Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0837667-48.2016.8.15.2001 DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PELO(A) EXEQUENTE. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO(A) EXECUTADO(A). ACOLHIMENTO DO PEDIDO. Visto etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA formulado por AYALA NATHALY GOMES DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. A exequente, inicialmente, pleiteou o pagamento da importância de R$ 168.036,34 (cento e sessenta e oito mil, trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), além dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento). Intimado(a) a se manifestar sobre o pedido, o(a) executado(a) apresentou impugnação, alegando excesso de execução e reconhecendo como devido o valor de R$ 187.676,82 (Cento e oitenta e sete mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), já incluído os honorários sucumbenciais. Por sua vez, a exequente peticionou no ID 105415229, concordando com os cálculos apresentados pelo executado. É o relatório. Decido. Ao anuir com o valor apresentado pelo(a) executado(a) na planilha inserida no ID 104724567, inferior à quantia inicialmente pleiteada, o(a) exequente reconheceu o excesso de execução, ensejando, assim, o acolhimento da impugnação apresentada. Uma vez acolhida a impugnação, é cabível a condenação do(a) exequente em honorários de sucumbência, conforme assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1724132 - SC) Assim sendo, e tendo em vista o que mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e reduzo o valor da execução para a importância de R$ 187.676,82 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), já inclusos os honorários, cujo montante, quando do efetivo pagamento, deverá ser acrescido de juros moratórios e correção monetária, calculados a partir da data da última atualização apresentada. Por fim, condeno o(a) exequente/autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro na base de 10% (dez por cento) sobre o valor decotado da execução (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se e, após, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. João Pessoa – PB, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento