Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: EMMANUEL DE LIMA COSTA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por BANCO C6 S.A. visando à cobrança da quantia de R$ 153.052,65, referente a inadimplemento de faturas de cartão de crédito supostamente contratado por EMMANUEL DE LIMA COSTA. A parte autora instruiu a petição inicial com faturas, extratos, prints do sistema, histórico de compras e memória de cálculo do débito atualizado. O réu apresentou embargos monitórios, alegando ausência de título válido, ilegalidade dos encargos cobrados, bem como quitação da dívida após pedido de cancelamento do cartão. Após impugnação aos embargos e encerramento da fase de especificação de provas, o juízo julgou antecipadamente a lide. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo autor constituem prova escrita idônea para fins de ação monitória; (ii) apurar se os encargos cobrados no cartão de crédito são abusivos; (iii) verificar se há comprovação de quitação da dívida por parte do réu. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do STJ admite como prova escrita, para fins de ação monitória, documentos como faturas de cartão de crédito, extratos bancários e prints de sistema interno, ainda que unilaterais, desde que suficientes para demonstrar a relação jurídica e a inadimplência. A alegação genérica de abusividade dos encargos não se sustenta sem prova da discrepância em relação à média de mercado, nos termos do REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS. O réu não produziu elementos concretos para infirmar os valores apresentados pelo banco. A existência da relação contratual foi demonstrada por meio do aceite eletrônico e dos registros de utilização do cartão. A ausência de contrato físico assinado não invalida a cobrança, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. O réu não comprovou o alegado cancelamento do cartão com quitação do débito. Não houve apresentação de documentos ou registros que confirmem a inexistência de saldo devedor à época do encerramento da conta. Estando demonstrados a existência da relação jurídica, a inadimplência e o valor devido, impõe-se o acolhimento da pretensão monitória. DISPOSITIVO E TESE Recurso (embargos monitórios) improvido. Pedido procedente. Tese de julgamento: A documentação composta por faturas, extratos e prints de sistema bancário constitui prova escrita idônea para aparelhar ação monitória, ainda que unilateral. A alegação de abusividade de juros exige prova da discrepância em relação à média de mercado, não sendo suficiente a mera afirmação genérica da parte devedora. A ausência de contrato físico assinado não impede a cobrança do débito, quando comprovado o uso do cartão e o inadimplemento das faturas. A parte ré deve demonstrar, de forma inequívoca, eventual quitação da dívida ou cancelamento da obrigação alegada como extinta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I; 700, caput; 701, §2º; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.03.2019; TJPR, Apelação Cível n. 0023261-04.2018.8.16.0014. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807729-61.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO C6 S.A. contra EMMANUEL DE LIMA COSTA com o objetivo de exigir o pagamento da quantia de R$ 153.052,65, supostamente decorrente de débitos oriundos de contrato de cartão de crédito, cujo inadimplemento teria motivado a cobrança judicial. A autora instruiu a petição inicial com documentos que, segundo ela, demonstram a existência de relação contratual com o réu e a inadimplência por parte deste, incluindo: faturas do cartão de crédito, prints de extratos, histórico de compras, evolução do débito, bem como a memória de cálculo do valor atualizado. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE [ID 69367317] A parte autora, BANCO C6 S.A., sustenta que: O réu celebrou contrato com a instituição, mediante aceite eletrônico, para uso de cartão de crédito (comprovado pelos documentos: contrato, abertura de conta, assinaturas digitais – IDs 10 a 12 do sistema PJe); O réu deixou de adimplir com as faturas vencidas do cartão, incorrendo em mora, conforme comprovado pelas faturas, extratos e memória de cálculo acostados; Que os juros e encargos cobrados foram devidamente pactuados e respeitam a média de mercado, sendo inclusive respaldados por jurisprudência consolidada do STJ; A autora também alega que os documentos apresentados são válidos como prova escrita sem eficácia de título executivo, o que autoriza a propositura da ação monitória nos termos do art. 700 do CPC. PEDIDO: A condenação do réu ao pagamento do valor pleiteado, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo; Condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - EMMANUEL DE LIMA COSTA [ID 97597189] A parte ré, EMMANUEL DE LIMA COSTA, opôs Embargos Monitórios, nos quais aduz que: Fatos e Argumentos A peça é tempestiva, pois protocolada dentro do prazo legal contado a partir do AR juntado em 11/07/2024; O título executivo apresentado não é válido, pois não foi acostado aos autos qualquer documento original que comprove a obrigação de forma inequívoca; Não há liquidez, certeza e exigibilidade do valor cobrado, já que os valores indicados não decorrem de simples operação aritmética, sendo necessário juízo de cognição; Os documentos apresentados são unilaterais e não demonstram ciência ou concordância da parte ré; Argumenta que os juros aplicados são exorbitantes e abusivos, acima dos limites permitidos pela legislação, o que torna a cobrança indevida; Narra que solicitou o cancelamento do cartão, sob protocolo nº 15201650004, quando ainda estava adimplente, sendo informado pela operadora de que nada mais havia a pagar, configurando, assim, boa-fé contratual de sua parte; Nega ter incorrido em mora, alegando que todos os pagamentos mínimos e/ou integrais foram efetuados até o momento do cancelamento do cartão. PEDIDO: Julgamento pela improcedência da ação monitória; Condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais; Protesta pela produção de provas documentais e testemunhais. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS) [ID 100657857] O autor apresentou impugnação aos embargos, reiterando que: A relação contratual entre as partes é válida e está comprovada pelos documentos juntados (extratos, faturas e prints); O valor cobrado é legítimo e os encargos foram aplicados nos termos do contrato firmado eletronicamente; Os juros não são abusivos, sendo compatíveis com a taxa média de mercado, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.061.530/RS); A ausência de contrato físico assinado não invalida a cobrança, sendo aceito o extrato de uso e histórico do cartão como prova escrita idônea. PEDIDO: Rejeição total dos embargos; Julgamento da ação monitória como procedente, com conversão do mandado inicial em mandado executivo; Condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão de ID 106411763 – 21/01/2025 O juiz intimou as partes para especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Petição ID 107815810 A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo julgamento imediato da lide e a parte promovida ( embargante) deixou transcorrer o prazo sem se manifestar conforme certidão eletrônica na data de 21/02/2025. É O RELATÓRIO. DECIDO A princípio, o caso em questão, comporta julgamento antecipado da lide, porquanto se tratar o mérito de questão somente de direito, e não reclamarem os fatos provas a serem produzidas em audiência, consoante preceitua o art. 330, incisos I do CPC. “Art. 330 O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I- quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Nesse norte, assentou o Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ-4ª Turma, REsp. 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90) A ação monitória encontra respaldo no artigo 700 do CPC, que autoriza sua propositura por aquele que afirme, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro. No caso em apreço, verifica-se que o autor instruiu a exordial com documentação suficiente para demonstração da relação jurídica entre as partes, bem como da inadimplência, por meio de faturas, extratos e memória de cálculo (IDs 69367318 a 69367749), elementos estes que constituem prova escrita idônea, conforme jurisprudência reiterada do STJ: “Os extratos de fatura de cartão de crédito, aliados a prints de telas do sistema bancário e cálculo atualizado do débito, são considerados documentos hábeis para aparelhar ação monitória.” (TJPR, Apelação Cível n. 0023261-04.2018.8.16.0014) A alegação de ausência de liquidez ou certeza não se sustenta. O quantum devido foi devidamente demonstrado na memória de cálculo (ID 69367749), a qual discrimina encargos, juros e multas por atraso, todos decorrentes da mora e contratualmente previstos. Quanto à suposta abusividade de encargos, também não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a pactuação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, indicativo de abusividade, sendo necessária prova efetiva da discrepância em relação à média de mercado, o que não foi realizado pelo réu. Nesse sentido, vide REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS. Ademais, a parte ré não comprovou o alegado cancelamento do cartão de crédito com ausência de débitos, tampouco apresentou qualquer documento apto a infirmar os elementos apresentados pela instituição financeira autora. Não havendo controvérsia sobre a relação contratual e estando comprovada a inadimplência, a procedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por EMMANUEL DE LIMA COSTA, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por BANCO C6 S.A., convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento: Do valor principal de R$ 153.052,65 (cento e cinquenta e três mil, cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de juros, correção monetária e multa contratual, nos termos da planilha apresentada; Das custas processuais; Dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022214234332900000065475315 01 MONITORIA C6 - EMMANUEL DE LIMA COSTA Outros Documentos 23022214234413800000065475318 02 ATOS 1 Documento de Comprovação 23022214234502600000065475319 03 ATOS 2 Documento de Comprovação 23022214234622600000065475320 04 ATOS 3 Documento de Comprovação 23022214234718300000065475321 05 ATOS 4 Documento de Comprovação 23022214234806000000065475322 06 ATOS 5 Documento de Comprovação 23022214234917100000065475323 07 ATOS 6 Documento de Comprovação 23022214235014700000065475324 08 ATOS 7 Documento de Comprovação 23022214235092000000065476028 09 PROCURACAO Procuração 23022214235177700000065476030 10 contrato-cartao-de-credito- TERMOS GERAIS Documento de Comprovação 23022214235296100000065476032 10.1 EMMANUEL DE LIMA COSTA_Dados de abertura Documento de Comprovação 23022214235368300000065476040 11 EMMANUEL DE LIMA COSTA__Assinaturas Digitais Documento de Comprovação 23022214235469800000065476041 12 contrato-abertura-de-conta-corrente-pf Documento de Comprovação 23022214235543400000065476042 13 Emmanuel De Lima Costa_Conductor_032022 Documento de Comprovação 23022214235631100000065476043 14 Emmanuel De Lima Costa_Conductor_042022 Documento de Comprovação 23022214235710500000065476044 15 Emmanuel De Lima Costa_Conductor_052022 Documento de Comprovação 23022214235811400000065476045 16 Emmanuel De Lima Costa_Conductor_062022 Documento de Comprovação 23022214235877400000065476046 17 Emmanuel De Lima Costa_Conductor_072022 Documento de Comprovação 23022214235943800000065476047 18 Emmanuel De Lima Costa_Conductor_082022 Documento de Comprovação 23022214240014400000065476048 19 CALCULO EMMANUEL DE LIMA COSTA Documento de Comprovação 23022214240100700000065476050 Despacho Despacho 23022822473943200000065498180 Expediente Expediente 23022822474144400000065739533 Despacho Despacho 23030823023080800000066096053 Expediente Expediente 23022822473943200000065498180 Petição Petição 23032410162806100000066853655 REC 00325 000535 Outros Documentos 23032410162833700000066853656 Petição Petição 23040315010607500000067278989 REC 00325 000535 (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23040315010733700000067278990 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23051111471532500000068936753 8.3 AGE 23.11.2021 Banco C6 Outros Documentos 23051111471641400000068936755 8.4 AGE 30.03.22 Banco C6 - Estatuto Social (1) Outros Documentos 23051111471679900000068936756 8.5 RCA 30.03.2022 Banco C6 - Eleição Diretoria_compressed (2) Outros Documentos 23051111471751000000068936760 Procuração Bulgarelli.docx Procuração 23051111471836400000068936761 Summary Outros Documentos 23051111471913100000068936762 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423160035200000073036833 Mandado Mandado 23083007120056000000073848710 Diligência Diligência 23090816202720100000074182566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091410582185200000074525764 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091410582185200000074525764 Petição Petição 23091917445970300000074759790 EMMANUEL DE LIMA COSTA_5338545470_37,64_(1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091917450051600000074759791 EMMANUEL DE LIMA COSTA_5338545470_37,64_(2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091917450127100000074759792 Decisão Decisão 24031421582148300000081992975 Intimação Intimação 24031511491194500000082029697 Intimação Intimação 24031511491194500000082029697 Carta Carta 24040211175609300000082795942 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24041815060315700000083693853 AR.NEGATIVO.EMMANUEL.0807729-61.2023 Aviso de Recebimento 24041815060347400000083694947 Intimação Intimação 24041815090472600000083694963 Intimação Intimação 24041815090472600000083694963 Petição Petição 24042317120972900000083937221 Carta Carta 24042409280745200000083964228 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071110123392400000087799511 EMANUEL DE LIMA Aviso de Recebimento 24071110123423900000087799516 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24073013232663300000091711155 PROCURAÇÃO EMMANUEL DE LIMA COSTA SANTANDER ASSINADA PDF Outros Documentos 24073013232733100000091711157 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24073013404154100000091712070 Decisão Decisão 24082620470850600000093259131 Intimação Intimação 24082814184571400000093425786 Intimação Intimação 24082814184571400000093425786 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24092011115110700000094660048 Petição Petição 24120614313879700000098654960 03. ATA Documento de Comprovação 24120614313944100000098654962 02. Procuração C6-BP-ICP 4 Procuração 24120614314028200000098654961 Decisão Decisão 25012118573632500000099970944 Decisão Decisão 25012118573632500000099970944 Intimação Intimação 25012414542621900000100176284 Intimação Intimação 25012414542621900000100176284 Petição Petição 25021411531267200000101266959 Decisão Decisão 25063014544692000000106626721 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 23083007120056000000073848710, Documento de Comprovação: 23022214234622600000065475320, Outros Documentos: 23022214234413800000065475318, Documento de Comprovação: 23022214235296100000065476032, Procuração: 23022214235177700000065476030, Documento de Comprovação: 23022214235811400000065476045, Documento de Comprovação: 23022214234917100000065475323, Documento de Comprovação: 23022214235014700000065475324, Petição Inicial: 23022214234332900000065475315, Documento de Comprovação: 23022214240014400000065476048]
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SENTENÇA
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: EMMANUEL DE LIMA COSTA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por BANCO C6 S.A. visando à cobrança da quantia de R$ 153.052,65, referente a inadimplemento de faturas de cartão de crédito supostamente contratado por EMMANUEL DE LIMA COSTA. A parte autora instruiu a petição inicial com faturas, extratos, prints do sistema, histórico de compras e memória de cálculo do débito atualizado. O réu apresentou embargos monitórios, alegando ausência de título válido, ilegalidade dos encargos cobrados, bem como quitação da dívida após pedido de cancelamento do cartão. Após impugnação aos embargos e encerramento da fase de especificação de provas, o juízo julgou antecipadamente a lide. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo autor constituem prova escrita idônea para fins de ação monitória; (ii) apurar se os encargos cobrados no cartão de crédito são abusivos; (iii) verificar se há comprovação de quitação da dívida por parte do réu. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do STJ admite como prova escrita, para fins de ação monitória, documentos como faturas de cartão de crédito, extratos bancários e prints de sistema interno, ainda que unilaterais, desde que suficientes para demonstrar a relação jurídica e a inadimplência. A alegação genérica de abusividade dos encargos não se sustenta sem prova da discrepância em relação à média de mercado, nos termos do REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS. O réu não produziu elementos concretos para infirmar os valores apresentados pelo banco. A existência da relação contratual foi demonstrada por meio do aceite eletrônico e dos registros de utilização do cartão. A ausência de contrato físico assinado não invalida a cobrança, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. O réu não comprovou o alegado cancelamento do cartão com quitação do débito. Não houve apresentação de documentos ou registros que confirmem a inexistência de saldo devedor à época do encerramento da conta. Estando demonstrados a existência da relação jurídica, a inadimplência e o valor devido, impõe-se o acolhimento da pretensão monitória. DISPOSITIVO E TESE Recurso (embargos monitórios) improvido. Pedido procedente. Tese de julgamento: A documentação composta por faturas, extratos e prints de sistema bancário constitui prova escrita idônea para aparelhar ação monitória, ainda que unilateral. A alegação de abusividade de juros exige prova da discrepância em relação à média de mercado, não sendo suficiente a mera afirmação genérica da parte devedora. A ausência de contrato físico assinado não impede a cobrança do débito, quando comprovado o uso do cartão e o inadimplemento das faturas. A parte ré deve demonstrar, de forma inequívoca, eventual quitação da dívida ou cancelamento da obrigação alegada como extinta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I; 700, caput; 701, §2º; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.03.2019; TJPR, Apelação Cível n. 0023261-04.2018.8.16.0014. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807729-61.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO C6 S.A. contra EMMANUEL DE LIMA COSTA com o objetivo de exigir o pagamento da quantia de R$ 153.052,65, supostamente decorrente de débitos oriundos de contrato de cartão de crédito, cujo inadimplemento teria motivado a cobrança judicial. A autora instruiu a petição inicial com documentos que, segundo ela, demonstram a existência de relação contratual com o réu e a inadimplência por parte deste, incluindo: faturas do cartão de crédito, prints de extratos, histórico de compras, evolução do débito, bem como a memória de cálculo do valor atualizado. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE [ID 69367317] A parte autora, BANCO C6 S.A., sustenta que: O réu celebrou contrato com a instituição, mediante aceite eletrônico, para uso de cartão de crédito (comprovado pelos documentos: contrato, abertura de conta, assinaturas digitais – IDs 10 a 12 do sistema PJe); O réu deixou de adimplir com as faturas vencidas do cartão, incorrendo em mora, conforme comprovado pelas faturas, extratos e memória de cálculo acostados; Que os juros e encargos cobrados foram devidamente pactuados e respeitam a média de mercado, sendo inclusive respaldados por jurisprudência consolidada do STJ; A autora também alega que os documentos apresentados são válidos como prova escrita sem eficácia de título executivo, o que autoriza a propositura da ação monitória nos termos do art. 700 do CPC. PEDIDO: A condenação do réu ao pagamento do valor pleiteado, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo; Condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - EMMANUEL DE LIMA COSTA [ID 97597189] A parte ré, EMMANUEL DE LIMA COSTA, opôs Embargos Monitórios, nos quais aduz que: Fatos e Argumentos A peça é tempestiva, pois protocolada dentro do prazo legal contado a partir do AR juntado em 11/07/2024; O título executivo apresentado não é válido, pois não foi acostado aos autos qualquer documento original que comprove a obrigação de forma inequívoca; Não há liquidez, certeza e exigibilidade do valor cobrado, já que os valores indicados não decorrem de simples operação aritmética, sendo necessário juízo de cognição; Os documentos apresentados são unilaterais e não demonstram ciência ou concordância da parte ré; Argumenta que os juros aplicados são exorbitantes e abusivos, acima dos limites permitidos pela legislação, o que torna a cobrança indevida; Narra que solicitou o cancelamento do cartão, sob protocolo nº 15201650004, quando ainda estava adimplente, sendo informado pela operadora de que nada mais havia a pagar, configurando, assim, boa-fé contratual de sua parte; Nega ter incorrido em mora, alegando que todos os pagamentos mínimos e/ou integrais foram efetuados até o momento do cancelamento do cartão. PEDIDO: Julgamento pela improcedência da ação monitória; Condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais; Protesta pela produção de provas documentais e testemunhais. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS) [ID 100657857] O autor apresentou impugnação aos embargos, reiterando que: A relação contratual entre as partes é válida e está comprovada pelos documentos juntados (extratos, faturas e prints); O valor cobrado é legítimo e os encargos foram aplicados nos termos do contrato firmado eletronicamente; Os juros não são abusivos, sendo compatíveis com a taxa média de mercado, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.061.530/RS); A ausência de contrato físico assinado não invalida a cobrança, sendo aceito o extrato de uso e histórico do cartão como prova escrita idônea. PEDIDO: Rejeição total dos embargos; Julgamento da ação monitória como procedente, com conversão do mandado inicial em mandado executivo; Condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão de ID 106411763 – 21/01/2025 O juiz intimou as partes para especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Petição ID 107815810 A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo julgamento imediato da lide e a parte promovida ( embargante) deixou transcorrer o prazo sem se manifestar conforme certidão eletrônica na data de 21/02/2025. É O RELATÓRIO. DECIDO A princípio, o caso em questão, comporta julgamento antecipado da lide, porquanto se tratar o mérito de questão somente de direito, e não reclamarem os fatos provas a serem produzidas em audiência, consoante preceitua o art. 330, incisos I do CPC. “Art. 330 O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I- quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Nesse norte, assentou o Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ-4ª Turma, REsp. 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90) A ação monitória encontra respaldo no artigo 700 do CPC, que autoriza sua propositura por aquele que afirme, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro. No caso em apreço, verifica-se que o autor instruiu a exordial com documentação suficiente para demonstração da relação jurídica entre as partes, bem como da inadimplência, por meio de faturas, extratos e memória de cálculo (IDs 69367318 a 69367749), elementos estes que constituem prova escrita idônea, conforme jurisprudência reiterada do STJ: “Os extratos de fatura de cartão de crédito, aliados a prints de telas do sistema bancário e cálculo atualizado do débito, são considerados documentos hábeis para aparelhar ação monitória.” (TJPR, Apelação Cível n. 0023261-04.2018.8.16.0014) A alegação de ausência de liquidez ou certeza não se sustenta. O quantum devido foi devidamente demonstrado na memória de cálculo (ID 69367749), a qual discrimina encargos, juros e multas por atraso, todos decorrentes da mora e contratualmente previstos. Quanto à suposta abusividade de encargos, também não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a pactuação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, indicativo de abusividade, sendo necessária prova efetiva da discrepância em relação à média de mercado, o que não foi realizado pelo réu. Nesse sentido, vide REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS. Ademais, a parte ré não comprovou o alegado cancelamento do cartão de crédito com ausência de débitos, tampouco apresentou qualquer documento apto a infirmar os elementos apresentados pela instituição financeira autora. Não havendo controvérsia sobre a relação contratual e estando comprovada a inadimplência, a procedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por EMMANUEL DE LIMA COSTA, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por BANCO C6 S.A., convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento: Do valor principal de R$ 153.052,65 (cento e cinquenta e três mil, cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de juros, correção monetária e multa contratual, nos termos da planilha apresentada; Das custas processuais; Dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022214234332900000065475315 01 MONITORIA C6 - EMMANUEL DE LIMA COSTA Outros Documentos 23022214234413800000065475318 02 ATOS 1 Documento de Comprovação 23022214234502600000065475319 03 ATOS 2 Documento de Comprovação 23022214234622600000065475320 04 ATOS 3 Documento de Comprovação 23022214234718300000065475321 05 ATOS 4 Documento de Comprovação 23022214234806000000065475322 06 ATOS 5 Documento de Comprovação 23022214234917100000065475323 07 ATOS 6 Documento de Comprovação 23022214235014700000065475324 08 ATOS 7 Documento de Comprovação 23022214235092000000065476028 09 PROCURACAO Procuração 23022214235177700000065476030 10 contrato-cartao-de-credito- TERMOS GERAIS Documento de Comprovação 23022214235296100000065476032 10.1 EMMANUEL DE LIMA COSTA_Dados de abertura Documento de Comprovação 23022214235368300000065476040 11 EMMANUEL DE LIMA COSTA__Assinaturas Digitais Documento de Comprovação 23022214235469800000065476041 12 contrato-abertura-de-conta-corrente-pf Documento de Comprovação 23022214235543400000065476042 13 Emmanuel De Lima Costa_Conductor_032022 Documento de Comprovação 23022214235631100000065476043 14 Emmanuel De Lima Costa_Conductor_042022 Documento de Comprovação 23022214235710500000065476044 15 Emmanuel De Lima Costa_Conductor_052022 Documento de Comprovação 23022214235811400000065476045 16 Emmanuel De Lima Costa_Conductor_062022 Documento de Comprovação 23022214235877400000065476046 17 Emmanuel De Lima Costa_Conductor_072022 Documento de Comprovação 23022214235943800000065476047 18 Emmanuel De Lima Costa_Conductor_082022 Documento de Comprovação 23022214240014400000065476048 19 CALCULO EMMANUEL DE LIMA COSTA Documento de Comprovação 23022214240100700000065476050 Despacho Despacho 23022822473943200000065498180 Expediente Expediente 23022822474144400000065739533 Despacho Despacho 23030823023080800000066096053 Expediente Expediente 23022822473943200000065498180 Petição Petição 23032410162806100000066853655 REC 00325 000535 Outros Documentos 23032410162833700000066853656 Petição Petição 23040315010607500000067278989 REC 00325 000535 (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23040315010733700000067278990 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23051111471532500000068936753 8.3 AGE 23.11.2021 Banco C6 Outros Documentos 23051111471641400000068936755 8.4 AGE 30.03.22 Banco C6 - Estatuto Social (1) Outros Documentos 23051111471679900000068936756 8.5 RCA 30.03.2022 Banco C6 - Eleição Diretoria_compressed (2) Outros Documentos 23051111471751000000068936760 Procuração Bulgarelli.docx Procuração 23051111471836400000068936761 Summary Outros Documentos 23051111471913100000068936762 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423160035200000073036833 Mandado Mandado 23083007120056000000073848710 Diligência Diligência 23090816202720100000074182566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091410582185200000074525764 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091410582185200000074525764 Petição Petição 23091917445970300000074759790 EMMANUEL DE LIMA COSTA_5338545470_37,64_(1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091917450051600000074759791 EMMANUEL DE LIMA COSTA_5338545470_37,64_(2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091917450127100000074759792 Decisão Decisão 24031421582148300000081992975 Intimação Intimação 24031511491194500000082029697 Intimação Intimação 24031511491194500000082029697 Carta Carta 24040211175609300000082795942 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24041815060315700000083693853 AR.NEGATIVO.EMMANUEL.0807729-61.2023 Aviso de Recebimento 24041815060347400000083694947 Intimação Intimação 24041815090472600000083694963 Intimação Intimação 24041815090472600000083694963 Petição Petição 24042317120972900000083937221 Carta Carta 24042409280745200000083964228 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071110123392400000087799511 EMANUEL DE LIMA Aviso de Recebimento 24071110123423900000087799516 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24073013232663300000091711155 PROCURAÇÃO EMMANUEL DE LIMA COSTA SANTANDER ASSINADA PDF Outros Documentos 24073013232733100000091711157 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24073013404154100000091712070 Decisão Decisão 24082620470850600000093259131 Intimação Intimação 24082814184571400000093425786 Intimação Intimação 24082814184571400000093425786 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24092011115110700000094660048 Petição Petição 24120614313879700000098654960 03. ATA Documento de Comprovação 24120614313944100000098654962 02. Procuração C6-BP-ICP 4 Procuração 24120614314028200000098654961 Decisão Decisão 25012118573632500000099970944 Decisão Decisão 25012118573632500000099970944 Intimação Intimação 25012414542621900000100176284 Intimação Intimação 25012414542621900000100176284 Petição Petição 25021411531267200000101266959 Decisão Decisão 25063014544692000000106626721 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 23083007120056000000073848710, Documento de Comprovação: 23022214234622600000065475320, Outros Documentos: 23022214234413800000065475318, Documento de Comprovação: 23022214235296100000065476032, Procuração: 23022214235177700000065476030, Documento de Comprovação: 23022214235811400000065476045, Documento de Comprovação: 23022214234917100000065475323, Documento de Comprovação: 23022214235014700000065475324, Petição Inicial: 23022214234332900000065475315, Documento de Comprovação: 23022214240014400000065476048]