Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA RITA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806886-28.2024.8.15.0331 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por ANA RITA DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA. A parte autora, ANA RITA DOS SANTOS, alegou ser pessoa idosa e analfabeta, beneficiária do INSS, e que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício referentes a um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) – contrato nº 14883617 – que jamais teria contratado ou sequer conhecido a modalidade. Afirmou que as cobranças foram incorporadas de forma sutil, sem qualquer solicitação ou contratação que as justificasse, e que nunca recebeu o cartão de crédito consignado ou usufruiu de seus valores, sendo vítima de falha na prestação de serviço. Requereu a concessão da justiça gratuita, a dispensa de audiência de conciliação, a concessão de liminar para suspender os descontos e abster o réu de inserir seu nome em cadastros de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 8.127,60), e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. (ID 100129742) O pedido de justiça gratuita foi deferido e a tutela de urgência antecipada foi indeferida em decisão anterior (ID 100340217), sob o fundamento de que os documentos apresentados, embora informassem unilateralmente eventual ilicitude, não demonstravam prova inequívoca do alegado para fins de cognição sumária inaudita altera pars, sem a demonstração de tentativas prévias de solução administrativa. Devidamente citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação (ID 101977428), arguindo preliminares de prescrição trienal (Art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil) e decadência de quatro anos (Art. 178, do Código Civil) para a anulação do negócio jurídico. No mérito, defendeu a regularidade da contratação de um cartão de crédito consignado em 01/04/2019, sob o número de ADE 55270241, com a realização de um saque no valor de R$ 1.280,00, transferido via TED para a conta da autora na Caixa Econômica Federal. Alegou que a autora tinha plena ciência da modalidade contratada e que o contrato foi formalizado eletronicamente, com apresentação de documentos e solicitação de envio de fatura por e-mail. Defendeu a legalidade dos descontos mensais correspondentes ao valor mínimo da fatura e a inexistência de irregularidade. Argumentou que não houve má-fé de sua parte para justificar a repetição em dobro do indébito e que os fatos configurariam mero aborrecimento, não ensejando dano moral. Apresentou pedido reconvencional para que, na eventualidade de ser julgado procedente o pedido autoral, a autora seja condenada a restituir o valor recebido ou que este seja compensado/abatido do valor da condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 104353900), refutando as preliminares arguidas pelo réu, sustentando a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Reiterou que o contrato juntado pelo réu não possuía assinatura válida, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e analfabeta, o que exigiria a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme Art. 595 do Código Civil. Manteve os pedidos de declaração de inexistência do contrato, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. As partes foram intimadas para especificar ou produzir provas. A parte autora manifestou que não pretendia produzir novas provas além das já carreadas aos autos, requerendo o julgamento antecipado do processo, nos termos do Art. 355 do Código de Processo Civil (ID 110194549). É o relatório. DECIDO. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas, não se justificando a produção de prova testemunhal, uma vez que a (in)existência da contratação e a regularidade de seus termos se provam por meio de documentos. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do Art. 355, I do CPC. III.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."). A parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, o que impõe a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada a sua hipossuficiência técnica e a dificuldade de produzir provas capazes de demonstrar a inexistência da contratação ou as falhas na prestação do serviço. Incumbe, portanto, ao banco réu a demonstração da regularidade e transparência da contratação. III.2. Da Prescrição e Decadência A parte ré alegou a prescrição trienal para a pretensão de reparação civil e enriquecimento sem causa (Art. 206, § 3º, IV e V, do CC) e a decadência de quatro anos para a anulação do negócio jurídico (Art. 178, do Código Civil) para a anulação do negócio jurídico. Contudo, a pretensão da autora refere-se à repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha na prestação do serviço, ou seja, em razão da inexistência de contratação. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme Num. 104353900 - Pág. 1 (Impugnação à Contestação): "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do Art. 27 do CDC." Os descontos tiveram início em 02/04/2019 e a ação foi ajuizada em 11/09/2024. Considerando o prazo quinquenal contado a partir do último desconto, ou da data em que a autora teve conhecimento da lesão, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. Portanto, rejeito as preliminares de prescrição e decadência. III.3. Da (In)existência e Validade do Contrato O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado diante da alegação de analfabetismo da autora e ausência de formalidades legais. A autora sustentou que, sendo analfabeta, o contrato deveria ter sido assinado "a rogo" por um terceiro e subscrito por duas testemunhas, conforme o Art. 595 do Código Civil. O banco réu, por sua vez, apresentou o "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" (ID 101977443, Págs. 4-6) e o "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" (ID 101977443, Pág. 7), ambos contendo a indicação de assinatura eletrônica (sig,uid=32460775415,ufn=ANA,bio=1,r=1) e um "Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica" (ID 101977443, Pág. 3) que detalha a autenticação eletrônica com registro de IP/Terminal e uploads de selfie e documento de identificação. Contudo, ao compulsar o "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" (ID 101977443, Pág. 6), verifica-se a existência de um campo específico para "DECLARAÇÃO SE ANALFABETO OU IMPEDIDO DE ASSINAR", com espaços para a assinatura a rogo e de duas testemunhas. Tal campo encontra-se completamente em branco, sem qualquer preenchimento. A alegação da autora de ser analfabeta é corroborada pela sua hipossuficiência informacional e o fato de que a formalidade do Art. 595 do Código Civil é essencial para garantir a manifestação de vontade de pessoas que não sabem ler ou escrever. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a necessidade dessa formalidade, mesmo diante de meios eletrônicos, quando comprovado o analfabetismo: Conforme Num. 100129742 - Pág. 5 (Petição Inicial): "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. (...) 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (grifo nosso)" A formalização eletrônica, embora válida em muitas situações para pessoas letradas, não substitui as cautelas legais específicas para consumidores vulneráveis, como os analfabetos. A ausência de uma assinatura a rogo e das testemunhas invalida o consentimento da autora para a contratação de um produto financeiro complexo como o cartão de crédito consignado, cujas características (juros rotativos, ausência de prazo final) muitas vezes não são plenamente compreendidas mesmo por pessoas com instrução. Diante disso, e em face da inversão do ônus da prova, o réu não logrou êxito em comprovar a validade da contratação do empréstimo consignado com a autora, em conformidade com as exigências legais para a sua condição de analfabeta. Assim, é de rigor a declaração de inexistência do contrato e dos débitos a ele relacionados. III.4. Do Recebimento dos Valores e Compensação Embora o contrato seja nulo, a documentação anexada pelo réu comprova que houve a disponibilização de valores à autora. O "Comprovante de Pagamento - TED" (ID 101977447) demonstra a transferência de R$ 1.280,00 para ANA RITA DOS SANTOS (CPF 324.607.754-15) na Caixa Econômica Federal, agência 1914, conta 95210-2, em 19/08/2019. Este valor corresponde ao "Saque Complementar" registrado na fatura mensal de setembro de 2019 (ID 101977434, Pág. 5). Para evitar o enriquecimento sem causa da autora, o valor efetivamente recebido deve ser restituído ao banco. O pedido reconvencional do réu, nesse ponto, deve ser acolhido. III.5. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato, todos os descontos efetuados no benefício da autora são indevidos. A parte autora informou em sua petição inicial (ID 100129742, Pág. 3) que o total de descontos indevidos desde 2019 até o ajuizamento da ação (setembro de 2024) seria de R$ 4.063,80. Conforme Art. 42, parágrafo único, do CDC, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito em relações de consumo independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva ou a um defeito na prestação do serviço. No caso em tela, a falha na observância da formalidade legal para a contratação com pessoa analfabeta, configurando um defeito no serviço, justifica a repetição em dobro dos valores efetivamente pagos a maior pela autora, após a compensação do valor que ela recebeu. O valor total dos descontos noticiados pela autora é de R$ 4.063,80. O valor recebido pela autora foi de R$ 1.280,00. O saldo a ser restituído pelo réu, antes da dobra e compensação, é de R$ 4.063,80 (descontado) - R$ 1.280,00 (recebido) = R$ 2.783,80. Aplicada a dobra, o valor da repetição de indébito será de R$ 2.783,80 x 2 = R$ 5.567,60. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. III.6. Dos Danos Morais A Constituição Federal, no seu Art. 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o Art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Compulsando-se os autos, depreende-se que, embora a conduta do banco réu tenha sido irregular ao não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, o que ensejou a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, não há que se falar em dano moral indenizável no presente caso. Isso porque restou comprovado que a autora efetivamente recebeu e utilizou o valor de R$ 1.280,00, creditado em sua conta bancária via TED (ID 101977447). A utilização desses valores pela autora, mesmo diante da nulidade do contrato por vício formal, implica que ela se beneficiou economicamente de uma quantia que, legalmente, não lhe pertencia. A situação de desconforto ou abalo emocional alegado decorre, em grande parte, da necessidade de restituição do valor recebido e dos encargos subsequentes, e não de um dano extraordinário ou de uma violação autônoma aos direitos da personalidade que se desassocie da própria conduta da autora em usufruir de um montante cujo título era precário. Nesse contexto, os fatos não demonstram ter a promovente suportado um abalo, dor ou vexame que configure dano moral, porquanto a gênese dos descontos indevidos se relaciona diretamente ao proveito econômico inicial auferido pela própria autora. A situação, ainda que incômoda pela irregularidade contratual, não configurou um dano moral extraordinário que justifique indenização, visto que o principal problema (o saldo devedor) é resolvido pela compensação e restituição do quantum material. Conforme entendimento consolidado, "O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). No caso, a utilização dos valores pela autora afasta a presunção de um dano moral que se desassociasse completamente do proveito econômico inicial, ainda que viciado, e não há nos autos elementos que demonstrem um abalo moral qualificado que justifique a reparação. Assim, não se pode enxergar dano moral onde não há evidência de ofensa à dignidade ou honra que ultrapasse o mero dissabor decorrente de uma relação comercial defeituosa, especialmente quando a própria parte se beneficiou do valor discutido, ainda que o contrato seja nulo. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e o pedido reconvencional, para: Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado sobre RMC (Reserva de Margem Consignável) nº 14883617 entre ANA RITA DOS SANTOS e BANCO BMG SA, bem como dos débitos a ele vinculados, em razão da não observância das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta. Acolher o pedido reconvencional do BANCO BMG SA para determinar que a autora, ANA RITA DOS SANTOS, restitua ao réu o valor de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), referente ao saque recebido via TED. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde o desembolso (19/08/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação do réu. Condenar o BANCO BMG SA a restituir à autora, ANA RITA DOS SANTOS, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Tendo em vista o valor total de R$ 4.063,80 (quatro mil e sessenta e três reais e oitenta centavos) alegado pela autora como descontado e a restituição do valor recebido, o montante a ser restituído em dobro é de R$ 5.567,60 (cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Autorizo a compensação entre os valores a serem restituídos à autora pelo réu e o valor a ser restituído pela autora ao réu na fase de cumprimento de sentença. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o Art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para a promovente e 50% para a promovida. No entanto, a obrigação da autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida (Art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (Art. 85, § 14, do CPC), condeno a promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocativos à razão de 50% para cada, no montante de 10% sobre o valor da condenação (referente apenas à repetição de indébito). A obrigação da autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida (Art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). V. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do Art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo Art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. VI. COMANDOS QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas dos §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no Art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do Art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, data e assinatura digitais.