Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDA BELOTTI ALICE
INTERESSADO: MARCOS AMERICO TAVARES, FRANCISCO CORREA DE PAULA NETO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DÚVIDA (100) 0803936-12.2025.8.15.0331 [Bloqueio de Matrícula]
Vistos, etc.
Trata-se de Suscitação de Dúvida instaurada pela Oficiala do Registro de Imóveis de Santa Rita/PB, Sra. Fernanda Belotti Alice, em razão da recusa ao registro de Formal de Partilha oriundo do arrolamento dos bens deixados por Ernani Américo Tavares de Oliveira, tendo como interessado Marcos Américo Tavares, herdeiro e sucessor. A registradora justificou a recusa fundamentos de que o título apresentado partilha apenas direitos possessórios, não direitos reais, o que inviabiliza o ingresso no fólio real; não há menção a matrícula anterior; e a matrícula nº 5.794, indicada pelo interessado, refere-se a imóvel distinto, de natureza urbana, inexistindo correlação com o bem objeto da partilha O Ministério Público, em parecer de ID 115839016, opinou pela procedência da dúvida, sob os mesmos fundamentos da Oficiala, destacando a impossibilidade de registro de mero direito possessório e a ausência de continuidade registral. Vieram os autos conclusos. DECIDO Conforme se extrai dos autos, o título apresentado à serventia (Formal de Partilha) atribui aos herdeiros apenas direitos possessórios sobre o imóvel denominado “Mumbaba dos Américos”, com área aproximada de 17,29 hectares. Nos termos do art. 1.225 do Código Civil, o rol de direitos reais é taxativo, não incluindo a posse, que constitui mera situação de fato, e não um direito registrável. De igual modo, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seus arts. 176, 195, 222, e 227, exige para o registro a existência de título hábil e lastro tabular certo, requisitos não atendidos no caso concreto. Foi apresentado o documento de ID 116248069, porém este refere-se à matrícula 10.619, a qual não é objeto desta dúvida e tampouco guarda correspondência com o imóvel descrito, sendo que, conforme os registros, foi alienada pelo de cujus há décadas, não havendo nexo com o bem ora discutido. Já o documento de ID 117112259 (escritura de compra e venda lavrada por Maria Ambrosina de Lima) apenas confirma o limite oeste com terras dos herdeiros de Ernani Américo, reforçando que há posse exercida pelos sucessores, mas não traz fato novo ou elemento suficiente para modificar a conclusão da dúvida. Ressalte-se, ademais, que a posse prolongada e mansa exercida pelos sucessores pode ser objeto de ação própria de usucapião rural (art. 191 da Constituição Federal e arts. 1.238 e seguintes do Código Civil), meio adequado para a aquisição originária da propriedade e consequente regularização do imóvel perante o registro. Assim, diante da ausência de título hábil e de base registral segura, a recusa da Oficial Registradora revela-se legítima e em conformidade com os princípios da legalidade, da continuidade e da especialidade objetiva, que regem o sistema registral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA, com fundamento nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, acatando integralmente o parecer ministerial e os fundamentos expostos pela tabeliã suscitante. Consigno, contudo, que nada impede que o interessado, munido da documentação probatória de posse e cadeia possessória, intente a ação de usucapião rural, a fim de obter o reconhecimento judicial do domínio e a consequente abertura de matrícula própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. SANTA RITA, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito