Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO DE ANDRADE BENICIO
REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801436-75.2022.8.15.0331 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. FABIO DE ANDRADE BENICIO ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO SICOOB CGCRED, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 92319) para aquisição de um veículo Hyundai Santa Fé. Aduziu que, após atraso nas prestações, o veículo foi objeto de busca e apreensão no processo nº 0801479-51.2018.8.15.0331, culminando na consolidação da posse e propriedade em favor do credor. O Autor sustenta que, apesar da apreensão e venda do bem, o Réu não lhe prestou as devidas contas, mantendo seu nome negativado por uma dívida de R$ 46.847,70, a qual considera indevida. Alega que o valor de mercado do veículo (R$ 50.199,00) era superior ao saldo devedor à época da busca e apreensão (R$ 48.167,70), o que, em tese, geraria um saldo credor em seu favor. Adicionalmente, argumenta que o banco vendeu o veículo por "valor vil" de R$ 15.000,00 e continuou a cobrar juros e encargos moratórios indevidamente após a apreensão e consolidação da posse. Pugna, assim, pela prestação de contas detalhada e pela exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Foi deferida a gratuidade da justiça ao Autor. Em decisão liminar (ID 66803362), foi determinado que o Réu retirasse o nome do Autor dos cadastros de maus pagadores e se abstivesse de realizar cobranças extrajudiciais relativas à dívida em debate, sob pena de multa diária. A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO SICOOB CGCRED apresentou contestação e reconvenção (ID 68945424). Em sua defesa, o Réu confirmou a celebração do contrato de financiamento com alienação fiduciária, a inadimplência do Autor desde a 4ª parcela e a posterior busca e apreensão do veículo. Aduziu que o veículo foi encontrado em estado de deterioração e na posse de terceiro, sendo vendido por R$ 15.000,00 devido às suas condições, após tentativas de venda com valores superiores. Informou que o valor da venda foi abatido do saldo devedor, que à época (31/07/2020) totalizava R$ 30.942,10 como prejuízo, e que o saldo devedor atualizado é de R$ 120.441,63. O Réu afirma que a Contestação constitui a prestação de contas devida, detalhando o processo de venda e o cálculo do débito remanescente, conforme o Decreto-Lei 911/1969. Em reconvenção, requereu a condenação do Autor ao pagamento do saldo devedor apurado. O Autor apresentou manifestação à contestação (ID 75482241), reiterando suas alegações e o pedido de julgamento da lide. O Réu também se manifestou (ID 75879357) informando não ter mais provas a produzir. Ambas as partes foram intimadas e informaram não ter mais provas a produzir, conforme certidão (ID 89096543). É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. As partes, devidamente intimadas, renunciaram à produção de novas provas, indicando que a instrução processual se encontra completa e que as provas documentais já existentes nos autos são consideradas suficientes para a resolução da lide. III. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a (in)existência de prestação de contas por parte do Réu e a regularidade do saldo devedor imputado ao Autor após a apreensão e venda do veículo objeto da alienação fiduciária. Compulsando-se a relação jurídica travada entre as partes, observo que é indiscutível a relação de consumo existente, uma vez que o Autor é destinatário final dos serviços ofertados pela instituição financeira. Assim, incidentes as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação. O Autor, FABIO DE ANDRADE BENICIO, fundamenta sua pretensão na ausência de prestação de contas por parte do SICOOB CGCRED após a consolidação da propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, bem como na alegação de que o veículo foi vendido por "valor vil" e que juros e encargos moratórios continuaram a ser cobrados indevidamente. Em resposta, o Réu, SICOOB CGCRED, em sua contestação (ID 68945424), apresentou de forma detalhada o histórico da operação de financiamento, incluindo o número da Cédula de Crédito Bancário (nº 92319), o valor principal financiado (R$ 46.464,24 - Prova 1), a data de contratação, as parcelas devidas e a ocorrência da inadimplência. Mais especificamente, quanto à prestação de contas exigida, o Réu documentou o valor do saldo para quitação no momento do ajuizamento da busca e apreensão (R$ 48.167,70 - Prova 3). Relatou que o veículo foi apreendido em 30/06/2019, já na posse de terceiro, e em notório estado de deterioração, conforme laudo do oficial de justiça (Prova 4). Em razão dessa condição e da dificuldade de venda, o veículo foi alienado por R$ 15.000,00, valor que foi integralmente aplicado na amortização do saldo devedor (Provas 5, 6, 7, 8 e 9). O Réu anexou, ainda, a Ficha Gráfica da Dívida (Prova 10), que demonstra o valor do prejuízo em 31/07/2020 (R$ 30.942,10), e o saldo devedor atualizado em 09/02/2023 (R$ 120.441,63 - Prova 11). É importante destacar que a ação de exigir contas tem como objetivo principal compelir aquele que administra bens ou valores alheios a prestar esclarecimentos detalhados sobre sua gestão. No presente caso, o SICOOB CGCRED, ao apresentar sua Contestação e os documentos que a acompanham, cumpriu sua obrigação de prestar contas, informando sobre o destino do bem apreendido e a apuração do saldo devedor. Embora o Autor conteste o "valor vil" da venda do veículo e a continuidade da cobrança de juros e encargos, o Réu justificou o preço de venda pela deterioração do bem e pela presença de um "Kit Gás" não original, que desvalorizaram significativamente o automóvel, bem como pela dificuldade de encontrar comprador. As alegações do Autor sobre um valor de mercado de R$ 50.199,00 são genéricas e não foram corroboradas por laudo de avaliação atualizado ou qualquer outra prova pericial que contestasse a justificativa do Réu sobre o efetivo preço de venda do bem no momento da alienação. Quanto à alegação de que os juros e encargos moratórios deveriam cessar com a apreensão do bem, embora esta seja uma questão jurídica relevante no âmbito dos contratos de alienação fiduciária, a presente ação é uma "ação de exigir contas". Tendo o Réu apresentado a evolução do débito e o valor atualizado, a pretensão inicial de "exigir as contas" foi atendida. Para contestar a legalidade ou a correção dos lançamentos efetuados após a apreensão, seria necessário que o Autor tivesse se desincumbido do ônus de especificar as irregularidades nos cálculos apresentados ou ter pugnado por perícia contábil, o que não ocorreu, uma vez que ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir. Nesse contexto, não restou comprovado que a instituição financeira promovida tenha agido de forma antijurídica ao não apresentar as contas, uma vez que as forneceu em sua peça contestatória com os documentos que considerou pertinentes. A discordância do Autor com os valores apresentados ou a forma como foram calculados, sem a produção de provas adicionais para refutá-los, não descaracteriza a apresentação das contas pelo Réu. Assim, dado que houve a celebração do contrato, o recebimento dos valores pelo Autor (o financiamento), e a posterior prestação de contas por parte do Réu nos autos, ainda que com um resultado desfavorável ao Autor, a pretensão de "exigir contas" em si foi satisfeita. A conduta do Réu, no que tange à apresentação das contas, não se mostra antijurídica neste aspecto. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pelo Autor. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça (ID 66803362), suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. V. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. VI. COMANDOS QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, data e assinatura digitais.