscuridade e contradição, alterar substancialmente o marco temporal para a contagem dos consectários legais aplicáveis à condenação, qual seja, correção monetária e juros de mora, que foram fixados, genericamente, a partir da citação na sentença embargada. A análise detida da insurgência recursal exige deste Juízo uma ponderação cuidadosa para distinguir entre o mero intento de rediscutir o mérito da decisão e a necessidade de suprir verdadeiros vícios que comprometam a inteligibilidade e a coerência interna do provimento jurisdicional. Pode-se verificar que, no caso da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, o Juízo, na decisão original, assim dispôs no dispositivo: "(...) determinar que o(a) Promovido(a) proceda o pagamento da conversão da(s) licença(s) prêmio reclamada(s), (três períodos) em pecúnia, no valor da sua última remuneração na ativa, tudo devidamente atualizado pelo IPCA-E, e juros de caderneta de poupança, a partir da citação (…)" Alegou a embargante, prioritariamente, a obscuridade da decisão, questionando se a expressão "a partir da citação" abrange ambos os índices (correção monetária e juros de mora), ou apenas os juros de mora, deixando a correção monetária sem termo inicial definido. Em uma leitura literal do dispositivo da sentença, a determinação de que "tudo devidamente atualizado pelo IPCA-E, e juros de caderneta de poupança, a partir da citação" sugere que a incidência de ambos os elementos (correção e juros) seria a partir do ato citatório. Contudo, em virtude da redação utilizada, que pode gerar ambiguidade na fase de cumprimento de sentença, e considerando o dever do magistrado de fornecer a devida fundamentação e clareza ao polo processual, a obscuridade formal, mesmo que tênue, merece ser sanada para o perfeito desenvolvimento da relação processual e a segurança jurídica. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte embargante a uma decisão completa e hígida, razão pela qual se faz necessário o esclarecimento do dispositivo da sentença, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. A obscuridade é verificada na forma sintática como foram concatenados os elementos de cálculo na conclusão do julgado, exigindo a precisão do dies a quo para a correção monetária e para os juros de mora. DA ANÁLISE DA CONTRADIÇÃO E DA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO PELA VIA DOS DECLARATÓRIOS Ultrapassada a questão da obscuridade formal, o foco principal da oposição dos embargos repousa na alegada contradição do julgado com o entendimento jurisprudencial que determina que a correção monetária de indenizações por licença-prêmio deve retroagir à data do efetivo prejuízo. Este ponto exige desta análise uma profunda distinção entre o vício intrínseco (contradição interna ou omissão de tema essencial) e o mero erro de julgamento ou injustiça da decisão, que devem ser atacados pela via recursal própria, ou seja, apelação, e não pelos embargos de declaração. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que se verifica internamente na própria decisão judicial, ou seja, quando há uma incoerência lógica entre a fundamentação exposta pelo Juízo e a conclusão a que se chega no dispositivo, ou quando há conflito entre as premissas adotadas no corpo da decisão. Não se configura contradição, para os fins do artigo 1.022, I, do CPC, o eventual descompasso entre a decisão proferida e a tese jurídica defendida pela parte ou o entendimento jurisprudencial que ela considera aplicável ao caso. No presente caso, a embargante alega que, ao fixar o termo inicial da correção monetária a partir da citação, a sentença contradiz a Súmula 43 do STJ e a natureza indenizatória da verba. Ora, tal argumentação não aponta para uma contradição interna na lógica do raciocínio desenvolvido no corpo da sentença. O que a parte embargante busca demonstrar é que o critério legal, doutrinário ou jurisprudencial adotado pelo Juízo (termo inicial a partir da citação) está tecnicamente equivocado ou é desfavorável à sua pretensão, devendo ser substituído por outro (termo inicial a partir da aposentadoria/efetivo prejuízo). Essa busca por uma alteração nos critérios de cálculo da condenação, com base em um entendimento diverso sobre o marco inicial dos juros e da correção monetária, configura notória e inaceitável rediscussão do mérito da decisão e dos seus critérios de aplicação, o que é expressamente vedado pelo propósito integrativo dos embargos de declaração. O Juízo, ao prolatar a sentença, adotou uma tese de direito quanto aos índices e aos termos iniciais da atualização, dentro de sua livre convicção e da interpretação que deu ao direito aplicável à espécie. Se essa interpretação é considerada errônea ou injusta pela parte, o remédio processual adequado para submeter a matéria à reavaliação não é a via estreita dos embargos, mas sim o recurso de apelação, capaz de provocar o reexame da matéria pelo Tribunal ad quem. As alegações da embargante sobre a Súmula 43 do STJ, embora pertinentes ao mérito da questão relativa ao direito material à recomposição integral, visam, na verdade, forçar uma nova manifestação sobre o mesmo tema (critérios de juros e correção monetária), apenas para que o Juízo se adeque ao ponto de vista da parte. É fundamental ressaltar que os embargos são limitados à correção de patologias formais do ato decisório. O eventual erro na aplicação ou escolha da lei, do índice ou do marco temporal não constitui omissão, obscuridade ou contradição no sentido processual do termo, mas sim error in judicando, cuja correção compete exclusivamente às instâncias superiores, mediante recurso apto para tanto. A utilização deste recurso para promover o reexame de questões já decididas, sob o pretexto de contradição com preceitos externos (como súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados pela parte), subverte a lógica e a função dos embargos de declaração, transformando-o em um recurso de revisão de mérito. Dessa forma, a pretensão de que o Juízo modifique o termo inicial dos juros e da correção monetária para a data da aposentadoria, alegando contradição com a Súmula 43 do STJ, traduz manifesto inconformismo com a conclusão adotada e configura verdadeira tentativa de rediscussão da matéria de mérito, o que se revela absolutamente incabível nesta via processual, devendo o inconformismo ser ventilado em recurso apropriado. Se o Juízo optou por um critério (correção monetária e juros a partir da citação) e esse não se coaduna com o que a parte requer, cabe à parte interpor o recurso cabível para provocar o reexame do tema, demonstrando o equívoco da fundamentação ou do dispositivo no que tange aos consectários legais. Nesse sentido, a manifestação do Município embargado revela-se pertinente ao defender que a embargante tenta utilizar os aclaratórios de maneira imprópria. A decisão não está contraditória internamente, pois o raciocínio levado a cabo na fundamentação (que tratava da legalidade da conversão da licença-prêmio) culminou em um dispositivo que fixou o quantum debeatur e seus consectários. A contradição alegada é externa ao julgado — uma suposta discordância com a Súmula 43 STJ —, o que não é vício sanável por esta via. DO ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR A OBSCURIDADE E INTEGRAR O JULGADO Contudo, reconhecida a obscuridade formal no dispositivo da sentença quanto à abrangência da aplicação do termo inicial da citação para a correção monetária e para os juros de mora, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos apenas para fins de esclarecimento e integração do julgado, sem, contudo, alterar o mérito ou os critérios temporais já estabelecidos. O dispositivo da sentença, no trecho pertinente aos consectários legais, deve ser interpretado no sentido de que ambos os índices mencionados — correção monetária pelo IPCA-E e juros de caderneta de poupança, têm o seu termo inicial fixado a partir da citação do Município de João Pessoa. Portanto, acolhem-se os embargos unicamente para esclarecer, no dispositivo, que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data da citação, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença quanto aos critérios de cálculo. Ante o exposto e fundamentado no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: ACOLHER PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração opostos por TEREZA CRISTINA BRAZ BATISTA, apenas para sanar a obscuridade formal verificada no dispositivo da sentença embargada, mantendo, entretanto, o núcleo do julgado incólume. Do Esclarecimento da Obscuridade: Esclarece-se que o termo inicial fixado na sentença, consistente na data da citação do Município de João Pessoa, aplica-se indistintamente à correção monetária (pelo IPCA-E) e aos juros de mora (juros da caderneta de poupança, na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública não tributárias). O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação no trecho pertinente aos consectários: "(...) tudo devidamente atualizado pelo IPCA-E, a partir da citação, e juros de caderneta de poupança, também a partir da citação, (...)" (sublinhado para fins de clareza). Portanto, os embargos são acolhidos apenas em seu efeito integrativo, restando inalterados o mérito e os critérios de cálculo originalmente estabelecidos, os quais deverão ser observados integralmente na fase de liquidação de sentença. Intimem-se. João Pessoa, quinta-feira, 13 de novembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento