Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AILTON CALISTO MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: MANOEL LUCAS GUEDES DA SILVA - PB30562
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0816635-40.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 82, 290 e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte autora, AILTON CALISTO MONTEIRO. A Embargante alega que a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante a extinção do processo sem resolução do mérito. Argumenta que a relação processual foi devidamente triangularizada, com a apresentação de contestação e outras manifestações por parte da Embargante, e que a extinção do feito foi ocasionada exclusivamente pela inércia da parte Embargada em cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas. Com base no princípio da causalidade e na jurisprudência pátria, a Embargante pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão e, consequentemente, fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Intimada a parte adversa para se manifestar acerca dos embargos de declaração (ID: 110563531), o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação do Embargado. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A análise da pretensão da Embargante, contudo, revela que a sentença embargada não padece do vício de omissão alegado, porquanto a ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de extinção do feito por cancelamento da distribuição devido ao não recolhimento de custas iniciais, encontra respaldo na sistemática processual vigente e na interpretação teleológica das normas aplicáveis. A sentença de ID: 108761481, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, fundamentou-se expressamente nos artigos 82, 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O cerne da decisão foi a inércia da parte autora, AILTON CALISTO MONTEIRO, em promover o pagamento das custas e diligências necessárias ao andamento do feito, após regular intimação para tanto (ID: 102653402). Tal conduta resultou no cancelamento da distribuição, uma sanção processual específica. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Esta disposição legal visa a assegurar a regularidade formal do processo desde o seu nascedouro, condicionando a própria constituição válida da relação jurídico-processual ao adimplemento das custas iniciais. A ausência de tal recolhimento impede que o processo se desenvolva de forma plena e eficaz, configurando uma falha primária na observância dos pressupostos processuais. É crucial distinguir a hipótese de extinção por cancelamento da distribuição, decorrente da falta de recolhimento de custas iniciais, de outras formas de extinção sem resolução do mérito, como o abandono da causa (art. 485, III, CPC). No abandono da causa, a relação processual já se encontra angularizada, com a citação e a apresentação de defesa pelo réu, e o processo já teve um desenvolvimento mínimo, justificando a aplicação do artigo 485, § 2º, do CPC, que expressamente prevê a condenação do autor ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Contudo, no caso de cancelamento da distribuição por ausência de custas iniciais, a situação é diversa. A sanção imposta ao autor é o próprio cancelamento da distribuição, que implica na impossibilidade de prosseguimento do feito e na não análise do mérito da pretensão. A finalidade do artigo 290 do CPC é justamente evitar que processos sem o devido preparo inicial onerem o sistema judiciário. A condenação em honorários advocatícios, neste cenário específico, não se coaduna com a natureza da sanção e com o estágio embrionário em que o processo se encontra. Embora a Embargante tenha, de fato, apresentado contestação (ID: 74977441) e outras manifestações, sua atuação se deu em um processo que, por falha intrínseca do autor na sua constituição formal, não logrou sequer ultrapassar a fase de regularização dos pressupostos processuais. A "causalidade" para as despesas da defesa, neste contexto, é mitigada pela própria inaptidão do processo em se constituir validamente. A sanção do cancelamento da distribuição já é a penalidade adequada à inação do autor, não havendo que se falar em condenação adicional em honorários em favor da parte ré, que, embora tenha se defendido, o fez em um processo que não se consolidou formalmente. A jurisprudência, em situações como a presente, tem se inclinado a diferenciar a extinção do processo por abandono da causa, onde a relação processual já se encontra plenamente angularizada e desenvolvida, da extinção por cancelamento da distribuição, que ocorre em um estágio processual ainda incipiente, antes mesmo da completa formação e estabilização da lide. No primeiro caso, a condenação em honorários advocatícios é amplamente reconhecida, conforme o artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a parte ré foi compelida a atuar em um processo que, embora abandonado, teve um curso regular até aquele ponto. No segundo, contudo, a ausência do recolhimento das custas iniciais impede a própria constituição válida do processo, tornando a relação jurídica processual precária e incompleta. A sanção específica para a falta de recolhimento das custas iniciais é o cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do CPC. Esta medida tem como objetivo primordial desonerar o Poder Judiciário de demandas que não atendem aos requisitos mínimos para sua tramitação, evitando o dispêndio de recursos públicos com processos que sequer foram devidamente preparados pelo autor. A imposição de honorários advocatícios sucumbenciais à parte autora, neste contexto, desvirtuaria a finalidade da norma e poderia, inclusive, gerar um incentivo perverso para que os réus apresentassem defesas em processos que, por sua própria natureza, estão fadados à extinção liminar por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Embora a Embargante tenha, de fato, apresentado contestação e outras manifestações, sua atuação se deu em um processo que, por falha intrínseca do autor na sua constituição formal, não logrou sequer ultrapassar a fase de regularização dos pressupostos processuais. A "causalidade" para as despesas da defesa, neste contexto, é mitigada pela própria inaptidão do processo em se constituir validamente. A sanção do cancelamento da distribuição já é a penalidade adequada à inação do autor, não havendo que se falar em condenação adicional em honorários em favor da parte ré, que, embora tenha se defendido, o fez em um processo que não se consolidou formalmente. Nesse sentido, a interpretação sistemática do Código de Processo Civil, em especial dos artigos 82, 290 e 485, inciso IV, conduz à conclusão de que a ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença embargada não configura omissão, mas sim uma aplicação coerente da legislação processual. A extinção do feito por cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas iniciais, não se equipara às hipóteses em que a relação processual se desenvolve e, posteriormente, é extinta por abandono ou outras causas que justifiquem a imposição da verba honorária em favor da parte que se viu obrigada a litigar. A finalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais é remunerar o trabalho do advogado da parte vencedora e desestimular a litigância temerária ou a resistência injustificada. No caso de cancelamento da distribuição, a "vitória" da parte ré não decorre de uma análise de mérito ou de uma defesa substancial que tenha superado a pretensão do autor, mas sim da própria falha do autor em dar o impulso inicial necessário ao processo. A ausência de recolhimento das custas é um óbice à própria existência regular do processo, e a sanção legal para tal falha já está prevista no artigo 290 do CPC. Portanto, a sentença embargada, ao extinguir o feito sem resolução do mérito com base no artigo 290 do CPC, agiu em conformidade com a legislação e a teleologia do instituto, não havendo que se falar em omissão passível de correção via embargos de declaração. A pretensão da Embargante de ver fixados honorários advocatícios sucumbenciais, neste cenário, não encontra amparo legal ou jurisprudencial consolidado que justifique a alteração do julgado. Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por entender que a sentença de ID: 108761481 não padece da omissão alegada, estando em consonância com a legislação processual civil aplicável à extinção do feito por cancelamento da distribuição em virtude do não recolhimento das custas iniciais. Mantenho integralmente a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito