Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AILZA ONOFRE ARAUJO DE SOUZAREPRESENTANTE: DALILA ONOFRE ARAUJO DE SOUZA LUZORIO
REU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877718-86.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Ailza Onofre Araújo de Souza, devidamente qualificada e representada nos autos, em face da Unimed Nova Iguaçu, objetivando provimento jurisdicional imediato que determine à operadora de plano de saúde ré o custeio integral de transporte aeromédico (UTI aérea) para o deslocamento interestadual da cidade de João Pessoa/PB para o Rio de Janeiro/RJ. Em sua peça vestibular, a promovente relata ser idosa, portadora de síndrome demencial irreversível e avançada (demência de Lewy), apresentando quadro clínico de extrema fragilidade, com síndrome de imobilidade, disfagia moderada e dependência total para atividades de vida diária. Aduz que, por força de decisão judicial proferida em processo conexo, encontra-se atualmente sob o regime de internação domiciliar (home care) em residência de parentes na capital paraibana, contudo, assevera que tal domicílio possui caráter provisório e não detém as condições logísticas ideais para a manutenção do tratamento de alta complexidade. Sustenta, ainda, que o seio familiar, composto por sua única filha e seu esposo, reside no Rio de Janeiro, sendo imperioso o traslado para garantir o suporte afetivo e a continuidade dos cuidados em ambiente familiar adequado, indicando que o transporte deve ocorrer via aeronave equipada com UTI diante do grave risco de intercorrências durante o trajeto. Juntou documentos, laudos médicos e orçamentos de empresas de táxi aéreo. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob a ótica do artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige, para a sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora a condição de saúde da autora seja incontestavelmente grave e demande cuidados contínuos, a análise dos elementos fáticos trazidos aos autos revela que o requisito atinente ao perigo de dano iminente não restou sobejamente demonstrado para fins de concessão da medida liminar inaudita altera parte. É imperativo observar que a própria narrativa da exordial e os documentos que instruem o feito confirmam que a paciente já está sendo beneficiada pelo serviço de home care na cidade de João Pessoa/PB. Tal circunstância evidencia que a assistência à saúde da promovente não se encontra interrompida ou desamparada, estando ela sob vigilância de equipe multidisciplinar e recebendo o suporte técnico necessário à preservação de sua estabilidade clínica no local onde se encontra atualmente. A urgência alegada pela parte autora fundamenta-se, primordialmente, na conveniência logística de transferência para o Rio de Janeiro em razão da proximidade com o núcleo familiar e da natureza provisória do imóvel onde o tratamento está sendo executado. Conquanto se reconheça a relevância do suporte familiar no processo terapêutico, especialmente em patologias neurodegenerativas, tal motivação possui natureza majoritariamente social e afetiva, não se confundindo com uma urgência médica de caráter vital que demande o transporte imediato sob pena de morte ou agravamento irreversível do quadro por falta de assistência. O perigo de dano exigido pelo legislador processual civil para a antecipação dos efeitos da tutela deve ser concreto, atual e grave, atingindo o núcleo essencial do direito à saúde de forma que a espera pelo contraditório torne inútil o provimento final. No cenário atual, em que a paciente já se encontra estabilizada em regime de internação domiciliar assistida, a manutenção do tratamento em João Pessoa até o aperfeiçoamento da relação processual não representa, prima facie, um risco iminente à sua integridade física ou à sua vida. Ademais, a medida pleiteada reveste-se de alta complexidade financeira e operacional, envolvendo o custeio de transporte aeromédico especializado entre estados distintos, o que impõe uma cautela redobrada por parte deste juízo. A reversibilidade da medida, no plano financeiro, revela-se incerta e de difícil concretização, dada a magnitude dos custos orçados, que ultrapassam a casa dos cem mil reais. A jurisprudência pátria e a normativa regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelecem balizas estritas para o transporte de beneficiários, geralmente vinculando o dever de custeio da operadora à inexistência de recursos técnicos na localidade de origem ou à necessidade de transferência inter-hospitalar em situações de urgência. Na hipótese vertente, não há prova inequívoca de que o sistema de saúde suplementar ou a rede credenciada em João Pessoa seja incapaz de fornecer o tratamento de que a autora necessita, tanto que o serviço de home care está em plena execução. Outrossim, a negativa administrativa colacionada pela operadora de plano de saúde ré sustenta a ausência de indicação clínica para a transferência, argumentando que o pedido se baseia em mera opção pessoal e familiar de mudança de domicílio, sem relação com a falta de suporte assistencial na origem. A ausência do periculum in mora, portanto, impede o deferimento da tutela provisória de urgência neste momento processual. É prudente aguardar a formação da relação processual para que se possa aquilatar com maior precisão a natureza do transporte pretendido e a sua real indispensabilidade para a manutenção da saúde da autora, ou se o pleito se restringe a uma facilitação de conveniência familiar que, embora legítima, não goza da urgência necessária para atropelar o rito processual ordinário e o contraditório. Ressalte-se que a decisão de indeferimento de liminar não possui caráter definitivo e pode ser reapreciada a qualquer tempo, caso surjam fatos novos que demonstrem o agravamento súbito do quadro ou a impossibilidade real de manutenção do tratamento no endereço atual, o que não foi demonstrado de forma cabal no estágio presente do caderno processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar. Publicado eletronicamente, intime-se. Ademais, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito em substituição