Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: JOAB ARAUJO MEIRELES DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO N. 0807779-47.2025.8.15.0181 [Mútuo]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, devidamente qualificada nos autos, em face de JOAB ARAÚJO MEIRELES, igualmente qualificado, objetivando a satisfação de crédito oriundo de dois Contratos de Mútuo, de números 300001091398 e 300001240344, celebrados entre as partes. A exequente, em sua petição inicial (ID 127292913, págs. 2-21), narrou ter cedido ao executado, a título de mútuo, a quantia bruta de R$ 95.855,90 (noventa e cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) em 24/08/2021, a ser paga em 120 meses, e posteriormente, a quantia bruta de R$ 4.228,35 (quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos) em 07/12/2023, a ser paga em parcela única, com vencimento em 20/02/2024. Ainda, aduziu que o executado não adimpliu a parcela única do segundo contrato e deixou em aberto diversas parcelas do primeiro, totalizando um débito atualizado de R$ 116.145,88 (cento e dezesseis mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), acrescido de honorários advocatícios contratuais de 20%, perfazendo um total de R$ 139.375,05 (cento e trinta e nove mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinco centavos). Na exordial, a exequente formulou diversos pedidos, dentre os quais se destacam, para o presente momento processual, a concessão da gratuidade de justiça e a citação do executado para pagamento. Em 14/11/2025, este Juízo proferiu despacho (ID 127304607, pág. 1) assinalando a necessidade de aferir a real situação financeira da empresa exequente para o deferimento da gratuidade de justiça, determinando a juntada de declaração de imposto de renda dos últimos três anos e movimentação financeira dos últimos doze meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Em cumprimento à determinação judicial, a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF peticionou em 01/12/2025 (ID 128168470, págs. 1-3), juntando o Balanço Patrimonial do ano de 2024 (ID 128168473, pág. 1), e reiterando o pedido de gratuidade de justiça. Naquela ocasião, alegou ser entidade sem fins lucrativos, por força do art. 2º da Lei Complementar nº 109/2001 e do art. 1º do seu Estatuto Social (ID 127292919, págs. 36 e 38), com a finalidade de administração de planos de benefícios de caráter previdenciário, e que qualquer despesa impactaria os recursos capitalizados por seus participantes e patrocinadores. Salientou que seus balanços têm apresentado diminuição progressiva do déficit técnico acumulado, mas que o déficit técnico acumulado em 2024 era de R$ 4.508.185 (quatro bilhões, quinhentos e oito milhões, cento e oitenta e cinco mil reais), conforme o balanço patrimonial juntado. Diante da suposta hipossuficiência econômica, pleiteou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Ocorre que, posteriormente, em 11/12/2025, as partes apresentaram petição conjunta (ID 128858671, pág. 1) informando a celebração de um Acordo (ID 128858672, págs. 1-4) para a extinção da execução, requerendo sua homologação. Conforme os termos do acordo, o executado se comprometeu a pagar à vista o valor de R$ 107.459,21 (cento e sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) para quitação do débito. Além disso, ficou estabelecido que os honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor do acordo, correspondendo a R$ 10.745,92 (dez mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), seriam pagos em até 15 dias após a homologação. A cláusula 3.2 do acordo expressamente prevê que "Havendo custas remanescentes para a baixa definitiva do processo, essas serão suportadas exclusivamente pelo ACORDANTE". É o relatório, passo a decidir: I. Da Análise do Pedido de Gratuidade de Justiça da Pessoa Jurídica A concessão do benefício da gratuidade de justiça constitui uma prerrogativa fundamental para assegurar o acesso à jurisdição, conforme preconizado pelo artigo 5º, inciso XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 e 99, estendeu expressamente a possibilidade de tal benefício às pessoas jurídicas, sejam elas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, desde que demonstrem, de forma cabal e inequívoca, a insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção ou do cumprimento de suas finalidades institucionais. A norma legal estabelece um critério objetivo: a insuficiência de recursos. A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, na qualidade de exequente, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, fundamentando seu pedido na sua natureza de entidade sem fins lucrativos e na alegação de insuficiência financeira. Para corroborar tal argumento, a exequente apresentou o Balanço Patrimonial Consolidado referente ao exercício de 2024 (ID 128168473, pág. 1), buscando evidenciar um déficit técnico acumulado que justificaria o benefício. Este Juízo, em despacho anterior (ID 127304607, pág. 1), agindo em conformidade com o devido processo legal e com o poder de fiscalização do magistrado, determinou à exequente a apresentação de documentos complementares, tais como declarações de imposto de renda dos últimos três anos e movimentação financeira dos últimos doze meses. Tal exigência tem por escopo propiciar uma análise aprofundada da real condição econômica da parte, transcendendo a mera declaração de pobreza ou a apresentação de balanços que, por si só, nem sempre traduzem a liquidez imediata ou a capacidade de custeio processual. A transparência na demonstração da hipossuficiência é crucial, especialmente quando se trata de pessoas jurídicas de grande porte, mesmo que sem fins lucrativos, que gerenciam volumes expressivos de recursos. Ao analisar o Balanço Patrimonial Consolidado de 2024, a FUNCEF apresentou um ativo total de R$ 118.999.629 (cento e dezoito bilhões, novecentos e noventa e nove milhões, seiscentos e vinte e nove mil reais), dos quais R$ 109.420.179 (cento e nove bilhões, quatrocentos e vinte milhões, cento e setenta e nove mil reais) correspondem a investimentos. Embora o balanço também aponte um déficit técnico acumulado de R$ 4.508.185 (quatro bilhões, quinhentos e oito milhões, cento e oitenta e cinco mil reais), é imperioso ressaltar que a existência de um déficit técnico-atuarial não se confunde, necessariamente, com a ausência de liquidez para arcar com as despesas processuais. A natureza específica das atividades de uma entidade de previdência complementar, que envolve a gestão de um vasto patrimônio para garantir benefícios futuros, implica em um cenário financeiro complexo onde o "déficit técnico" reflete uma projeção atuarial de longo prazo em relação a passivos futuros, e não a indisponibilidade de caixa imediata para despesas operacionais correntes, incluindo as judiciais. A exequente alega que os valores existentes nos Planos de Benefício são destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões, e que qualquer pagamento ou despesa realizada pela FUNCEF é adimplida com os recursos existentes nestes Planos, impactando, assim, sua finalidade primordial. Contudo, essa argumentação genérica não se mostra suficiente para comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades essenciais. O custo de uma ação judicial, por vezes, é ínfimo diante da magnitude do patrimônio administrado pela fundação, não sendo razoável presumir que o pagamento das custas inviabilizaria a concessão de aposentadorias ou pensões ou desequilibraria o plano de benefícios de forma significativa. Ademais, a exequente não apresentou a declaração de imposto de renda dos últimos três anos, tampouco a movimentação financeira dos últimos doze meses, documentos que foram expressamente requisitados por este Juízo. A omissão na apresentação da documentação requerida, essencial para a verificação da real situação financeira da pessoa jurídica, obsta a análise aprofundada do pedido de gratuidade. A mera afirmação de déficit técnico ou a apresentação de um balanço que revela um gigantesco volume de ativos, ainda que acompanhado de passivos significativos, não supre a necessidade de demonstrar a efetiva ausência de condições para o custeio das despesas processuais. A presunção de hipossuficiência, aplicável às pessoas naturais, não se estende automaticamente às pessoas jurídicas, exigindo-se delas uma prova contundente da alegada impossibilidade financeira. O acesso à justiça não se confunde com a isenção irrestrita de custas para todas as pessoas jurídicas, especialmente aquelas que, embora sem fins lucrativos, possuem ampla capacidade econômica e patrimonial. O benefício da gratuidade de justiça é uma exceção à regra geral do pagamento das despesas processuais, e como tal, deve ser concedido com base em prova robusta da alegada hipossuficiência, o que não se verificou na hipótese dos autos, considerando a ausência dos documentos complementares e a análise superficial do balanço patrimonial que, por si só, não demonstrou a alegada falta de liquidez. II. Da Implicação do Acordo Superveniente no Pedido de Gratuidade de Justiça Um elemento superveniente que merece atenção especial é a informação da celebração de um acordo entre as partes, conforme petição protocolada em 11/12/2025 (ID 128858671, pág. 1) e o respectivo instrumento de acordo (ID 128858672, págs. 1-4). Neste pacto, as partes transacionam a extinção da execução mediante o pagamento de R$ 107.459,21 (cento e sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) pelo executado à exequente. A cláusula 3.2 do referido acordo é explícita ao dispor que "Havendo custas remanescentes para a baixa definitiva do processo, essas serão suportadas exclusivamente pelo ACORDANTE". Tal disposição contratual revela um evidente antagonismo com o pedido de gratuidade de justiça formulado pela exequente. Se a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, a assunção, ainda que mitigada ou remanescente, de tais encargos, ou a negociação de um acordo que envolve substancial quantia pecuniária a ser recebida, fragiliza sobremaneira a tese de hipossuficiência econômica. Um acordo que prevê a satisfação de um crédito em execução, totalizando mais de cem mil reais, e que, simultaneamente, discute a responsabilidade pelas custas processuais, inclusive as remanescentes, demonstra que a parte exequente possui, no mínimo, capacidade de negociação e de recuperação de seus créditos. A celebração de tal ajuste, que envolve valores significativos, é incompatível com a condição de "insuficiência de recursos" que justificaria a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A gratuidade visa a garantir o acesso à justiça àqueles que não podem custeá-la sem prejuízo de seu próprio sustento ou de suas atividades essenciais. No presente caso, a exequente não apenas busca reaver um montante considerável, como também estabelece, em conjunto com a parte adversa, quem arcará com as despesas processuais remanescentes, o que descaracteriza a necessidade do benefício. A assunção da responsabilidade pelas custas pelo executado, como previsto no acordo, ainda que possa ser interpretada como uma forma de o exequente não ter de arcar com elas diretamente, não invalida a necessidade de análise da sua própria capacidade financeira. Pelo contrário, se o exequente, ao negociar, considera a questão das custas e as transfere para o executado, isso indica uma consciência da existência de tais encargos e uma busca por eximir-se deles, sem que, contudo, tenha demonstrado a incapacidade intrínseca de suportá-los. A concessão da gratuidade é para quem não pode pagar, e não para quem prefere não pagar. Portanto, a superveniência do acordo, com suas cláusulas financeiras e de responsabilidade pelas custas, adiciona um peso significativo ao indeferimento do pedido de gratuidade. A transação revela uma capacidade de gestão de seu passivo e ativo que contradiz a alegada hipossuficiência para as despesas processuais. A finalidade do benefício é amparar os verdadeiramente necessitados, e não subsidiar ações de recuperação de crédito de entidades que, embora sem fins lucrativos, movimentam vultosos recursos e alcançam acordos financeiros substanciais. III. Das Consequências do Indeferimento da Gratuidade de Justiça O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, conjugado com a determinação de recolhimento das custas processuais, implica na estrita observância das normas procedimentais para o prosseguimento do feito. O artigo 290 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A norma visa a garantir a efetividade da jurisdição e a responsabilidade das partes pelos encargos processuais desde o início da demanda, sob pena de inviabilizar a tramitação de ações não devidamente preparadas. No caso em tela, a exequente foi devidamente intimada para apresentar a documentação complementar para comprovação da alegada hipossuficiência (ID 127304607, pág. 1), com a advertência expressa de indeferimento do benefício. Não obstante a apresentação de parte da documentação e a reiteração do pedido, os fundamentos expostos demonstram a ausência de comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com as custas, mormente diante da existência do acordo superveniente. Consequentemente, com o indeferimento da gratuidade de justiça, a exequente deverá recolher as custas processuais e demais despesas de ingresso, em conformidade com a legislação estadual aplicável. O não recolhimento tempestivo dessas despesas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, o que inviabilizará o prosseguimento da ação de execução. Adicionalmente, a situação se agrava com a apresentação do acordo superveniente. A homologação de um acordo judicial pressupõe a existência de um processo regular e a observância de todas as suas formalidades, incluindo o recolhimento das custas processuais devidas. Se a gratuidade de justiça é indeferida e as custas não são recolhidas, o processo não pode prosseguir regularmente. Desse modo, a não regularização das custas processuais pela exequente, após o indeferimento da gratuidade, tornará inviável a homologação do acordo pactuado entre as partes. Um acordo não pode ser homologado em um processo cuja distribuição será cancelada pela ausência de recolhimento das custas iniciais. A homologação de um acordo é um ato judicial que confere validade e eficácia de título executivo a um ato negocial entre as partes, e esta prerrogativa jurisdicional está intrinsecamente ligada à regularidade do processo em que é pleiteada. O juízo não pode chancelar um ato que, embora expression of autonomy of will, está inserido em um contexto processual irregular por falta de recolhimento de despesas essenciais. A regularidade fiscal do processo é um pressuposto para a atuação judicial plena, inclusive para a homologação de transações. Dessa forma, a decisão de indeferir a gratuidade de justiça para a FUNCEF não é apenas uma questão de análise de sua condição financeira, mas também uma decorrência lógica da necessidade de preservar a ordem processual e a paridade de tratamento entre as partes, assegurando que todos os litigantes, quando não houver prova cabal da hipossuficiência, contribuam para o custeio da justiça. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: INDEFERIR o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF. DETERMINAR a intimação da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento integral das custas processuais e demais despesas de ingresso, conforme o valor da causa e a tabela de custas vigente no Estado da Paraíba. ADVERTIR expressamente a exequente de que o não recolhimento das custas e despesas processuais no prazo assinalado implicará no CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com as cautelas e anotações de estilo. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito