Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO ROMERO DO NASCIMENTO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIA AÇÃO ORDINÁRIA. DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LAUDO MÉDICO. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Restando comprovado que a parte autora é portadora de doença grave, nos termos da Lei n 7.713/88, faz jus à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809126-24.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva, em síntese, a declaração da ilegalidade da incidência e cobrança do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria recebidos, sob o argumento de que estaria isenta do recolhimento do tributo por ser portadora de doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei no 7.713/88. Afirma ser portador de cardiopatia grave (fibrilação atrial), havendo evolução maligna no quadro de saúde do autor que, em 14 de setembro de 2023, foi diagnosticado com ARRITMIA CARDÍACA COMPLEXA e que faz jus a declaração judicial que lhe assegure a isenção do imposto de renda sobre a sua remuneração na inatividade, tendo em vista o alcance social da norma de isenção, em compasso com a interpretação da Lei 7.713/88. Por fim, requereu a condenação da Autarquia Previdenciária na obrigação de fazer consistente na ISENÇÃO do desconto em sua aposentadoria por invalidez do imposto de renda retido na fonte nas rubricas das fichas financeiras e no tocante ao 13º salário, desde a data do início da doença (11/09/2017), respeitada a prescrição quinquenal. Juntou documentos. Foi concedida a tutela de urgência requerida na exordial, Id. 90182965. Citada, as Promovidas apresentaram contestação, Id. 92364249 e 106539486. Réplica colacionada. Intimadas, as partes não apresentaram novas provas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. DA PRESCRIÇÃO Não merece prosperar a prejudicial de prescrição, posto que o direito em questão, por ser de caráter sucessivo, renova-se mês a mês. Outrossim, inobstante não tenha sido apresentado o processo administrativo, a resistência surgiu a partir do momento em que foi protocolizada a contestação e esta circunstância revela a manifestação desfavorável do ente previdenciário no sentido de atender ao pleito formulado na exordial. Da leitura dos autos, extrai-se que o autor é servidor público estadual, aposentado, tendo ajuizada a presente demanda em 23/02/2024. Nesse norte, não há que se falar em prescrição. DO MÉRITO Busca a parte autora o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, alegando ser portadora de doença grave - cardiopatia grave. Pois bem. O artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 8.541/1992, alterada pela Lei no 11.052/2004, assim dispõe sobre a isenção do imposto de renda: “Art. 6o. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(destaquei). No caso concreto, da análise dos documentos juntados aos autos, restou satisfatoriamente demonstrado que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, conforme atestam os documentos que instruem a inicial (Id. 86070195). Por outro lado, convém registrar que, embora o art. 30 da Lei no 9.250/95 exija que a patologia seja constatada por intermédio de laudo advindo de serviço médico oficial, conforme entendimento do STJ, tal estipulação legal não pode restringir a liberdade que o Julgador possui na apreciação de provas. Nesse sentido, vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA PERICIAL OFICIAL DISPENSÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6o, XIV, da Lei n. 7.713/88. Precedentes. 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 145.082/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 04/06/2012). In casu, os documentos acostados aos autos atestam a patologia do Autor, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do pleito ora em apreço. Mister destacar, ainda, que a documentação trazida à colação não foi objeto de impugnação pela Promovida. Pela sistemática do Código de Processo Civil, compete ao Réu o ônus da prova QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. Com efeito, o encargo processual da Promovida tem a incumbência de impugnar a pretensão vindicada na exordial, conforme prescreve o art. 336 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Registre-se, ademais, que os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 371 do CPC. Assim é a farta orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula n. 598⁄STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250⁄1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. Precedentes: AgInt no REsp. 1.598.765⁄DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016; AgRg no AREsp. 540.471⁄RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015. 2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg no AREsp 533874 ⁄ RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.05.2017); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC⁄73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6o, XIV, da Lei n. 7.713⁄88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1584534 ⁄ SE, Segunda Turma, Rel. Min. Diva Malerbi - Des. conv. TRF3a Região, julgado em 18.05.2016). D outra banda, ressalte-se que a isenção é a dispensa do pagamento de um tributo ou contribuição devido em face da ocorrência de seu fato gerador, de modo que, a partir da sua declaração, a isenção produz seus efeitos jurídicos a começar do fato que lhe constitui, no caso, a constatação da doença grave para afastar a obrigatoriedade da contribuição previdenciária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. MAL DE ALZHEIMER. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. 1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, porquanto o entendimento da Corte é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1596045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016); TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. ART. 6o, XIV, DA LEI 7.713⁄88. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA REGRA CONCESSIVA DE ISENÇÃO. ART. 111, II, DO CTN. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia a analisar o termo inicial da isenção do Imposto de Renda do portador de moléstia grave, se a partir do diagnóstico da doença ou da concessão da aposentadoria por invalidez. II. Nos termos do art. 6o, XIV, da Lei 7.713⁄88, haverá a isenção dos proventos de aposentadoria ou reforma, quando comprovado ser o contribuinte portador de moléstia grave, elencada no dispositivo legal. (...) IV. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a aplicação da Súmula 83 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial. V. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 312.149⁄SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 18⁄9⁄2015).; TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7⁄STJ. NATUREZA DAS VERBAS TRIBUTADAS. SALÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283⁄STF. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, à época do fato gerador em debate, o agravante tinha direito à isenção do IRPF, conforme previsão do art. 6°, XIV, com a redação dada pela Lei 8.541⁄1992. 2. O Tribunal a quo, ao analisar os documentos juntados aos autos, concluiu que "a data a ser considerada para o início do gozo do direito àisenção de imposto de renda prevista no art. 6°, XIV, da Lei 7713⁄88 é a indicada no atestado médico de fl. 32" (fl. 475). O referido marco é posterior ao fato gerador ocorrido em 1995. Rever esse entendimento é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Em verdade, o acórdão recorrido não contraria a tese do agravante de que o direito à isenção tem início na data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. A propósito, a Corte de origem admitiu comotermo inicial o primeiro registro médico acerca da moléstia (fls. 473-474). 4. Ademais, o Recurso Especial não impugnou a argumentação de que a norma isentiva alcança somente proventos, e não salários, e que esta é a natureza das verbas que compõem o crédito de precatório sobre o qual incidiu o imposto de renda (fls. 475-476). Desse modo, aplica-se ainda o óbice da Súmula 283⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1.364.760⁄CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12⁄6⁄2013). Nesse contexto, infere-se que o direito subjetivo do segurado se constitui a partir do momento que é atestado por médico habilitado a existência da sua doença, no caso, cardiopatia grave. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a tutela de urgência já deferida, condenar a parte promovida na obrigação de fazer consistente em conceder isenção do imposto de renda em favor da parte autora, desde o diagnóstico da doença; bem como na obrigação de proceder à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda após a aposentadoria por invalidez do Autor, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Sem custas processuais, por ser sucumbente ente público. Em se tratando de sentença ilíquida, condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4o, II do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019), em razão do valor ser absolutamente mensurável abaixo de 500 salários-mínimos. Caso interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do CPC, intime-se o exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito