Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0800928-59.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, distribuído para apurar a suposta prática do crime de Constrangimento Ilegal, tipificado no Artigo 146 do Código Penal, cuja autoria é imputada a JOSÉ WALTER NUNES CORREIA. A Denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 127681339, p. 1-2) atende integralmente aos requisitos formais previstos no Artigo 41 do CPP, descrevendo detalhadamente o fato imputado, qualificando o denunciado e indicando a classificação jurídica do delito, permitindo o pleno exercício da ampla defesa por JOSÉ WALTER NUNES CORREIA. Verificada, outrossim, a presença de justa causa para a deflagração da Ação Penal, notadamente pelos elementos de informação colhidos no Termo Circunstanciado, que apontam indícios suficientes de autoria e materialidade, e, em se tratando de crime de ação penal pública condicionada, a condição de procedibilidade da representação da vítima foi devidamente exercida na Audiência Preliminar de 04 de novembro de 2025, suprindo o requisito legal. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício formal ou material que configure hipótese de rejeição sumária, nos termos do Artigo 395 do CPP, o que impõe o regular processamento do feito em juízo. Conforme manifestação do Ministério Público, e após o recebimento da Denúncia, torna-se cabível a propositura da Suspensão Condicional do Processo, prevista no Artigo 89 da Lei nº 9.099/95, uma vez que o crime de Constrangimento Ilegal possui pena mínima de 03 (três) meses, inferior ao limite de 01 (um) ano exigido pela lei, cumprindo-se o requisito objetivo. Isto posto, e em consonância com o parecer ministerial, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ WALTER NUNES CORREIA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 146 do Código Penal. a) DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para dia e hora desimpedidos por este juízo e, ante a proposta de Suspensão Condicional do Processo Ofertada pelo Ministério Público, determino: I) Intime-se e Cientifique-se o Denunciado JOSÉ WALTER NUNES CORREIA, por meio de seu advogado constituído, acerca do teor integral da Denúncia, desta Decisão de Recebimento e da Proposta de Suspensão Condicional do Processo, intimando-o para comparecer ao ato judicial acima designado, oportunidade em que será inquirido sobre a aceitação ou recusa do benefício. II) Intime-se a Vítima ROBSON JOSÉ DE ANDRADE, bem como as testemunhas arroladas pelas partes (se for o caso). III) Intime-se o Ministério Público do teor desta Decisão para ciência e acompanhamento. Cumpridas integralmente, permaneçam os autos em cartório aguardando a realização da Audiência. Soledade/PB, dia e hora eletronicamente. Juíza de Direito