Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BEL FIX IMPORTACAO LTDA
REU: ANTUNES PALMEIRA LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita MONITÓRIA (40) 0801455-81.2022.8.15.0331 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BEL FIX IMPORTACAO LTDA, devidamente qualificada, em face de ANTUNES PALMEIRA LTDA, igualmente qualificada, objetivando a constituição de título executivo judicial para o pagamento da quantia de R$ 92.259,46 (noventa e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), referente a títulos de crédito inadimplidos, oriundos de compra e venda de mercadorias. A parte Autora alegou, em síntese, ter realizado a venda de diversos itens (piscinas plásticas, brinquedos, suportes metálicos, etc.) à Ré, consubstanciada nas Notas Fiscais Eletrônicas nº 000241601, 000241850 e 000242443, e respectivos instrumentos de protesto, que totalizavam, à época do ajuizamento (março de 2022), o valor atualizado de R$ 128.488,16. Contudo, subtraiu o valor de R$ 36.228,70, referente à devolução de produtos, resultando no montante pleiteado de R$ 92.259,46. A petição inicial foi instruída com a prova escrita da dívida, incluindo o relatório de títulos em aberto e os instrumentos de protesto (ID 53024964, 53024966, 53024967, 53024969, 53024972, 53024973, 53024975, 53024976). O Juízo deferiu o processamento da ação, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil (ID 55389677). Após diligências para citação, a parte Ré foi devidamente citada (ID 59693163). A Ré, ANTUNES PALMEIRA LTDA, peticionou nos autos (ID 60646326), informando que teve seu pedido de Recuperação Judicial deferido em 13/05/2022 pelo Juízo da Seção A da 14ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE (Processo nº 0049058-66.2022.8.17.2001). Requereu a suspensão da tramitação do presente feito, com fundamento nos arts. 6º, II, III e §4º e 52, III da Lei nº 11.101/2005, sob a alegação de que o crédito em cobrança possui natureza concursal e está sujeito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. A parte Autora manifestou-se (ID 78978426), destacando que a Ré confessou o débito ao se limitar a alegar a submissão do crédito à Recuperação Judicial. Argumentou que o processo de recuperação não obsta o curso da Ação Monitória, que visa apenas dar liquidez ao crédito, requerendo a prolação da sentença de mérito. Instadas a especificar provas, as partes quedaram-se inertes (ID 99588874). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato encontra-se comprovada pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de Suspensão da Ação Monitória A Ré arguiu a necessidade de suspensão do feito em razão do deferimento de sua Recuperação Judicial, sob o argumento de que o crédito em cobrança estaria sujeito ao Juízo Universal. Contudo, a Ação Monitória, por sua natureza, não se confunde com ação de execução. O procedimento monitório, previsto no art. 700 e seguintes do CPC, tem por finalidade a obtenção de um título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso em tela, a dívida é ilíquida, pois, embora a Autora possua documentos que comprovem a relação comercial e o inadimplemento (Notas Fiscais e Protestos), a constituição do título executivo judicial depende da análise do mérito e da conversão do mandado monitório. A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) estabelece, em seu art. 6º, § 1º, que as ações que demandam quantia ilíquida não se suspendem em razão do deferimento da recuperação judicial, devendo prosseguir no juízo em que estiverem tramitando até a apuração do valor devido. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, é clara ao dispor que: "MONITÓRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Sentença de procedência para converter o mandado monitório em título executivo judicial - Ré em recuperação judicial - Fato que não afeta as demandas voltadas ao reconhecimento do direito do autor e/ou à fixação do valor devido - Inteligência do artigo 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, que expressamente exclui da regra de suspensão das ações propostas contra o devedor em recuperação as causas em que se 'demandar quantia ilíquida' - Ausência de título executivo do credor, autor na ação monitória - Inequívoco interesse do credor de obter certeza e liquidez de seu crédito - Ação monitória que, com os embargos, assume a forma de típica ação de conhecimento - Pleito de suspensão ou extinção rejeitado - Sentença mantida." (TJ-SP - Apelação Cível: 11336291520218260100 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 26/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024). Portanto, a Ação Monitória deve prosseguir até a constituição do título executivo judicial, momento em que o crédito será considerado líquido. Uma vez constituído o título, a fase de cumprimento de sentença deverá ser remetida ao Juízo Universal da Recuperação Judicial para que o crédito seja habilitado e submetido ao plano de recuperação, respeitando-se o stay period e o princípio da preservação da empresa. Rejeita-se, assim, a preliminar de suspensão do processo. Do Mérito A Ação Monitória exige, como requisito essencial, a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre a probabilidade do direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC). No caso dos autos, a Autora instruiu a inicial com: Notas Fiscais Eletrônicas (ID 53024966, 53024967, 53024969), comprovando a compra e venda de mercadorias. Relatório de títulos em aberto (ID 53024964), detalhando os valores e vencimentos. Instrumentos de Protesto (ID 53024972, 53024973, 53024975, 53024976), que atestam a inadimplência da Ré. Tais documentos, em conjunto, constituem prova escrita idônea da relação jurídica e da dívida, conferindo verossimilhança à alegação de crédito da Autora. A Ré, embora devidamente citada, não apresentou Embargos Monitórios no prazo legal, limitando-se a informar sobre o processo de Recuperação Judicial e a requerer a suspensão do feito. A ausência de embargos implica a aceitação tácita da dívida e dos fatos narrados na inicial. Conforme o art. 701, § 2º, do CPC, "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no caput, no prazo legal." Dessa forma, diante da prova escrita do débito e da inércia da Ré em opor embargos, impõe-se a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 700 e seguintes do CPC. O valor da dívida, conforme a petição inicial e a memória de cálculo (ID 53024978), é de R$ 92.259,46 (noventa e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), já descontado o valor referente à devolução de produtos. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 701, caput, do CPC, prevê que, no mandado monitório, o juiz concederá prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. No entanto, a constituição do título executivo judicial por ausência de embargos (conversão do mandado em título executivo) implica a condenação da parte Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Considerando a simplicidade da matéria, o julgamento antecipado e o trabalho realizado pelo advogado da Autora, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: REJEITAR a preliminar de suspensão do processo em razão da Recuperação Judicial da Ré, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor da Autora BEL FIX IMPORTACAO LTDA, no valor de R$ 92.259,46 (noventa e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do ajuizamento da ação (04/03/2022). CONDENAR a Ré ANTUNES PALMEIRA LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observação: Em razão do deferimento da Recuperação Judicial da Ré, a fase de cumprimento de sentença deverá ser processada perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial (Seção A da 14ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE – Processo nº 0049058-66.2022.8.17.2001), para que o crédito seja habilitado e submetido ao plano de recuperação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito