Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVONETE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803116-59.2024.8.15.0191 [Bancários] Vistos, etc; IVONETE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP). Em apertada síntese, a parte autora, afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 631.056.865-9), sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056", os quais sustenta jamais ter contratado ou autorizado. Informa que o valor total descontado até o ajuizamento perfaz a quantia de R$ 463,60. Diante da alegada inexistência de relação jurídica, requereu a inversão do ônus da prova, a cessação dos descontos, a restituição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos como histórico de créditos, documentos pessoais e extratos bancários (IDs 102024156 a 102024159). A decisão de ID 102036719 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, ordenando que a ré apresentasse a prova da contratação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 103155719). O CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP) apresentou contestação no ID 102831124, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, alegando que o vínculo associativo ocorre mediante aceite digital via SMS ou ligação gravada, embora não tenha anexado aos autos o instrumento contratual específico da parte autora. Sustentou a inexistência de danos morais, o descabimento da restituição em dobro e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Posteriormente, no ID 127388573, a ré peticionou arguindo a necessidade de litisconsórcio passivo necessário do INSS e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, além de pleitear a suspensão do feito em razão do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. A parte autora apresentou réplica (ID 104128920), refutando as preliminares e reiterando que a ré não apresentou o contrato para justificar as cobranças, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente documentados, sendo desnecessária a dilação probatória. Analiso, inicialmente, as preliminares e questões prejudiciais suscitadas pela parte ré. Rejeito a tese de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. A lide versa sobre a validade do negócio jurídico firmado entre a associação ré e a parte autora, sendo o INSS mero agente operacional dos descontos decorrentes de convênio. A responsabilidade por eventual fraude ou ausência de autorização no desconto associativo recai exclusivamente sobre a entidade beneficiária da contribuição, não havendo até o presente momento interesse jurídico da autarquia federal que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. A inicial está instruída com extratos do INSS e bancários que comprovam a titularidade do benefício e a efetivação dos descontos (IDs 102024156 e 102024159), preenchendo os requisitos legais. Ademais, a apresentação de contestação já é suficiente para comprovar a pretensão resistida. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é nitidamente consumerista. A ré, na qualidade de associação que presta serviços de assistência, saúde e seguros mediante remuneração por contribuições mensais, equipara-se ao fornecedor de serviços. Por outro lado, a autora é consumidora e destinatária final. A controvérsia à existência de autorização válida para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Diante da inversão do ônus da prova determinada no ID 102036719 e do dever de transparência nas relações de consumo, competia à ré apresentar o contrato assinado, a gravação telefônica do aceite ou o registro eletrônico robusto da adesão específica da requerente. Todavia, compulsando os autos, verifico que a ré limitou-se a apresentar defesas genéricas, descrevendo seus métodos de contratação e alegando boa-fé ao cancelar as cobranças após a citação. No entanto, não trouxe aos autos um único documento que comprove a anuência da autora com a filiação associativa. A ausência de prova da contratação implica o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, tornando as cobranças indevidas. Quanto a restituição dos valores em dobro estabelecida no parágrafo único do art 42 Código do Consumidor não resta cabível eis que não houve afronta a boa fé objetiva a qual contraria o referido artigo, devendo os valores serem restituídos de forma simples. Quanto ao dano moral não houve nos autos demonstração de inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, tampouco a prova de que os descontos, tenham comprometido substancialmente o sustento da família ou gerado desequilíbrio financeiro grave. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o mero dissabor, aborrecimento ou sensibilidade exacerbada, embora possa ser causado pela falha do fornecedor, não se confunde com o dano moral. Para que exista a obrigação de indenizar, é mister a prova de lesão significativa aos direitos da personalidade. A situação não extrapolou os limites do mero aborrecimento, insuscetível de reparação, sendo desproporcional a condenação por danos morais pleiteada. Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para acolher todas as pretensões da Autora, sobretudo no que se refere ao desconto/pagamento. Neste norte: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral, declarou a inexistência de dívida referente a seguro, determinou a devolução simples dos valores cobrados e afastou a indenização por danos morais, além de fixar a sucumbência recíproca. A apelante pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, alegando vulnerabilidade do consumidor e ausência de prova do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; (ii) estabelecer se a situação configura dano moral indenizável; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa, conforme o Tema 929 do STJ. A cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral, pois não ultrapassou o mero aborrecimento, não havendo evidências de constrangimento público ou abalo significativo à dignidade da apelante. A fixação de honorários advocatícios deve observar o §8º do art. 85 do CPC, aplicando-se a apreciação equitativa quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, como no caso concreto, onde o valor da condenação foi o dobro de R$ 126,48, justificando a fixação em R$ 500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sempre que a cobrança violar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. A simples cobrança indevida, sem ato restritivo de crédito ou abalo significativo à dignidade, não gera direito à indenização por danos morais. Na fixação de honorários advocatícios em casos de proveito econômico irrisório, aplica-se a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e §8º, e 98, §3º; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019; TJ/PB, 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/10/2024. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre IVONETE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA e o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP) relativa aos descontos objeto desta ação; Condenar a ré à repetição do indébito, de forma simples, no valor de R$ 463,60. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 com fulcro no artigo 85, § 2º e 8, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito