Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801120-71.2025.8.15.0391.
AUTOR: REJANE CICERO DA SILVA RÉU / REPRESENTADO: BANCO PAN DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO PAN S/A,, em que alega a parte autora REJANE CICERO DA SILVA, que em 04/07/2025, descobriu que fora debitado em favor do promovido, a quantia de R$ 118,00 (cento e dezoito reais) e foi creditado R$ 590,51 (quinhentos e noventa reais e cinquenta e um centavos). Aduz que procurou esclarecimentos administrativamente, sem obter êxito na resolução. Sustenta a parte promovente que não realizou nenhum empréstimo com a promovida e também não autorizou nenhum desconto na sua conta bancária. Requer, em sede de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão do desconto na conta da autora, até o trânsito em julgado da presente ação. É o relatório. Decido. No caso em apreço, a parte autora apenas acostou um extrato demonstrando o débito de R$ 118,00, mas sem explicitar de que se trata o débito nem a busca pela instituição financeira para saber de que se trata. Em razão disso, entende-se que não está demonstrada a plausibilidade jurídica. Assim, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Dando seguimento ao curso processual: Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, NCPC, a ressalva do art. 344, CPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. Caso haja oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória. Cumpra-se com atenção. Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. Mário Guilherme Leite de Moura [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito