Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLINDO DOS SANTOS
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO CARLINDO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Narra a petição inicial (ID 75948265) que o autor, pessoa idosa, analfabeta e beneficiário de aposentadoria no valor de um salário mínimo, percebeu descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA". Afirma não ter contratado tal serviço e que os débitos, ocorridos entre janeiro de 2014 e julho de 2016, comprometeram sua subsistência. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores debitados, totalizando R$ 151,04, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo extratos bancários (ID 75948266) e documentos pessoais (ID 75948267). Inicialmente, a sentença de ID 83639259 indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de se tratar de advocacia predatória, em razão do ajuizamento de múltiplas ações pelo autor. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 85444899), que foi provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O acórdão de ID 92665843 anulou a sentença por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Após o retorno dos autos, foi proferida decisão saneadora (ID 97490714), determinando a emenda à inicial para juntada de comprovante de residência atualizado, o que foi cumprido (ID 98250359 e 98250360). Em decisão de ID 99285805, a inicial foi recebida, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré. A empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 100782854). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da BRADESCO SEGUROS S/A, requerendo sua substituição. Alegou, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do seguro "Proteção Financeira Bradesco CHEQUE ESPECIAL", apólice nº 900195, afirmando que a adesão ocorreu em 04/12/2012, vinculada à contratação de cheque especial, e que o seguro foi cancelado em 01/07/2017. Sustentou a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de devolução dos prêmios e a inocorrência de danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 107146215), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumentou que a ré não juntou o contrato de seguro, não se desincumbindo de seu ônus probatório, e reforçou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 110509237), a parte autora (ID 110669591) e a parte ré (ID 111973689) informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, e a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo os documentos acostados suficientes para a formação do convencimento deste juízo. II.1. Das Preliminares a) Da Ilegitimidade Passiva A parte ré suscita a ilegitimidade passiva da BRADESCO SEGUROS S/A, pessoa jurídica citada, indicando que o contrato de seguro foi firmado com a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A própria BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e requereu a regularização do polo passivo, com fundamento no art. 239, § 1º, do CPC. Considerando que ambas as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, a aplicação da teoria da aparência se mostra pertinente para manter a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no polo passivo, que efetivamente apresentou a defesa de mérito. O comparecimento espontâneo supre a necessidade de nova citação, e a regularização do polo passivo atende aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, acolho a preliminar para retificar o polo passivo da demanda, que passa a ser composto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, inscrita no CNPJ sob nº 51.990.695/0001-37. b) Da Falta de Interesse de Agir A ré argumenta que o autor carece de interesse processual por não ter buscado a solução do conflito na via administrativa antes de ajuizar a ação. Tal alegação não prospera. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, ao apresentar contestação de mérito resistindo à pretensão autoral, a própria ré demonstrou a existência da lide e a necessidade da tutela jurisdicional. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. c) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A ré impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor, mas não apresenta qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Os documentos dos autos, especialmente os extratos que revelam a percepção de benefício previdenciário de baixo valor, corroboram a alegação de insuficiência de recursos. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. II.2. Do Mérito A controvérsia central reside na validade da contratação de um "Seguro Prestamista" e na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor (ID 99285805), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. O autor nega veementemente ter celebrado o contrato de seguro. Por sua vez, a parte ré alega que a contratação foi legítima, vinculada a um produto de cheque especial, mas não junta aos autos o instrumento contratual que comprove a manifestação de vontade do consumidor. A defesa limitou-se a apresentar uma tela de sistema (ID 100782863) que indica a existência e posterior cancelamento do seguro, documento unilateral que, por si só, é insuficiente para provar a validade do negócio jurídico. A ausência do contrato é decisiva, especialmente por se tratar de consumidor analfabeto, conforme documento de identidade (ID 75948267). A contratação por pessoa analfabeta exige formalidades específicas para garantir a higidez da manifestação de vontade e proteger o contratante vulnerável. Conforme o art. 595 do Código Civil, aplicável analogicamente, a validade do negócio dependeria, no mínimo, de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, formalidades que a ré não demonstrou terem sido observadas. A demandada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, agravado pela inversão do ônus probatório. A simples alegação de que o seguro foi contratado junto a outro produto bancário, sem a devida prova documental, não pode ser acolhida. Diante da ausência de comprovação da contratação, os descontos efetuados na conta do autor a título de "SEGURO PRESTAMISTA" são indevidos. a) Da Repetição do Indébito Constatada a cobrança indevida, a devolução dos valores é medida que se impõe. O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a ré não demonstrou a ocorrência de engano justificável. A realização de descontos mensais por um longo período, sem a existência de um contrato válido, configura falha grave na prestação do serviço, não um mero equívoco. A instituição financeira possui o dever de agir com diligência e zelar pela regularidade de suas operações. Portanto, a restituição em dobro é devida. Conforme os extratos bancários (ID 75948266), foram realizados descontos que, somados, chegam a R$ 75,52. O valor a ser restituído em dobro é de R$ 151,04 (cento e cinquenta e um reais e quatro centavos). b) Do Dano Moral O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), destinada à subsistência de pessoa idosa, analfabeta e de baixa renda. A privação, ainda que de pequenas quantias, de uma renda já reduzida, causa abalo que ultrapassa o mero aborrecimento, violando a dignidade e a tranquilidade do consumidor. A conduta da ré, ao efetuar cobranças sem lastro contratual, demonstra falha na prestação do serviço e desrespeito ao consumidor hipervulnerável. A indenização por danos morais possui caráter compensatório e pedagógico, visando a desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes, a gravidade da conduta e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801090-34.2023.8.15.0091 [Seguro]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do contrato de "Seguro Prestamista" objeto desta lide e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados em nome do autor. CONDENAR a ré, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 151,04 (cento e cinquenta e um reais e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENAR a ré, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza e a complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito