Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILANY DE FATIMA BARBOZA RAMALHOCURADOR: ANTONIO JOSE RAMALHO JUNIOR
REU: ARLITON JARBAS BARBOSA RAMALHO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0801073-95.2023.8.15.0091 [Propriedade]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 104829208) opostos por ARLITON JARBAS BARBOSA RAMALHO contra a sentença proferida no ID 102529846, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Interdito Proibitório ajuizada por VILANY DE FATIMA BARBOZA RAMALHO, representada à época por seu curador, Antônio José Ramalho Júnior. A sentença embargada confirmou a liminar anteriormente deferida e determinou que o réu se abstivesse de molestar a posse da autora sobre o imóvel "Pocinhos", sob pena de multa diária, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. Em seus embargos, o réu sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Afirma que a autora, sua genitora, faleceu, o que acarreta a extinção da curatela e, principalmente, a abertura da sucessão. Argumenta que, na qualidade de herdeiro, passou a ter direito sobre os bens do espólio, incluindo o imóvel objeto da lide, o que descaracteriza a sua condição de terceiro e esvazia o objeto da ação possessória. Junta como prova a sentença que extinguiu o processo de interdição (nº 0800645-16.2023.8.15.0091) em razão do óbito e informa a existência de processo de inventário (nº 0800681-24.2024.8.15.0091). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com a consequente improcedência do pedido inicial por perda do objeto. Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte autora, por meio de seu espólio, permaneceu silente, conforme certificado no ID 113070615. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme se verifica das datas de intimação da sentença e de protocolo da petição. O embargante aponta a ocorrência de fato superveniente – o falecimento da parte autora – que não foi considerado na sentença e que altera fundamentalmente a relação jurídica entre as partes. Tal alegação, por sua natureza, tem o potencial de modificar o resultado do julgamento, justificando a análise do mérito do recurso com a atribuição de efeitos infringentes, especialmente porque foi oportunizado o contraditório, ainda que a parte embargada não o tenha exercido. Assiste razão ao embargante. A documentação acostada aos autos, em especial a cópia da sentença proferida no processo de Interdição nº 0800645-16.2023.8.15.0091 (ID 104829212), comprova de forma inequívoca o falecimento da autora, Sra. Vilany de Fátima Barboza Ramalho. A referida decisão extinguiu o feito exatamente em virtude do óbito da interditanda. Com o falecimento, opera-se a imediata transmissão da herança aos herdeiros, por força do princípio do droit de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil. A partir desse momento, a posse e a propriedade dos bens que compõem o acervo hereditário passam a ser exercidas em regime de condomínio pelos herdeiros, até que se ultime a partilha no bojo do inventário, processo este que, conforme informado, já tramita nesta Vara Única sob o nº 0800681-24.2024.8.15.0091. A presente ação de interdito proibitório foi fundamentada na proteção da posse exclusiva da Sra. Vilany contra atos de ameaça praticados por terceiro, o ora embargante. Contudo, com o óbito da autora, a relação jurídica se transformou. O réu, que antes figurava como um terceiro alheio à posse, adquiriu a condição de coerdeiro e, por consequência, de compossuidor do imóvel, juntamente com o outro herdeiro, Sr. Antônio José Ramalho Júnior, que atuava como curador da falecida. Dessa forma, a pretensão original de impedir o acesso do réu ao imóvel perdeu seu fundamento, pois ele agora detém, por força de lei, direitos possessórios sobre a totalidade da herança. Eventuais conflitos sobre o uso e a administração dos bens do espólio devem ser dirimidos no juízo do inventário, que é o foro competente para deliberar sobre a gestão do patrimônio deixado pelo falecido. A sentença embargada partiu da premissa de uma posse exclusiva da autora sendo ameaçada por um terceiro, situação fática que não mais subsiste. A manutenção de uma ordem judicial que impede um dos herdeiros de ter acesso aos bens do espólio, sem uma deliberação específica do juízo sucessório, torna-se incompatível com o novo estado de direito das partes. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir e do próprio objeto da demanda, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. A tutela possessória, como requerida na inicial, tornou-se inútil e inadequada para a nova realidade jurídica instaurada com a sucessão. Diante disso, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente do objeto da ação e, em consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no ID 104829208, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença proferida no ID 102529846 e, em novo julgamento, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, mas considerando a natureza da extinção e a relação familiar entre as partes, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito