Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0067425-76.2014.8.15.2001.
AUTOR: ADIVANICE MOREIRA DA COSTA PONTES, GILCELIA CASADO DE OLIVEIRA, ROSICLEIDE FAUSTINO SILVA BRITO
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A petição inicial é fundada em documentos públicos objetivando a procedência desta demanda que abrange a definição de responsabilidade político-administrativa imputada ao demandado, cuja peça contestatória rechaça as acusações na forma processual, e apresenta interpretação conflitante a respeito dos fatos narrados. Evidencia-se assim, que o feito se encontra instruído com os documentos e provas suficientes e necessárias, ao seu amplo conhecimento e elementos probantes capazes de proporcionar juízo de valor com a segurança jurídica indispensável para a prolação de manifestação judiciosa definitiva. Isso porque, não há necessidade de outras provas, inclusive, conforme bem se manifestou a parte ré neste sentido. O Código de Processo Civil confere ao Julgador o dever de julgar antecipadamente o mérito quando menciona “julgará”, cujo tempo verbal é imperativo, o futuro do presente. Não se trata de poderá julgar. O dispositivo está assim redigido: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, DECLARO o feito maduro para julgamento, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO: DO ADICIONAL NOTURNO: O adicional noturno (art. 7º, IX c/c art. 39, 3º, da CF/88) consiste em um direito fundamental social e não pode ser desconsiderado no sistema remuneratório de servidores públicos. Não obstante, é uma norma incompleta, carente de parâmetros para o seu pagamento. A Constituição Federal não define qual período deve ser considerado noturno, nem mesmo estabelece a alíquota que deve ser utilizada para o seu cálculo. É preciso haver regulamentação sobre esses aspectos. No Município de João Pessoa, quanto aos profissionais da saúde, o adicional noturno está previsto no art. 40, § 2º, da Lei Complementar Municipal 051/08: Art. 40. (...) § 2º. Será garantido aos servidores que trabalham em horários noturnos, entre as 22:00 e 05:00 horas, o pagamento referente a título de adicional noturno. Apesar da previsão legal, a regra para ser completa necessita da definição do percentual ou valor a ser considerado no pagamento do adicional noturno. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, sem a devida regulamentação legal, não é possível o pagamento do adicional, a exemplo: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELO MUNICÍPIO. MERA REPRODUÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. Cinge-se a controvérsia, ao direito da parte autora de receber pagamento referente ao adicional noturno. 2. O adicional noturno adicional está previsto no art. 7.º, IX, c/c art. 39, § 3.º da CF/88, e não tem eficácia plena, carecendo, portanto, de norma regulamentadora específica no âmbito do serviço público municipal. 3. No caso sob exame, em que pese a existência de previsão legal em lei municipal, percebe-se que há uma mera reprodução do mandamento constitucional, sem, contudo, conferir os critérios e alíquotas para sua incidência, de modo que, resta impossibilitado o implemento pela Administração Pública de qualquer pagamento neste sentido, sob pena de afronta ao princípio da legalidade que rege os entes públicos. 4. Apelo desprovido por unanimidade dos votos. (Apelação 524157-60000211-79.2008.8.17.0560, Rel. Évio Marques da Silva, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019). No caso do município de João Pessoa – PB, embora a LC Municipal 051/08 que regulamentou o Adicional Noturno não estabeleça a alíquota que deve ser utilizada para o seu cálculo, não vácuo legislativo, como preceituou o Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, do TJPB, em suas razões de decidir a Apelação Civel nº 0824831-38.2019.8.15.2001, em 13/07/2021, porque “a Lei Municipal n. 2.380/1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa, preceitua, em seus art. 179, VI, e 188, caput e parágrafo único, que os servidores públicos municipais têm direito a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, considerando-se como tal aquele executado fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito o servidor, devendo o valor da hora ser acrescido de 25% se o serviço extraordinário tiver início após as 22h. A fim de consolidar o entendimento exarado acerca deste tema, é importante citar o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, que pela Súmula 213 do STF, “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. Assim, conforme a jurisprudência do TJPB, “os servidores públicos do Município de João Pessoa que ocupam cargos da área de saúde, portanto, quando exercerem suas funções em regime de plantão, têm direito a adicional noturno, na forma do art. 40, § 2º, da Lei Complementar n. 51/2008, no percentual de 25% sobre o valor da hora trabalhada, por aplicação do art. 188, parágrafo único, da Lei Municipal n. 2.380/1979”: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL —OCUPANTE DE CARGO DA ÁREA DA SAÚDE — GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO — CARÁTER GERAL E LINEAR — IMPLANTAÇÃO DEVIDA — ADICIONAL NOTURNO — REGIME DE PLANTÃO — ART. 40 DA LC 51/2008 — DESPROVIMENTO. — “Da forma como tem sido paga a GDP, possui caráter geral para toda a categoria e, em consequência, faz parte da remuneração...” (0804168-62.2016.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2017) — “Os servidores públicos do Município de João Pessoa que ocupam cargos da área de saúde, quando exercerem suas funções em regime de plantão, têm direito a adicional noturno, na forma do art. 40, § 2º, da Lei Complementar n. 51/2008, no percentual de 25% sobre o valor da hora trabalhada, por aplicação do art. 188, parágrafo único, da Lei Municipal n. 2.380/1979.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00030740220118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 17-04-2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. (0854953-05.2017.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. MÉDICOS. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM REGIME DE PLANTÃO. DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A HORA TRABALHADA ENTRE AS 22H DE UM DIA E AS 5H DO DIA SEGUINTE A TÍTULO ADICIONAL NOTURNO. ART. 40, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/2008. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO EM PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DESSA LEI. EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO RESTRITA AOS FILIADOS AO SINDICATO AUTOR À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL). REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os servidores públicos do Município de João Pessoa que ocupam cargos da área de saúde, quando exercerem suas funções em regime de plantão, têm direito a adicional noturno, na forma do art. 40, § 2º, da Lei Complementar n. 51/2008, no percentual de 25% sobre o valor da hora trabalhada, por aplicação do art. 188, parágrafo único, da Lei Municipal n. 2.380/1979. 2. A Lei Municipal n. 2.380/1979 não contém previsão genérica de adicional noturno, mas apenas de remuneração pela hora de trabalho do servidor que exceda à sua jornada de trabalho normal e que, se ingressar em período noturno, deve ser acrescida de 1/4 do seu valor, nos termos do seu art. 188, sendo descabido, portanto, o pagamento de adicional noturno por serviço prestado em data anterior. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00030740220118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 17-04-2018) No presente caso em julgamento, a parte autora faz jus ao recebimento do referido adicional noturno, posto que há a devida regulamentação pelo Município, exerce cargo da área de saúde (Técnicas em Emfermagem) e comprovou que a prestação de serviço ocorre entre as 22h de um dia e 05h do dia seguinte, conforme ID 18643520 (págs. 27/33). Urge ressaltar, que faz jus também ao retroativo não alcançado pelo prazo prescricional.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de João Pessoa-PB à implantação do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora trabalhada; bem como, o condenar ao pagamento dos valores retroativos apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, e os valores vincendos no curso da ação. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, tratando-se de obrigação ilíquida, cujo montante não é conhecido de imediato, exigindo prévia apuração, a atualização monetária incidirá a partir da citação (art. 240 do CPC), em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos), que afastaram a utilização da TR para fins de correção. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a citação (art. 240 do CPC). A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A ). Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito