Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0026992-64.2006.8.15.0011 DECISÃO
Vistos. A parte executada opôs embargos de declaração contra a decisão de Id 80688579, que fixou os critérios para apuração do saldo devedor pela contadoria judicial, reclamando que os parâmetros apontados resultarão em capitalização dos juros de mora e a incidência de correção monetária sobre juros de mora (Id 82107772). Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição dos embargos (Id 101015954). É o que importa relatar. Decido. Ao que parece, o executado tem razão quanto ao erro na determinação do cálculo dos valores devidos. Contudo, a forma de apuração foi ordenada considerando os cálculos anteriores realizados pela própria contadoria judicial. Evidentemente, este juízo não possui a técnica necessária para determinar a forma de cálculo, de modo que deve determinar parâmetros a serem observados pelo expert do juízo, contudo, ao que parece, a justificativa apresentada pelo embargante é verossímil, mas, somente com a realização dos cálculos será possível apurar a veracidade do alegado. Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE EXECUÇÃO, para corrigir o erro material apontado e determinar a remessa dos autos à Contadoria: - para atualização do débito remanescente até os dias atuais, observando os pagamentos de R$120.309,92 (cento e vinte mil, trezentos e nove reais e noventa e dois centavos) em 19/11/2019 (ID 26546709), a adjudicação de bem imóvel por R$ 253.450,00 (duzentos e cinquenta e três mil e quatrocentos e cinquenta reais) realizada em 21/09/2020 (ID 34518610) e o levantamento do valor de R$ 114.197,27 (cento e catorze mil, cento e noventa e sete reais e vinte e sete centavos) em 14/09/2021 (ID 49603797). - A contadoria deverá fazer incidir a correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da demanda (29/12/2006) e juros de mora de 1% ao mês desde a última citação (02/03/2007) até os dias atuais. - Aplicar a multa e honorários advocatícios de execução no valor de 10% (art. 523, §1º, do CPC) sobre o valor apurado. - Atualizar os valores pagos pelos mesmos índices e critérios utilizados na atualização do débito desde o pagamento até os dias atuais (data do cálculo), a fim de evitar a alegada capitalização dos juros. - Deduzir o valor pago, devidamente atualizado, do valor devido. Devolvidos os autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da tese de excesso de execução. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito