Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MICHELE FREIRE NUNES
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, ASSURANT SEGURADORA S.A.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803568-07.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em sentença (ID: 44223797), mantida pelo acórdão de ID: 63923144, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto às promovidas, nos termos do art. 19, I, do C.P.C; 2 – condenar, solidariamente, as promovidas à restituição, em dobro, os valores descontados a título de seguro na fatura do consumo de energia da autora, desde 06.09.2012 até o último desconto operado, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do C,P,C." Embora o corréu ASSURANT SEGURADORA S.A. tenha interposto apelação, a ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. informou, antes mesmo do trânsito em julgado, que realizou o pagamento voluntário da condenação, por meio de depósito no valor de R$ 962,98 (ID: 56306292), porém, não juntou o respectivo comprovante, ao passo que, após o trânsito em julgado do acórdão, a ré ASSURANT SEGURADORA S.A. informou o pagamento integral da condenação, requerendo a extinção do feito (ID: 63995153) e juntando comprovante de pagamento, no valor de R$ 1.512,39 (ID: 63995156), pelo que, intimada, a autora requereu a determinação de juntada, pela parte ré, de extrato que contenha os valores cobrados à título do seguro declarado indevido (ID: 68182709). Intimadas para manifestação, a ré ASSURANT SEGURADORA S.A. informou que o total de valores cobrados foi de R$ 973,28 (ID 69829322), que, corrigido e atualizado, com incidência dos honorários, perfaz o montante de R$ 3.024,79, indicando que promoveu o pagamento na proporção de 50% do valor devido (R$ 1.512,39), juntando planilha de cálculos, no ID 69829331, que aponta o total devido como sendo de R$ 3.024,79, e novamente o comprovante de depósito de R$ 1.512,39 (ID 69829324) ao passo que a ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. juntou comprovante de depósito, no valor de R$ 962,98 (ID: 70110548), o qual não havia sido anexado anteriormente, pelo que, no ID 69829324, a autora manifestou a sua concordância com o valor da dívida, de R$ 3.024,79, e informou que foi depositado o valor total de R$ 2.475,37, pelas rés, requerendo o pagamento do saldo remanescente, na quantia de R$ 549,42. No ID 73491841, a ré ASSURANT SEGURADORA S.A. aduziu que cumpriu com a sua cota parte da condenação, efetuando o pagamento de R$ 1.512,39, em 21/09/2022, pelo que, se existe algum saldo remanescente devem as corrés serem intimadas a efetuar o pagamento, ao passo que a autora informou sua discordância, alegando que se trata de obrigação solidária, sendo todas as rés responsáveis pelo pagamento integral do débito (ID: 75867725), pelo que a parte ré foi intimada para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do C.P.C (ID: 80264025), porém, no ID: 84513685, a promovida ASSURANT SEGURADORA S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a ocorrência de excesso na execução, visto que os cálculos apresentados pela parte autora, no ID 69829331, não atendia aos comandos da sentença, apontando como devido o valor de R$ 986,64, que, de forma dobrada, passa a ser e R$ 1.973,28, o qual, acrescido dos honorários, totaliza o valor de R$ 2.367,93, não havendo saldo remanescente a ser pago, existindo, na verdade, um saldo depositado à maior de R$ 107,44, juntando planilha. Em contrapartida, no ID 84863373, a ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a ocorrência de excesso na execução, visto que inexiste saldo devedor, alegando que, por se tratar de condenação solidária, realizou o pagamento de sua cota parte, no valor de R$ 962,98, em 25/03/2022 (ID: 70111201), sendo, ainda, pago pela ASSUNRANT, em 21/09/2022, o valor de R$ 1.512,39 (ID: 69829326), totalizando o valor pago de R$ 2.475,37, existindo, somente, uma diferença a ser paga de R$ 32,60, juntando planilha de cálculos (ID: 84864005) e comprovando os depósitos nos valores de R$ 549,42 (ID: 84864008) e R$ 32,60 (ID: 84864010), sendo apenas este último tido como incontroverso, pugnando pela liberação do valor controvertido em seu favor. Por conseguinte, a autora requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 86663064), ao que houve concordância das promovidas (ID's: 99790906 e 99851614), pelo que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID: 101388039), porém, esta não promoveu a realização dos cálculos devidos, sob a alegação de ausência de necessários parâmetros para tal, conforme informações de ID: 112872671. É o relatório. DECIDO. Embora fosse o caso, à princípio, de ratificação e especificação dos parâmetros de juros e correção monetária, com a devolução dos autos à Contadoria Judicial, para fins de realização dos cálculos referentes à condenação, analisando-se os autos, constatam-se algumas excepcionalidades e contradições, são elas: 1) Ausência de planilha de cálculos da parte autora Nos presentes autos, a promovente, em momento algum, instruiu o seu pedido de cumprimento da sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, tendo apenas, após a manifestação da ré ASSURANT SEGURADORA S.A., concordado com o valor indicado por esta como devido, à época, qual seja, a quantia de R$ 3.024,79 (planilha no ID: 69829331), e requerido o pagamento do saldo remanescente, conforme petição de ID: 71736189, o que possibilitou o início da fase de cumprimento de sentença. Logo, não tendo sido apresentado demonstrativo de crédito, pela autora, e, posteriormente, tendo sido apresentada nova planilha de cálculos pela ré ASSURANT SEGURADORA S.A., conforme ID: 84513685, que diverge da planilha anexada no ID: 69829331, a qual houve concordância da autora, há irregularidade, neste ponto, uma vez que, à princípio, a primeira planilha juntada pela ré não foi ratificada posteriormente, remanescendo dúvida se a parte ainda concorda com os valores anteriormente calculados. 2) Divergência entre os cálculos apresentados pela própria ré ASSURANT SEGURADORA S.A. No ID 69829331, a ré ASSURANT SEGURADORA S.A. indicou, inicialmente, como devido à parte autora o valor de R$ 3.024,79, aduzindo que promoveu o pagamento da condenação na proporção que lhe cabia, de 50% do valor devido (R$ 1.512,39), ratificando a informação, no ID: 73491841, porém, em sua peça de impugnação (ID: 84513685), diversamente, arguiu que os cálculos, apresentados pela parte autora no ID: 69829331, não atendiam aos comandos da sentença (no que pese os referidos cálculos terem sido juntados pela própria parte e não pela autora), apontando como devido o valor total de R$ 2.367,93, que já se encontra depositado, pelo que não haveria saldo remanescente a ser pago. Logo, de plano, verifica-se contradição entre as manifestações da ASSURANT SEGURADORA S.A., visto que, embora tenha arguido, inicialmente, que seria devido à autora o valor de R$ 3.024,79 (ID: 69829331), posteriormente, informou que a quantia devida era de R$ 2.367,93 (ID: 84513685), havendo dúvida acerca de qual valor, de fato, a promovida entende como devido à título de condenação, sobretudo considerando que o valor de R$ 3.024,79 decorre dos próprios cálculos apresentados pela demandada ASSURANT SEGURADORA S.A., no ID: 69829331. 3) Divergência entre os cálculos realizados pela ré ASSURANT SEGURADORA S.A. e pela ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Por fim, verifica-se, ainda, divergência entre os cálculos apresentados pelas rés ASSURANT SEGURADORA S.A. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., em suas peças de impugnação ao cumprimento de sentença (ID's: 84513685 84863373), o que, à princípio, não haveria qualquer irregularidade, porém, sendo ambas as partes representadas pela mesma advogada, a Bela. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, a qual peticiona em nome das duas promovidas (procurações nos ID's: 32843295 e 37857135 / substabelecimento no ID: 37857143), não se mostra razoável a falta de congruência entre os cálculos, sobretudo considerando que se trata de obrigação solidária, restando dúvida acerca de quais cálculos a parte ré entende como corretos. Sendo assim, considerando as contradições indicadas acima, faz-se necessária a prévia intimação das partes para ratificação dos cálculos que cada uma delas entende como devidos, com a juntada dos respectivos demonstrativos discriminados e atualizados do crédito, para fins de análise a qual delas assiste razão, no tocante ao pagamento da condenação, com base nos parâmetros fixados na sentença dos autos. Dessa forma, estando obstado o seguimento regular da demanda, chamo o feito à ordem para, antes de qualquer providência, determinar a intimação da exequente e das rés ASSURANT SEGURADORA S.A. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., estas últimas através da advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (conforme requerido nos ID's: 99790906 e 99851614), para, em 15 (quinze) dias, ratificarem o valor que entendem como devido, à título de obrigação de pagar, decorrente da sentença de ID: 44223797, juntando planilhas de cálculos, para fins de análise por este juízo, diante das contradições apontadas nesta decisão. Na oportunidade, conforme requerido no ID: 99790906, ao cartório para que promova a devida habilitação da advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, no P.J.e, como representante da ré ASSURANT SEGURADORA S.A., visto que, além da ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, também representa a terceira promovida. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito