Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS DE LIMA DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803031-41.2024.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCAS DE LIMA DOS SANTOS em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O Autor, qualificado na exordial, alegou ter tido seu nome incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) em 30/03/2024, por iniciativa do Réu, em razão de quatro débitos que somariam R$ 4.190,09 (quatro mil, cento e noventa reais e nove centavos), discriminados como CREDCARTÃO, EMPRES CONTA e FINANCIAMENT, com seus respectivos valores e números de contrato. Afirmou desconhecer a origem e a legitimidade de tais contratações, atribuindo a negativação a uma falha na prestação do serviço da instituição financeira. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência/inexigibilidade dos débitos, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foi devidamente citado e apresentou Contestação (Id 98146082) em 09/08/2024. Em sua defesa, o Réu sustentou a existência de relação jurídica válida com o Autor, comprovada pela abertura de conta corrente sob o nº 000010145565, agência nº 1190, em 01/10/2021, formalizada por meio da Proposta de Abertura de Conta (PAC) assinada pelo Autor (Id 98148092, Págs. 125-133). Destacou que a PAC e o Termo de Contratação de Pacote de Serviços, devidamente anexados, atestam a contratação de diversos produtos associados à conta, incluindo cartão de crédito e limite de conta, e que os documentos apresentados na abertura da conta conferiam com os documentos iniciais do processo. Alegou que a negativação decorreu do exercício regular de um direito, ante a inadimplência do Autor nos produtos e serviços validamente contratados. Impugnou o pedido de dano moral, sustentando que os fatos caracterizam mero dissabor, e se opôs à inversão do ônus da prova. Após a contestação, o Autor apresentou Réplica (Id 102115321) em 16/10/2024, na qual impugnou a documentação apresentada pelo Banco, afirmando que consistia em "telas, extratos, documentos unilaterais" e que não havia comprovação da contratação dos débitos específicos negativados. Reiterou a tese da ausência de notificação prévia da inscrição, invocando o artigo 43, § 2º, do CDC e precedentes jurisprudenciais. O Autor, inclusive, asseverou que o próprio Réu teria retirado a restrição de seu nome após o ajuizamento da ação. Ao final, manifestou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em 01/04/2025, foram expedidos Expedientes de Intimação (Ids 110252140 e 110252141) para que as partes indicassem as provas a serem produzidas. Em resposta, o Banco Santander (Id 110691208), em 08/04/2025, pleiteou o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da natureza da ação e do acervo probatório documental já apresentado. Por sua vez, o Autor (Id 110837757), em 10/04/2025, reafirmou não ter novas provas a requerer, ratificando seu interesse no julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a legalidade da inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes e o consequente dever de indenizar por danos morais, em razão de supostos débitos desconhecidos. As partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se no sentido de não possuírem mais provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, a questão será resolvida com base na prova documental já acostada aos autos. Inicialmente, impende registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo, portanto, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Consequentemente, a responsabilidade civil do Banco Réu é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. No entanto, tal responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada se comprovada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou o caso fortuito/força maior. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é um instrumento processual destinado a reequilibrar a disparidade entre as partes na relação de consumo. Contudo, sua aplicação não desincumbe o consumidor de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ainda que de forma mínima, especialmente quando o fornecedor apresenta elementos robustos que apontam para a regularidade da contratação. No caso em tela, o Autor alega desconhecer os débitos que levaram à negativação. Todavia, o Réu, Banco Santander, logrou êxito em demonstrar a existência de um vínculo contratual preexistente e válido com o Autor. A documentação acostada em Contestação (Id 98148092, Págs. 125-133), consistente na Proposta de Abertura de Conta (PAC) e no Termo de Contratação de Pacote de Serviços, contém a assinatura do Autor LUCAS DE LIMA DOS SANTOS. Referida proposta, datada de 01/10/2021, atesta a abertura da conta corrente nº 000010145565 na agência 1190, e contempla a adesão a produtos como limite de conta e cartão múltiplo (crédito e débito) na bandeira Santander SX Visa. O Autor, ao assinar a PAC, declarou ter ciência e concordar com todas as cláusulas e condições das Condições Gerais Aplicáveis à Proposta e Contrato de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários (Pág. 128 do Id 98148092). As modalidades de débitos negativados, "CREDCARTÃO", "EMPRES CONTA" e "FINANCIAMENT", conforme extrato de Serasa (Id 90018461, Pág. 24), guardam relação com os produtos e serviços disponibilizados e contratados na abertura da conta corrente pelo Autor, tais como o cartão de crédito e o limite de crédito associados à conta. A contratação de tais produtos e a movimentação da conta pressupõem a possibilidade de endividamento e, consequentemente, a legítima cobrança em caso de inadimplência. Desta forma, o Banco Réu se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica que originou os débitos, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Quanto à alegada ausência de notificação prévia da inscrição, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, cumpre ressaltar que tal falha, quando de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, configura, em tese, ato ilícito e gera o dever de indenizar por dano moral. Contudo, o extrato de Serasa (Id 90018461) revela a existência de uma anotação pré-existente no nome do Autor, datada de 30/09/2023, relativa a uma pendência financeira com "MATERIAL DIDATICO DA PARAIBA L", no valor de R$ 1.157,56 (mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). A existência de inscrição negativa preexistente e regularmente realizada em nome do consumidor afasta o direito à indenização por danos morais decorrentes de posterior negativação indevida, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, destacam-se as ementas, mencionadas pelo próprio Autor em suas peças processuais, que corroboram tal entendimento: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.134/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, em 10/12/2008, DJe 1º/4/2009, pacificou entendimento no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizadas. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, de modo que eventuais disparidades do valor fixado, sem maior relevância, não autorizam a intervenção deste Tribunal, como na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 686744 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2004/0141570-2, Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), Órgão Julgador T3 TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 06/12/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2012) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." 2. Não cabe, em recurso especial, desconstituir a premissa de fato adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que não houve notificação prévia da consumidora. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 83993 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0200974-7, Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), Órgão Julgador T4 QUARTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 04/12/2012) Conforme os precedentes citados, a simples falta de notificação prévia não garante, por si só, a indenização por danos morais quando já existe uma anotação desabonadora anterior. No presente caso, o próprio documento juntado pelo Autor (Id 90018461, Pág. 24) evidencia a preexistência de outra pendência financeira, o que inviabiliza a pretensão indenizatória por dano moral, mesmo que se considerasse a ausência de notificação por parte do Réu em relação aos débitos ora discutidos. Ademais, a alegação do Autor de que o Banco teria retirado a restrição após a propositura da ação não implica, por si só, o reconhecimento da inexistência da dívida ou do dever de indenizar por dano moral, especialmente diante da comprovação, pelo Réu, da validade da relação contratual e da preexistência de outras inscrições desabonadoras. A exclusão de anotação pode ocorrer por diversos motivos, inclusive por regularização da situação após o ajuizamento da demanda, mas não altera a análise da legalidade da cobrança e da negativação no momento em que foram realizadas. Diante da documentação apresentada pelo Réu, que demonstra a existência de uma relação contratual válida entre as partes, e considerando a anotação preexistente em nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, não se verifica a ilicitude da conduta do Banco Santander. A negativação de débitos decorrentes de contratos válidos e não honrados pelo consumidor configura exercício regular de direito. Os valores negativados correspondem a produtos e serviços contratados, conforme a Proposta de Abertura de Conta devidamente assinada pelo Autor. Portanto, não há fundamento para a declaração de inexistência dos débitos, tampouco para a condenação do Réu em indenização por danos morais, uma vez que a negativação foi legítima e, ainda que houvesse falha na notificação, o dano moral seria afastado pela preexistência de outra inscrição. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUCAS DE LIMA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensas a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Santa Rita/PB, 16 de dezembro de 2025. Juíza de Direito