SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
Autor
CLAUDETE BARBOSA WANDERLEY
CPF
Reu
WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY
CPF
Reu
WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY JUNIOR
CPF
Reu
ATIVA DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VITOR AUGUSTO PEREIRA LIMA
OAB/PB 26520·CPF·Representa: Autor
GERALDO AUGUSTO DE BARROS E SILVA MOURA
OAB/PB 26505·CPF·Representa: Autor
GABRIEL BARBOSA DE QUEIROZ
OAB/PB 26722·CPF·Representa: Autor
SARA ARAUJO MACIEL DOS SANTOS
OAB/PB 30545·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/04/2026, 13:56
Decorrido prazo de ATIVA DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:48
Decorrido prazo de WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY JUNIOR em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:48
Decorrido prazo de ATIVA DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:09
Decorrido prazo de WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY JUNIOR em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:09
Juntada de Petição de contrarrazões
08/04/2026, 14:51
Publicado Despacho em 16/03/2026.
16/03/2026, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
15/03/2026, 00:13
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2026, 11:00
Conclusos para despacho
05/03/2026, 11:31
Decorrido prazo de WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY JUNIOR em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:47
Decorrido prazo de WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:47
Decorrido prazo de CLAUDETE BARBOSA WANDERLEY em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:47
Decorrido prazo de ATIVA DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:47
Juntada de Petição de apelação
11/02/2026, 17:57
Documentos
Despacho
•12/03/2026, 10:20
Despacho
•06/03/2026, 11:00
Decorrido prazo de WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY JUNIOR em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:09
Juntada de Petição de contrarrazões
08/04/2026, 14:51
Publicado Despacho em 16/03/2026.
16/03/2026, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
15/03/2026, 00:13
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2026, 11:00
Conclusos para despacho
05/03/2026, 11:31
Decorrido prazo de WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY JUNIOR em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:47
Decorrido prazo de WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:47
Decorrido prazo de CLAUDETE BARBOSA WANDERLEY em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:47
Decorrido prazo de ATIVA DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:47
Juntada de Petição de apelação
11/02/2026, 17:57
Publicado Sentença em 21/01/2026.
25/01/2026, 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
24/12/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: ATIVA DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME, WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY JUNIOR, WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY, CLAUDETE BARBOSA WANDERLEY SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0830662-19.2020.8.15.0001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de ATIVA DIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS LTDA - ME e seus fiadores, visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 148.968,05,. A parte autora alega, em síntese, que atuou como garantidora de uma operação de crédito entre os réus e a instituição financeira UNICRED/SICOOB, mediante a "Carta Garantia nº 20150325-3". Afirma que, diante do inadimplemento dos réus, honrou a garantia, quitando o débito perante a instituição financeira em 09 de dezembro de 2015, sub-rogando-se no crédito. A ação foi distribuída em 01 de dezembro de 2020. Após tentativas frustradas de citação por via postal em 2021, cujos Avisos de Recebimento retornaram com a informação "Mudou-se" ou "Ausente", procedeu-se à expedição de mandados. O executado Waldemy Jorge Lima Wanderley foi citado por Oficial de Justiça apenas em 19 de outubro de 2023. Os réus WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY e CLAUDETE BARBOSA WANDERLEY opuseram Embargos à Ação Monitória,. Em suas razões, arguiram preliminarmente a concessão da justiça gratuita. No mérito, suscitaram a prejudicial de prescrição, argumentando que a dívida remonta a setembro/dezembro de 2015 e que não houve citação válida dentro do prazo legal para interromper o lapso prescricional, uma vez que a citação válida só ocorreu anos após o ajuizamento, por desídia da autora em localizar os réus,. Em resposta aos embargos, a parte autora impugnou a alegação de prescrição, sustentando que a ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos e que a demora na citação não lhe pode ser imputada. Alegou, erroneamente, que "houve citação válida dos demais devedores [...] como desprendemos dos AR’s de ID 52327686 e 52327669". Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de direito e fatos comprovados documentalmente. Da Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Embargantes. A documentação acostada, notadamente os extratos bancários que demonstram saldo ínfimo e movimentações modestas, corrobora a declaração de hipossuficiência, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A controvérsia central reside na ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança, considerando o lapso temporal entre o pagamento da dívida pela garantidora (sub-rogação) e a efetiva citação dos réus. A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do titular, durante o prazo fixado em lei. No caso de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo é quinquenal. "Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" O termo a quo (inicial) da contagem do prazo, na hipótese de sub-rogação decorrente de pagamento por fiador ou garantidor, é a data do desembolso. Conforme narrado pela própria autora e comprovado nos autos, o pagamento ocorreu em 09 de dezembro de 2015. Portanto, o termo final para o exercício da pretensão seria 09 de dezembro de 2020. A ação foi ajuizada em 01 de dezembro de 2020, ou seja, dias antes do fim do prazo prescricional. Contudo, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, é imprescindível a observância do regramento processual quanto à citação válida. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor [...]. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." A parte autora sustenta, em sua impugnação, que houve citação válida via AR (Avisos de Recebimento) identificados nos IDs 52327686 e 52327669. Todavia, a análise minuciosa dos autos revela que tal afirmação é improcedente. As certidões e os próprios ARs devolvidos em 07 de dezembro de 2021 e datas próximas demonstram inequivocamente que a diligência restou frustrada, constando a informação "MUDOU-SE" e "AUSENTE",. Não havendo citação válida em 2021, o prazo prescricional não foi interrompido naquele momento. A citação pessoal do coobrigado Waldemy Jorge Lima Wanderley somente se concretizou em 19 de outubro de 2023, quase três anos após o ajuizamento da ação e muito além do prazo prescricional material. Resta analisar se a demora pode ser imputada aos mecanismos da Justiça, o que atrairia a Súmula 106 do STJ, ou à desídia da parte autora. Os autos evidenciam que a demora na citação decorreu, precipuamente, da dificuldade de localização dos réus nos endereços fornecidos inicialmente pela autora (que estavam desatualizados, resultando na devolução dos ARs por mudança) e da tramitação processual envolvendo pedidos de dilação de prazo para pagamento de custas de diligências pela autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interrupção da prescrição não retroage à data da propositura quando a demora na citação é imputável à parte autora, que não promoveu os atos necessários de forma célere e eficaz, mormente fornecendo endereço onde os réus já não residiam. "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). Entretanto, se a citação não for efetivada no prazo legal, haverá a prescrição, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ na espécie, pois a demora na citação decorreu da desídia da parte autora." (STJ - AgInt no AREsp: 1547806 GO 2019/0213824-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA). "Somente nos casos em que a demora na citação não puder ser imputada ao autor da ação é que, nos termos da Súmula 106/STJ, o despacho que a ordenar interrompe o prazo prescricional desde o ajuizamento, caso contrário, a prescrição deve ser reconhecida." (STJ - AgInt no AREsp: 1338046 SE 2018/0192534-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2019, T4 - QUARTA TURMA). No caso em tela, ao fornecer endereços desatualizados, a autora assumiu o risco da não interrupção do prazo. Quando a citação válida finalmente ocorreu em 2023, o crédito (nascido em 2015 e prescritível em 2020) já estava fulminado pela prescrição. Não se trata de falha do mecanismo judiciário, mas de ineficácia das diligências a cargo da credora. Como a obrigação é solidária entre os devedores principais e avalistas, e a interrupção da prescrição (que aqui não ocorreu tempestivamente) aproveitaria a todos ou a falta dela prejudica a todos no contexto da inércia, o reconhecimento da prescrição aproveita aos embargantes e extingue a exigibilidade do título. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentada na legislação e jurisprudência citadas: 1. ACOLHO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY e CLAUDETE BARBOSA WANDERLEY, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória e declaro extinto o processo, com resolução de mérito. 3. Condeno a parte autora (Embargada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Defiro a gratuidade judiciária aos Embargantes, conforme requerido e fundamentado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Juíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: ATIVA DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME, WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY JUNIOR, WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY, CLAUDETE BARBOSA WANDERLEY SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0830662-19.2020.8.15.0001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de ATIVA DIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS LTDA - ME e seus fiadores, visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 148.968,05,. A parte autora alega, em síntese, que atuou como garantidora de uma operação de crédito entre os réus e a instituição financeira UNICRED/SICOOB, mediante a "Carta Garantia nº 20150325-3". Afirma que, diante do inadimplemento dos réus, honrou a garantia, quitando o débito perante a instituição financeira em 09 de dezembro de 2015, sub-rogando-se no crédito. A ação foi distribuída em 01 de dezembro de 2020. Após tentativas frustradas de citação por via postal em 2021, cujos Avisos de Recebimento retornaram com a informação "Mudou-se" ou "Ausente", procedeu-se à expedição de mandados. O executado Waldemy Jorge Lima Wanderley foi citado por Oficial de Justiça apenas em 19 de outubro de 2023. Os réus WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY e CLAUDETE BARBOSA WANDERLEY opuseram Embargos à Ação Monitória,. Em suas razões, arguiram preliminarmente a concessão da justiça gratuita. No mérito, suscitaram a prejudicial de prescrição, argumentando que a dívida remonta a setembro/dezembro de 2015 e que não houve citação válida dentro do prazo legal para interromper o lapso prescricional, uma vez que a citação válida só ocorreu anos após o ajuizamento, por desídia da autora em localizar os réus,. Em resposta aos embargos, a parte autora impugnou a alegação de prescrição, sustentando que a ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos e que a demora na citação não lhe pode ser imputada. Alegou, erroneamente, que "houve citação válida dos demais devedores [...] como desprendemos dos AR’s de ID 52327686 e 52327669". Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de direito e fatos comprovados documentalmente. Da Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Embargantes. A documentação acostada, notadamente os extratos bancários que demonstram saldo ínfimo e movimentações modestas, corrobora a declaração de hipossuficiência, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A controvérsia central reside na ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança, considerando o lapso temporal entre o pagamento da dívida pela garantidora (sub-rogação) e a efetiva citação dos réus. A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do titular, durante o prazo fixado em lei. No caso de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo é quinquenal. "Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" O termo a quo (inicial) da contagem do prazo, na hipótese de sub-rogação decorrente de pagamento por fiador ou garantidor, é a data do desembolso. Conforme narrado pela própria autora e comprovado nos autos, o pagamento ocorreu em 09 de dezembro de 2015. Portanto, o termo final para o exercício da pretensão seria 09 de dezembro de 2020. A ação foi ajuizada em 01 de dezembro de 2020, ou seja, dias antes do fim do prazo prescricional. Contudo, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, é imprescindível a observância do regramento processual quanto à citação válida. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor [...]. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." A parte autora sustenta, em sua impugnação, que houve citação válida via AR (Avisos de Recebimento) identificados nos IDs 52327686 e 52327669. Todavia, a análise minuciosa dos autos revela que tal afirmação é improcedente. As certidões e os próprios ARs devolvidos em 07 de dezembro de 2021 e datas próximas demonstram inequivocamente que a diligência restou frustrada, constando a informação "MUDOU-SE" e "AUSENTE",. Não havendo citação válida em 2021, o prazo prescricional não foi interrompido naquele momento. A citação pessoal do coobrigado Waldemy Jorge Lima Wanderley somente se concretizou em 19 de outubro de 2023, quase três anos após o ajuizamento da ação e muito além do prazo prescricional material. Resta analisar se a demora pode ser imputada aos mecanismos da Justiça, o que atrairia a Súmula 106 do STJ, ou à desídia da parte autora. Os autos evidenciam que a demora na citação decorreu, precipuamente, da dificuldade de localização dos réus nos endereços fornecidos inicialmente pela autora (que estavam desatualizados, resultando na devolução dos ARs por mudança) e da tramitação processual envolvendo pedidos de dilação de prazo para pagamento de custas de diligências pela autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interrupção da prescrição não retroage à data da propositura quando a demora na citação é imputável à parte autora, que não promoveu os atos necessários de forma célere e eficaz, mormente fornecendo endereço onde os réus já não residiam. "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). Entretanto, se a citação não for efetivada no prazo legal, haverá a prescrição, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ na espécie, pois a demora na citação decorreu da desídia da parte autora." (STJ - AgInt no AREsp: 1547806 GO 2019/0213824-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA). "Somente nos casos em que a demora na citação não puder ser imputada ao autor da ação é que, nos termos da Súmula 106/STJ, o despacho que a ordenar interrompe o prazo prescricional desde o ajuizamento, caso contrário, a prescrição deve ser reconhecida." (STJ - AgInt no AREsp: 1338046 SE 2018/0192534-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2019, T4 - QUARTA TURMA). No caso em tela, ao fornecer endereços desatualizados, a autora assumiu o risco da não interrupção do prazo. Quando a citação válida finalmente ocorreu em 2023, o crédito (nascido em 2015 e prescritível em 2020) já estava fulminado pela prescrição. Não se trata de falha do mecanismo judiciário, mas de ineficácia das diligências a cargo da credora. Como a obrigação é solidária entre os devedores principais e avalistas, e a interrupção da prescrição (que aqui não ocorreu tempestivamente) aproveitaria a todos ou a falta dela prejudica a todos no contexto da inércia, o reconhecimento da prescrição aproveita aos embargantes e extingue a exigibilidade do título. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentada na legislação e jurisprudência citadas: 1. ACOLHO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY e CLAUDETE BARBOSA WANDERLEY, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória e declaro extinto o processo, com resolução de mérito. 3. Condeno a parte autora (Embargada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Defiro a gratuidade judiciária aos Embargantes, conforme requerido e fundamentado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Juíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: ATIVA DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME, WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY JUNIOR, WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY, CLAUDETE BARBOSA WANDERLEY SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0830662-19.2020.8.15.0001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de ATIVA DIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS LTDA - ME e seus fiadores, visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 148.968,05,. A parte autora alega, em síntese, que atuou como garantidora de uma operação de crédito entre os réus e a instituição financeira UNICRED/SICOOB, mediante a "Carta Garantia nº 20150325-3". Afirma que, diante do inadimplemento dos réus, honrou a garantia, quitando o débito perante a instituição financeira em 09 de dezembro de 2015, sub-rogando-se no crédito. A ação foi distribuída em 01 de dezembro de 2020. Após tentativas frustradas de citação por via postal em 2021, cujos Avisos de Recebimento retornaram com a informação "Mudou-se" ou "Ausente", procedeu-se à expedição de mandados. O executado Waldemy Jorge Lima Wanderley foi citado por Oficial de Justiça apenas em 19 de outubro de 2023. Os réus WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY e CLAUDETE BARBOSA WANDERLEY opuseram Embargos à Ação Monitória,. Em suas razões, arguiram preliminarmente a concessão da justiça gratuita. No mérito, suscitaram a prejudicial de prescrição, argumentando que a dívida remonta a setembro/dezembro de 2015 e que não houve citação válida dentro do prazo legal para interromper o lapso prescricional, uma vez que a citação válida só ocorreu anos após o ajuizamento, por desídia da autora em localizar os réus,. Em resposta aos embargos, a parte autora impugnou a alegação de prescrição, sustentando que a ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos e que a demora na citação não lhe pode ser imputada. Alegou, erroneamente, que "houve citação válida dos demais devedores [...] como desprendemos dos AR’s de ID 52327686 e 52327669". Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de direito e fatos comprovados documentalmente. Da Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Embargantes. A documentação acostada, notadamente os extratos bancários que demonstram saldo ínfimo e movimentações modestas, corrobora a declaração de hipossuficiência, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A controvérsia central reside na ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança, considerando o lapso temporal entre o pagamento da dívida pela garantidora (sub-rogação) e a efetiva citação dos réus. A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do titular, durante o prazo fixado em lei. No caso de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo é quinquenal. "Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" O termo a quo (inicial) da contagem do prazo, na hipótese de sub-rogação decorrente de pagamento por fiador ou garantidor, é a data do desembolso. Conforme narrado pela própria autora e comprovado nos autos, o pagamento ocorreu em 09 de dezembro de 2015. Portanto, o termo final para o exercício da pretensão seria 09 de dezembro de 2020. A ação foi ajuizada em 01 de dezembro de 2020, ou seja, dias antes do fim do prazo prescricional. Contudo, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, é imprescindível a observância do regramento processual quanto à citação válida. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor [...]. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." A parte autora sustenta, em sua impugnação, que houve citação válida via AR (Avisos de Recebimento) identificados nos IDs 52327686 e 52327669. Todavia, a análise minuciosa dos autos revela que tal afirmação é improcedente. As certidões e os próprios ARs devolvidos em 07 de dezembro de 2021 e datas próximas demonstram inequivocamente que a diligência restou frustrada, constando a informação "MUDOU-SE" e "AUSENTE",. Não havendo citação válida em 2021, o prazo prescricional não foi interrompido naquele momento. A citação pessoal do coobrigado Waldemy Jorge Lima Wanderley somente se concretizou em 19 de outubro de 2023, quase três anos após o ajuizamento da ação e muito além do prazo prescricional material. Resta analisar se a demora pode ser imputada aos mecanismos da Justiça, o que atrairia a Súmula 106 do STJ, ou à desídia da parte autora. Os autos evidenciam que a demora na citação decorreu, precipuamente, da dificuldade de localização dos réus nos endereços fornecidos inicialmente pela autora (que estavam desatualizados, resultando na devolução dos ARs por mudança) e da tramitação processual envolvendo pedidos de dilação de prazo para pagamento de custas de diligências pela autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interrupção da prescrição não retroage à data da propositura quando a demora na citação é imputável à parte autora, que não promoveu os atos necessários de forma célere e eficaz, mormente fornecendo endereço onde os réus já não residiam. "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). Entretanto, se a citação não for efetivada no prazo legal, haverá a prescrição, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ na espécie, pois a demora na citação decorreu da desídia da parte autora." (STJ - AgInt no AREsp: 1547806 GO 2019/0213824-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA). "Somente nos casos em que a demora na citação não puder ser imputada ao autor da ação é que, nos termos da Súmula 106/STJ, o despacho que a ordenar interrompe o prazo prescricional desde o ajuizamento, caso contrário, a prescrição deve ser reconhecida." (STJ - AgInt no AREsp: 1338046 SE 2018/0192534-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2019, T4 - QUARTA TURMA). No caso em tela, ao fornecer endereços desatualizados, a autora assumiu o risco da não interrupção do prazo. Quando a citação válida finalmente ocorreu em 2023, o crédito (nascido em 2015 e prescritível em 2020) já estava fulminado pela prescrição. Não se trata de falha do mecanismo judiciário, mas de ineficácia das diligências a cargo da credora. Como a obrigação é solidária entre os devedores principais e avalistas, e a interrupção da prescrição (que aqui não ocorreu tempestivamente) aproveitaria a todos ou a falta dela prejudica a todos no contexto da inércia, o reconhecimento da prescrição aproveita aos embargantes e extingue a exigibilidade do título. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentada na legislação e jurisprudência citadas: 1. ACOLHO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY e CLAUDETE BARBOSA WANDERLEY, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória e declaro extinto o processo, com resolução de mérito. 3. Condeno a parte autora (Embargada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Defiro a gratuidade judiciária aos Embargantes, conforme requerido e fundamentado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Juíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: ATIVA DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME, WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY JUNIOR, WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY, CLAUDETE BARBOSA WANDERLEY SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0830662-19.2020.8.15.0001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de ATIVA DIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS LTDA - ME e seus fiadores, visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 148.968,05,. A parte autora alega, em síntese, que atuou como garantidora de uma operação de crédito entre os réus e a instituição financeira UNICRED/SICOOB, mediante a "Carta Garantia nº 20150325-3". Afirma que, diante do inadimplemento dos réus, honrou a garantia, quitando o débito perante a instituição financeira em 09 de dezembro de 2015, sub-rogando-se no crédito. A ação foi distribuída em 01 de dezembro de 2020. Após tentativas frustradas de citação por via postal em 2021, cujos Avisos de Recebimento retornaram com a informação "Mudou-se" ou "Ausente", procedeu-se à expedição de mandados. O executado Waldemy Jorge Lima Wanderley foi citado por Oficial de Justiça apenas em 19 de outubro de 2023. Os réus WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY e CLAUDETE BARBOSA WANDERLEY opuseram Embargos à Ação Monitória,. Em suas razões, arguiram preliminarmente a concessão da justiça gratuita. No mérito, suscitaram a prejudicial de prescrição, argumentando que a dívida remonta a setembro/dezembro de 2015 e que não houve citação válida dentro do prazo legal para interromper o lapso prescricional, uma vez que a citação válida só ocorreu anos após o ajuizamento, por desídia da autora em localizar os réus,. Em resposta aos embargos, a parte autora impugnou a alegação de prescrição, sustentando que a ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos e que a demora na citação não lhe pode ser imputada. Alegou, erroneamente, que "houve citação válida dos demais devedores [...] como desprendemos dos AR’s de ID 52327686 e 52327669". Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de direito e fatos comprovados documentalmente. Da Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Embargantes. A documentação acostada, notadamente os extratos bancários que demonstram saldo ínfimo e movimentações modestas, corrobora a declaração de hipossuficiência, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A controvérsia central reside na ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança, considerando o lapso temporal entre o pagamento da dívida pela garantidora (sub-rogação) e a efetiva citação dos réus. A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do titular, durante o prazo fixado em lei. No caso de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo é quinquenal. "Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" O termo a quo (inicial) da contagem do prazo, na hipótese de sub-rogação decorrente de pagamento por fiador ou garantidor, é a data do desembolso. Conforme narrado pela própria autora e comprovado nos autos, o pagamento ocorreu em 09 de dezembro de 2015. Portanto, o termo final para o exercício da pretensão seria 09 de dezembro de 2020. A ação foi ajuizada em 01 de dezembro de 2020, ou seja, dias antes do fim do prazo prescricional. Contudo, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, é imprescindível a observância do regramento processual quanto à citação válida. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor [...]. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." A parte autora sustenta, em sua impugnação, que houve citação válida via AR (Avisos de Recebimento) identificados nos IDs 52327686 e 52327669. Todavia, a análise minuciosa dos autos revela que tal afirmação é improcedente. As certidões e os próprios ARs devolvidos em 07 de dezembro de 2021 e datas próximas demonstram inequivocamente que a diligência restou frustrada, constando a informação "MUDOU-SE" e "AUSENTE",. Não havendo citação válida em 2021, o prazo prescricional não foi interrompido naquele momento. A citação pessoal do coobrigado Waldemy Jorge Lima Wanderley somente se concretizou em 19 de outubro de 2023, quase três anos após o ajuizamento da ação e muito além do prazo prescricional material. Resta analisar se a demora pode ser imputada aos mecanismos da Justiça, o que atrairia a Súmula 106 do STJ, ou à desídia da parte autora. Os autos evidenciam que a demora na citação decorreu, precipuamente, da dificuldade de localização dos réus nos endereços fornecidos inicialmente pela autora (que estavam desatualizados, resultando na devolução dos ARs por mudança) e da tramitação processual envolvendo pedidos de dilação de prazo para pagamento de custas de diligências pela autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interrupção da prescrição não retroage à data da propositura quando a demora na citação é imputável à parte autora, que não promoveu os atos necessários de forma célere e eficaz, mormente fornecendo endereço onde os réus já não residiam. "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). Entretanto, se a citação não for efetivada no prazo legal, haverá a prescrição, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ na espécie, pois a demora na citação decorreu da desídia da parte autora." (STJ - AgInt no AREsp: 1547806 GO 2019/0213824-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA). "Somente nos casos em que a demora na citação não puder ser imputada ao autor da ação é que, nos termos da Súmula 106/STJ, o despacho que a ordenar interrompe o prazo prescricional desde o ajuizamento, caso contrário, a prescrição deve ser reconhecida." (STJ - AgInt no AREsp: 1338046 SE 2018/0192534-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2019, T4 - QUARTA TURMA). No caso em tela, ao fornecer endereços desatualizados, a autora assumiu o risco da não interrupção do prazo. Quando a citação válida finalmente ocorreu em 2023, o crédito (nascido em 2015 e prescritível em 2020) já estava fulminado pela prescrição. Não se trata de falha do mecanismo judiciário, mas de ineficácia das diligências a cargo da credora. Como a obrigação é solidária entre os devedores principais e avalistas, e a interrupção da prescrição (que aqui não ocorreu tempestivamente) aproveitaria a todos ou a falta dela prejudica a todos no contexto da inércia, o reconhecimento da prescrição aproveita aos embargantes e extingue a exigibilidade do título. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentada na legislação e jurisprudência citadas: 1. ACOLHO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY e CLAUDETE BARBOSA WANDERLEY, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória e declaro extinto o processo, com resolução de mérito. 3. Condeno a parte autora (Embargada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Defiro a gratuidade judiciária aos Embargantes, conforme requerido e fundamentado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Juíza de Direito
22/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: ATIVA DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME, WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY JUNIOR, WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY, CLAUDETE BARBOSA WANDERLEY SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0830662-19.2020.8.15.0001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de ATIVA DIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS LTDA - ME e seus fiadores, visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 148.968,05,. A parte autora alega, em síntese, que atuou como garantidora de uma operação de crédito entre os réus e a instituição financeira UNICRED/SICOOB, mediante a "Carta Garantia nº 20150325-3". Afirma que, diante do inadimplemento dos réus, honrou a garantia, quitando o débito perante a instituição financeira em 09 de dezembro de 2015, sub-rogando-se no crédito. A ação foi distribuída em 01 de dezembro de 2020. Após tentativas frustradas de citação por via postal em 2021, cujos Avisos de Recebimento retornaram com a informação "Mudou-se" ou "Ausente", procedeu-se à expedição de mandados. O executado Waldemy Jorge Lima Wanderley foi citado por Oficial de Justiça apenas em 19 de outubro de 2023. Os réus WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY e CLAUDETE BARBOSA WANDERLEY opuseram Embargos à Ação Monitória,. Em suas razões, arguiram preliminarmente a concessão da justiça gratuita. No mérito, suscitaram a prejudicial de prescrição, argumentando que a dívida remonta a setembro/dezembro de 2015 e que não houve citação válida dentro do prazo legal para interromper o lapso prescricional, uma vez que a citação válida só ocorreu anos após o ajuizamento, por desídia da autora em localizar os réus,. Em resposta aos embargos, a parte autora impugnou a alegação de prescrição, sustentando que a ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos e que a demora na citação não lhe pode ser imputada. Alegou, erroneamente, que "houve citação válida dos demais devedores [...] como desprendemos dos AR’s de ID 52327686 e 52327669". Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de direito e fatos comprovados documentalmente. Da Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Embargantes. A documentação acostada, notadamente os extratos bancários que demonstram saldo ínfimo e movimentações modestas, corrobora a declaração de hipossuficiência, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A controvérsia central reside na ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança, considerando o lapso temporal entre o pagamento da dívida pela garantidora (sub-rogação) e a efetiva citação dos réus. A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do titular, durante o prazo fixado em lei. No caso de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo é quinquenal. "Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" O termo a quo (inicial) da contagem do prazo, na hipótese de sub-rogação decorrente de pagamento por fiador ou garantidor, é a data do desembolso. Conforme narrado pela própria autora e comprovado nos autos, o pagamento ocorreu em 09 de dezembro de 2015. Portanto, o termo final para o exercício da pretensão seria 09 de dezembro de 2020. A ação foi ajuizada em 01 de dezembro de 2020, ou seja, dias antes do fim do prazo prescricional. Contudo, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, é imprescindível a observância do regramento processual quanto à citação válida. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor [...]. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." A parte autora sustenta, em sua impugnação, que houve citação válida via AR (Avisos de Recebimento) identificados nos IDs 52327686 e 52327669. Todavia, a análise minuciosa dos autos revela que tal afirmação é improcedente. As certidões e os próprios ARs devolvidos em 07 de dezembro de 2021 e datas próximas demonstram inequivocamente que a diligência restou frustrada, constando a informação "MUDOU-SE" e "AUSENTE",. Não havendo citação válida em 2021, o prazo prescricional não foi interrompido naquele momento. A citação pessoal do coobrigado Waldemy Jorge Lima Wanderley somente se concretizou em 19 de outubro de 2023, quase três anos após o ajuizamento da ação e muito além do prazo prescricional material. Resta analisar se a demora pode ser imputada aos mecanismos da Justiça, o que atrairia a Súmula 106 do STJ, ou à desídia da parte autora. Os autos evidenciam que a demora na citação decorreu, precipuamente, da dificuldade de localização dos réus nos endereços fornecidos inicialmente pela autora (que estavam desatualizados, resultando na devolução dos ARs por mudança) e da tramitação processual envolvendo pedidos de dilação de prazo para pagamento de custas de diligências pela autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interrupção da prescrição não retroage à data da propositura quando a demora na citação é imputável à parte autora, que não promoveu os atos necessários de forma célere e eficaz, mormente fornecendo endereço onde os réus já não residiam. "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). Entretanto, se a citação não for efetivada no prazo legal, haverá a prescrição, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ na espécie, pois a demora na citação decorreu da desídia da parte autora." (STJ - AgInt no AREsp: 1547806 GO 2019/0213824-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA). "Somente nos casos em que a demora na citação não puder ser imputada ao autor da ação é que, nos termos da Súmula 106/STJ, o despacho que a ordenar interrompe o prazo prescricional desde o ajuizamento, caso contrário, a prescrição deve ser reconhecida." (STJ - AgInt no AREsp: 1338046 SE 2018/0192534-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2019, T4 - QUARTA TURMA). No caso em tela, ao fornecer endereços desatualizados, a autora assumiu o risco da não interrupção do prazo. Quando a citação válida finalmente ocorreu em 2023, o crédito (nascido em 2015 e prescritível em 2020) já estava fulminado pela prescrição. Não se trata de falha do mecanismo judiciário, mas de ineficácia das diligências a cargo da credora. Como a obrigação é solidária entre os devedores principais e avalistas, e a interrupção da prescrição (que aqui não ocorreu tempestivamente) aproveitaria a todos ou a falta dela prejudica a todos no contexto da inércia, o reconhecimento da prescrição aproveita aos embargantes e extingue a exigibilidade do título. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentada na legislação e jurisprudência citadas: 1. ACOLHO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY e CLAUDETE BARBOSA WANDERLEY, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória e declaro extinto o processo, com resolução de mérito. 3. Condeno a parte autora (Embargada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Defiro a gratuidade judiciária aos Embargantes, conforme requerido e fundamentado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Juíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Julgado improcedente o pedido
19/12/2025, 09:36
Juntada de provimento correcional
15/08/2025, 22:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 01:11
Juntada de Petição de certidão
28/01/2025, 21:16
Conclusos para despacho
24/01/2025, 08:06
Juntada de Petição de resposta
22/01/2025, 14:09
Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 09:49
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2024, 21:24
Conclusos para despacho
01/10/2024, 09:03
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
24/05/2024, 19:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
24/05/2024, 13:52
Juntada de Petição de resposta
20/05/2024, 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/05/2024, 09:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 01:15
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 14:11
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2024, 14:11
Conclusos para despacho
24/01/2024, 10:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 00:24
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 09:49
Ato ordinatório praticado
16/11/2023, 09:47
Decorrido prazo de WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY em 13/11/2023 23:59.
15/11/2023, 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/10/2023, 20:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
30/10/2023, 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/10/2023, 09:13
Juntada de Petição de diligência
19/10/2023, 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/10/2023, 09:31
Juntada de Petição de diligência
06/10/2023, 09:31
Expedição de Mandado.
22/09/2023, 08:58
Expedição de Mandado.
22/09/2023, 08:58
Expedição de Mandado.
22/09/2023, 08:58
Juntada de Petição de resposta
28/07/2023, 17:11
Expedição de Outros documentos.
11/07/2023, 07:31
Deferido o pedido de
10/07/2023, 14:10
Conclusos para despacho
07/07/2023, 16:44
Juntada de Petição de resposta
16/05/2023, 23:33
Expedição de Outros documentos.
19/04/2023, 13:42
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2023, 16:45
Conclusos para despacho
08/11/2022, 17:48
Juntada de Petição de resposta
17/08/2022, 17:16
Expedição de Outros documentos.
14/07/2022, 21:50
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2022, 16:37
Conclusos para despacho
13/05/2022, 23:15
Decorrido prazo de WALDEMY JORGE LIMA WANDERLEY em 01/02/2022 23:59:59.
02/02/2022, 03:09
Decorrido prazo de CLAUDETE BARBOSA WANDERLEY em 01/02/2022 23:59:59.
02/02/2022, 03:09
Juntada de Petição de petição
01/02/2022, 13:35
Expedição de Outros documentos.
07/12/2021, 11:19
Juntada de certidão
07/12/2021, 10:47
Juntada de certidão
07/12/2021, 10:42
Juntada de certidão
07/12/2021, 10:40
Juntada de certidão
08/11/2021, 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/10/2021, 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/10/2021, 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/10/2021, 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/10/2021, 12:55
Juntada de Certidão
25/10/2021, 12:38
Juntada de Petição de resposta
22/10/2021, 11:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/10/2021 23:59:59.
19/10/2021, 03:02
Juntada de Petição de petição
01/10/2021, 08:56
Expedição de Outros documentos.
20/09/2021, 16:29
Juntada de Petição de petição
24/08/2021, 21:26
Expedição de Outros documentos.
30/07/2021, 12:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 15.495.155/0001-13 (AUTOR).
30/07/2021, 12:12
Conclusos para despacho
28/07/2021, 02:00
Juntada de Certidão
28/07/2021, 02:00
Juntada de Petição de resposta
17/05/2021, 22:55
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2021, 15:40
Conclusos para despacho
14/04/2021, 15:06
Juntada de Certidão
14/04/2021, 15:04
Juntada de Petição de petição
25/02/2021, 16:06
Proferido despacho de mero expediente
12/02/2021, 06:56
Conclusos para despacho
11/02/2021, 15:11
Expedição de certidão de decurso de prazo.
11/02/2021, 15:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/02/2021 23:59:59.
03/02/2021, 03:53
Proferido despacho de mero expediente
14/01/2021, 13:02
Conclusos para despacho
03/01/2021, 15:40
Expedição de Outros documentos.
02/12/2020, 22:51
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2020, 22:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA (15.495.155/0001-13).