Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS
RÉU: SUHAI SEGURADORA S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804709-22.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS em desfavor de SUHAI SEGURADORA S/A, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) iniciou, no dia 19 de fevereiro de 2024, um contrato de seguro de automóvel (apólice n. 1003108840978), junto a seguradora Suhai Seguradora S/A - Seguro Automóvel, para proteção de sua motocicleta de Modelo Honda/CG 160 FAN Flex, Ano Fabr. /Modelo 2024/2024, Chassi 9C2KC2200RR321106, Placa QFP7A41 e de cor Preta; 2) firmou-se um contrato entre as partes para a cobertura do veículo, com vigência de 19/02/2024 até 19/02/2025, devidamente assinado; 3) após a contratação, realizou os pagamentos dos meses subsequentes, para efetivação total da apólice de seguro, sendo pago as 1ª e 2ª parcelas, com vencimentos de 26/02/2024 e 22/03/2024, tendo por expectativa a cobertura de seu bem por parte da seguradora Suhai, diante do contrato firmando entre as partes; 4) a Seguradora Suhai não mandou os boletos, via e-mail, para pagamento do prêmio/parcela, nem tampouco realizava o envio dos boletos físicos para a sua residência, sendo necessário, todos os meses, que a promovente entrasse em contato com a seguradora para, só então, conseguir realizar o pagamento, em razão de entraves causados pela própria seguradora; 5) no dia 13 de junho de 2024, o veículo foi furtado por 02 (dois) criminosos, por volta das 23:00 horas, na Rua Dr. Valdevino Gregório de Andrade, nº 851 (próximo ao Espetinho do Gil Filho), no bairro do Valentina, João Pessoa – Paraíba; 6) após a ocorrência, ligou para a Polícia Militar para informar o ocorrido, e seguidamente, se direcionou a Central de Polícia da Paraíba, para realizar o Boletim de Ocorrência; 7) abriu um chamado perante a Seguradora Suhai, comunicando a ocorrência do sinistro (furto do veículo); 8) na ocasião, a atendente da seguradora informou a regularidade contratual, confirmou a comunicação do sinistro e que tinha dado entrada nos procedimentos, bem como que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, receberia as instruções para dar seguimento ao processo de recebimento do valor de cobertura previsto na apólice; 9) no dia seguinte, após comunicar o evento, ligou para seguradora, solicitando informações sobre o andamento do processo, sendo informada por outra atendente que o seguro estava cancelado; 10) recebeu em seu e-mail a conclusão do processo de sinistro, informando que a apólice fora cancelada pelo não pagamento das parcelas do prêmio; 11) não foi informada sobre a necessidade de quitação de parcelas em atraso sob pena de cancelamento do seguro, muito menos que o seguro já estava cancelado; 12) o contrato firmado entre as partes com vigência de 19/02/2024 até 19/02/2025, estando o automóvel protegido pela cobertura durante todo esse período; 13) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 616, que deixa claro a obrigação da seguradora em indenizar o segurado diante da ausência de comunicação prévia do atraso no pagamento das parcelas e cancelamento do seguro; 14) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecer, imediatamente, o contrato de seguro. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 16.938,00 (dezesseis mil novecentos e trinta e oito reais), correspondente a cobertura de 100% da tabela FIPE, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Em decisão fundamentada (ID: 97252307), foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária, tendo a parte autora interposto agravo de instrumento contra a decisão retro, o qual foi dado provimento, conforme decisão monocrática de ID: 101222031. Tutela deferida no ID: 102420057. A demandada apresentou contestação no ID: 107680249, aduzindo, em seara preliminar, a perda do objeto. No mérito, alegou, em suma, que: 1) todas as informações acerca da documentação necessária na regulação está disponível nas Cláusulas Contratuais; 2) o Autor foi segurado da Requerida por intermédio do Contrato de Seguro firmado para a Apólice nº 1003108840978 para a motocicleta Honda -2024 - 2024/CG 160 FAN Flex, com vigência de Das 24:00 hs. de 19/02/2024 até às 24:00 hs. De 19/02/2025; 3) A cobertura contratada foi para Indenização ROUBO/FURTO OU COLISÃO/DANOS TOTAL em 100%, danos a terceiros e assistência 24 horas, bem como o prêmio foi ajustado em 10(dez) parcela no valor de R$ 123,76 (cento e vinte e três reais e setenta e seis centavos); 4) o prêmio foi parcelado em 10 (dez) vezes, contudo, apenas as 02 (duas) primeiras parcelas da apólice foram pagas, sendo que a 3ª parcela com vencimento em 22/04/2024 e a 4ª parcela com vencimento em 22/05/2024, não foram pagas, ao passo que houve o sinistro de furto em 13/06/2024; 5) a constituição em mora restou devidamente estabelecida, posto que houve ligações de cobranças para o número celular inserido na apólice, deixando claro que o número de celular mencionado na apólice pertence ao Requerente; 6) não houve ilicitude no cancelamento da apólice, haja vista a comprovação da constituição em mora das parcelas; 7) uma vez estabelecida a apólice, o Requerente ingressou com pedido na via administrativa para recebimento da indenização, o que foi deferido; 8) quitou o boleto em 27.01.2025, ou seja, 5(cinco) dias depois do envio, no montante total da apólice e 100% da tabela FIPE, resultando na R$ 17.024,00 (dezessete mil reais e vinte e quatro reais), sendo R$ 16.950,17 (dezesseis mil novecentos e cinquenta reais e dezessete centavos), destinado a baixa do gravame com o envio do boleto e carta saldos pelo Autor, bem como pagamento de residual no valor de R$ 73,83 (setenta e três reais e oitenta e três centavos) na conta do Requerente; 9) inexistência de danos morais. A audiência conciliatória (termo no ID: 107724084) restou infrutífera. Impugnação à contestação no ID: 109620105. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREFACIALMENTE Em que pese a parte demandada ter suscitado, em seara preliminar, a perda do objeto, face ao pagamento da indenização securitária, convém destacar que a presente ação abarca outro pedido (danos morais). Ademais, o pagamento apenas se deu com a concessão da tutela que determinou o restabelecimento do seguro. Assim, a preliminar será apreciada no momento da análise do mérito, o que virá a seguir. DO MÉRITO Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Inicialmente, convém destacar que a essência do contrato de seguro é a transferência do risco de uma pessoa (segurado) para outra (segurador). Este se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a assumir o risco contratado e a indenizar o segurado na hipótese de sinistro. Salienta-se, ainda, que a relação existente entre os ora litigantes se caracteriza como de consumo, em que a demandada atua como fornecedora de serviços e a promovente como consumidora. Desta forma, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie. E, conforme o art. 47, do C.D.C, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Logo, em caso de dúvida na aplicação dos dispostos contratuais de seguro, a ação ou seu recurso, deverão ser julgados de forma a não prejudicar o consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo. No caso dos autos, incontroverso que a parte autora contratou apólice de seguro (ID: 107680270) segurada pela empresa demandada, sendo ajustado o prêmio em 10 (dez) parcela no valor de R$ 123,76 (cento e vinte e três reais e setenta e seis centavos). Da mesma forma, é incontroverso que o sinistro, ou seja, o roubo do veículo segurado, ocorreu no dia 14/07/2024 (boletim de ocorrência no ID: 93659408), tendo a autora comunicado do sinistro (ID: 93659411). Por fim, a seguradora negou a indenização securitária (ID: 93659412) sob argumento de que a apólice fora cancelada, devido existirem parcelas de prêmio em aberto/pendentes de pagamento anteriores a data da ocorrência. Com efeito, ao contrário do alegado pela promovida, não foi realizada a notificação válida da segurada para a comprovação da mora. O documento de ID: 107680281 (resgate de ligações), não pode ser considerado válido, haja vista não ter comprovação de comunicado acerca de eventual inadimplência da autora. É certo que o artigo 763, do Código Civil autoriza o não pagamento do seguro quando o segurado se encontra em mora no pagamento do prêmio. Todavia, é consolidado o entendimento no sentido de que deve haver a notificação do segurado acerca da inadimplência para eximir a seguradora do pagamento da indenização. Esse posicionamento, aliás, se encontra expresso na Súmula nº 616, do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro". Sendo assim, a eventual inadimplência não determina a resolução ou suspensão automática do contrato de seguro, ou seja, caberia à seguradora durante o período em que a segurada esteve em mora, ter procedido a sua notificação para regularizar o pagamento, sob pena de cancelamento da apólice, o que não foi realizado. A possível impontualidade da segurada com relação ao pagamento de parcelas implica somente a obrigação do devedor de pagar os juros legais sobre as prestações em atraso, não ensejando o seu cancelamento automático, eis que tal disposição é considerada abusiva e nula pelo C.D.C, por ofender o princípio da boa-fé e da equidade. Desta feita, não há que se falar em incidência do disposto no art. 763, do Código Civil pelo fato de não ter sido a segurada constituída em mora, impondo-se o reconhecimento da obrigação da apelada ao pagamento da respectiva indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA A DIALETICIDADE - CARÊNCIA DE VIOLAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA. - Impõe-se o conhecimento da apelação interposta, porquanto não violado o princípio da dialeticidade recursal. - O atraso no pagamento das parcelas do prêmio não implica cancelamento automático da apólice, sendo indispensável a prévia interpelação do segurado de sua inadimplência, sob pena de desequilíbrio contratual. - Ausente a prévia notificação do segurado, é devido pagamento da indenização pela seguradora. - Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.24.429527-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) Quanto ao dano moral é certo que para a sua configuração, há de existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, como restou demonstrado na espécie. No caso em análise, alega a autora que o cancelamento unilateral do contrato de seguro lhe causou aflição, preocupação e desgaste. Entretanto, embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais passou a autora em virtude da rescisão unilateral do contrato pela Seguradora-ré, é forçoso reconhecer que não restou configurada a ocorrência dos danos morais no caso dos autos. Não restou demonstrado que a autora veio a vivenciar qualquer efetivo abalo de ordem moral, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado. Na realidade, a autora enfrentou imenso aborrecimento e incômodo, mas situação que não passou de um transtorno e que inclusive é vivenciada por todo e qualquer cidadão que se vê diante do descumprimento de uma avença pelo outro contratante. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO EM FUNÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSIVA ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA - RESTABELECIMENTO DO CONTRATO AO ESTADO ANTERIOR - CABIMENTO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO AFASTADA. I- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva da empresa corretora que intermediou a contratação do seguro e era a responsável pelo recebimento dos prêmios e taxas mensais pagas pelos segurados, e pelo respectivo repasse à Seguradora-ré. II- Em contrato de seguro de vida a inadimplência do segurado, ainda que existente por período superior a 90 dias, não legitima o cancelamento automático do contrato sem que tenha havido, por parte da Seguradora, prévia notificação destinada a permitir integral pagamento da dívida. III- Embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais passou a autora em virtude da rescisão unilateral do contrato pela Seguradora-ré, é forçoso reconhecer que não restou configurada a ocorrência dos danos morais no caso dos autos, sendo que o mero aborrecimento, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral. IV- Não pode a segurada/contratante do seguro de vida ser prejudicada por atitudes que não deu causa, tendo direito à reintegração no contrato de seguro que possuía com a Seguradora-ré, sendo certo que, se esta última não tem mais interesse em dar continuidade ao pacto, deverá valer-se dos meios legais para promover a devida rescisão, devendo ser mantida a sentença primeira que determinou o restabelecimento do seguro, com as mesmas condições e garantias contratadas, conforme as cláusulas vigentes ao tempo do cancelamento. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.24.254237-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 21/11/2024) Assim, não há como deferir o pedido neste ponto. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para ratificar a tutela deferida no ID: 102420057, tornando-a definitiva. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, na proporção de 60% (sessenta por cento) a ser pago pela parte autora e 40% (quarenta por cento) a ser pago pela demandada, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora. Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito