Decorrido prazo de RAM REPRESENTACOES LTDA - ME em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:50
SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITACAO SOCIAL
Terceiro
FAZENDA PULICA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA
Terceiro
SECRETARIO DA RECEITA
Terceiro
HOSPITAL PRONTOVIDA
Terceiro
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA)
Terceiro
JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS - SEFIN
Terceiro
RAM REPRESENTACOES LTDA - ME
CNPJ
Reu
Publicado Decisão em 21/01/2026.
25/01/2026, 06:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
05/01/2026, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
24/12/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804697-82.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA
EXECUTADO: RAM REPRESENTACOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Requer a parte executada, a exclusão do SERAJUD (ID 128853983), tendo em vista a quitação integral do débito e da consequente extinção processual. Compulsando os autos, verifica-se que a manutenção da restrição creditícia se mostra indevida, uma vez que a dívida que originou a anotação já foi integralmente liquidada, com sentença já proferida nos autos (ID 128058638).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada para determinar a imediata EXCLUSÃO da negativação existente em nome de RAM REPRESENTAÇÕES LTDA - ME referente ao débito objeto destes autos. Expeça-se ofício ao SERASA, determinando a baixa da restrição vinculada a este processo judicial e à Certidão de Dívida Ativa objeto da lide, devendo a exclusão ser procedida no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, em cumprimento ao dispositivo da sentença proferida, intime-se a parte executada para que proceda ao recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa estadual e protesto extrajudicial. Comprovado o recolhimento das custas e inexistindo outras pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
22/12/2025, 00:00
Juntada de Certidão
19/12/2025, 10:48
Juntada de Petição de esclarecimento
19/12/2025, 07:57
Juntada de Certidão
19/12/2025, 07:52
Juntada de Certidão
19/12/2025, 07:02
Deferido o pedido de
18/12/2025, 14:40
Determinada a expedição do alvará de levantamento
18/12/2025, 14:40
Conclusos para despacho
17/12/2025, 11:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos