Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802027-64.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. IRENE FERNANDES DA COSTA, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos se um serviço denominado “ Pacote de Serviços”, requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. Indefiro o pleito da tutela antecipada, vez que concessão desta exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 0 do CPC, contudo os elementos trazidos aos autos não demonstram, de forma clara e inequívoca, a inexistência da contratação do serviço ora questionado, tampouco afastam a presunção de validade do contrato, sendo necessária instrução probatória. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08120730620258150000, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) 7. Ainda, registro que não vislumbro conduta potencialmente abusiva por parte do demandante, razão pela, no caso concreto, afasto a aplicação das medidas contidas na Recomendação nº 159 de 23 de Outubro de 2024 do CNJ. 8. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 9. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 10. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 11. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 12. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 13. No mais, quanto ao pleito de gratuidade da justiça entendo por bem deferir eis que existe nos autos comprovante de recebimento dos benefícios junto ao INSS. Intimações e demais diligências necessárias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito