Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802850-66.2025.8.15.0311.
AUTOR: WESLLER PITTER BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156
REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por WESLLER PITTER BARBOSA DA SILVA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificados. O requerente, militar, alega ser 3º Sargento e preencher os requisitos à promoção de 2º Sargento. Alegar ter havido um atraso em suas promoções. Pede a retificação da promoção a 3º Sargento, a promoção a 2º Sargento e o pagamento da diferença remuneratória. Pede gratuidade de justiça. Dar a causa o valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora aduz não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse mesmo sentido elucida o CPC ao dispor que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ocorre que, no presente caso, a parte autora solicitou a gratuidade de justiça, nos termos da lei, no entanto limitou-se a simples alegação de incapacidade de arcar com as custas, sem acostar aos autos nenhuma documentação que pudesse corroborar com suas alegações. O art. 99, §3º do CPC afirma que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”, trazendo uma presunção de veracidade para a simples alegação de pobreza. Porém, conforme tem entendido o STJ em suas decisões: “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da incapacidade econômica para deferir a gratuidade de justiça.” (AgInt no AREsp 2747989 / RS). O CPC determina, também, que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015). Saliento que o rito do Juizado Especial é isento do pagamento de custas em primeiro grau, sendo uma escolha da parte ajuizar a demanda pelo rito do Procedimento Comum, o qual tem o ônus do pagamento de custas processuais. Assim, tendo a parte escolhido o meio mais oneroso, cabe a ela arcar com o pagamento das custas ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência, além da guia demonstrativa dos valores alusivos às custas processuais no presente pleito. Advirta-se que o descumprimento imotivado acarretará o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo. Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos, a título de sugestão: a) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b) Cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses; c) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; d)Cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. DO VALOR DA CAUSA Observe-se que o valor da causa, atribuído pelo requerente, não condiz com o proveito econômico pretendido na presente lide, conforme dispõe o art. 292 do CPC, uma vez que os valores referente a diferença remuneratória não estão incluídos no total, sendo necessária a emenda à inicial para o seu ajuste. Assim, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial para alterar o valor da causa no prazo de 15 dias. Advirta-se a parte autora que o descumprimento imotivado poderá ensejar o indeferimento da inicial, consoante termos do art. 321, p. único do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)