Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
25/05/2026, 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2026 23:59.
20/05/2026, 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2026 23:59.
20/05/2026, 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
13/05/2026, 15:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
23/04/2026, 21:08
Expedição de Outros documentos.
15/04/2026, 17:45
Juntada de Petição de apelação
08/04/2026, 17:21
Indeferida a petição inicial
08/04/2026, 14:21
Conclusos para decisão
01/04/2026, 11:45
Juntada de Petição de resposta
25/03/2026, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
06/03/2026, 02:27
Publicado Expediente em 05/03/2026.
06/03/2026, 02:27
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 12:12
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2026, 10:40
Conclusos para decisão
03/03/2026, 09:42
Documentos
Sentença
•08/04/2026, 14:21
Despacho
•03/03/2026, 10:40
23/04/2026, 21:08
Expedição de Outros documentos.
15/04/2026, 17:45
Juntada de Petição de apelação
08/04/2026, 17:21
Indeferida a petição inicial
08/04/2026, 14:21
Conclusos para decisão
01/04/2026, 11:45
Juntada de Petição de resposta
25/03/2026, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
06/03/2026, 02:27
Publicado Expediente em 05/03/2026.
06/03/2026, 02:27
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 12:12
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2026, 10:40
Conclusos para decisão
03/03/2026, 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
11/02/2026, 17:19
Publicado Expediente em 21/01/2026.
25/01/2026, 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
24/12/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IZANIRA TEIXEIRA BRAGA Advogado do(a)
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO PRIORIDADE IDOSO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0805520-05.2025.8.15.0141 Vistos os autos. IZANIRA TEIXEIRA BRAGA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO. Além disso, requer a justiça gratuita, sem contudo, juntar a declaração de hipossuficiência financeira, bem como não houve a apresentação da guia de custas processuais. Os autos foram distribuídos sob o rito ordinário, nos termos do Código de Processo Civil, não havendo pedido de tutela de urgência. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar que, de acordo com a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, e a Recomendação CNJ nº 159/2024, subsiste a determinação direcionada aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, observado o poder geral de cautela desta magistrada, expressamente resguardado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário, expressamente previstas no Anexo A e Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024. Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do PP n. 0000755-91.2024.2.00.0815, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) Havendo o caráter genérico da procuração judicial, a outorga de poderes poderá ser comprovada por meio da apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado à época do ajuizamento da ação. (b) Apresentar a guia das processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (c) juntar aos autos a declaração de pobreza, bem como comprovar a absoluta impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência absoluta de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (c.1) A parte autora fica expressamente advertida que, não havendo a comprovação de gastos mensais suficientes para demonstrar a absoluta impossibilidade de pagamento das custas iniciais, haverá a fixação do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o prosseguimento da demanda, a títulos de custas iniciais. (d) juntar aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, fundamentado fática e juridicamente, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito; (d.1) O prévio requerimento administrativo poderá ser formalizado por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária; (d.2) Serão desconsiderados eventual(is) “requerimento administrativo” que tenham caráter genérico e abstrato, por inviabilizarem qualquer apreciação razoável pela instituição financeira, bem como aqueles protocolados após o ajuizamento da ação ou, de outro modo, que não observem o prazo mínimo de resposta da instituição financeira; (e) juntar aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp Por fim, a parte autora fica expressamente advertida de que, havendo acordo extrajudicial antes do recebimento da petição inicial, revela-se totalmente desnecessária a homologação judicial, de modo a privilegiar a ultima ratio da intervenção do Poder Judiciário. Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Catolé do Rocha/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNADA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: IZANIRA TEIXEIRA BRAGA Endereço: Sítio Belém de Cima, s/n, Zona Rural, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO OAB: PB21133 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080