Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERINALDO ALVES DA SILVA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804755-17.2023.8.15.0331 [Bancários]
Vistos, etc. ERINALDO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito e pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de BANCO C6 S.A., também qualificado, visando a revisão de um Contrato de Financiamento de Veículo (Cédula de Crédito Bancário - CCB nº AU0000137795), celebrado em 22 de julho de 2022, para aquisição de um veículo GM CHEVROLET CELTA. O Demandante alega, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados (2,46% ao mês e 33,82% ao ano, com CET de 40,02% ao ano), sustentando que a taxa é superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade à época da contratação (27,64% ao ano), bem como a prática de anatocismo decorrente da adoção do Sistema Price como método de amortização. Aduz, ainda, a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens, no valor de R$ 550,00, e do Registro de Contrato, no valor de R$ 147,03, requerendo a exclusão destes encargos e a consequente repetição em dobro do indébito total, estimado em R$ 9.144,07. A título de tutela provisória de urgência, requereu a autorização para efetuar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas (R$ 439,27), bem como a manutenção na posse do bem e a vedação de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Com a inicial foram acostados documentos, dentre os quais cópia do contrato e parecer técnico contábil (ID 77192112), o qual realizou o recálculo do financiamento pela Tabela Gauss (juros simples), sugerindo a alteração do valor da parcela para R$ 496,41, e a redução do montante final devido, destacando a diferença entre os sistemas de amortização. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido e o Réu foi devidamente citado. O Demandado apresentou Contestação (ID 79125024), alegando em sede de preliminar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em sua defesa, refutou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, esclarecendo que as taxas pactuadas estão em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes normativas do Conselho Monetário Nacional (CMN). Sustentou a legalidade da capitalização de juros para Cédulas de Crédito Bancário, devidamente pactuada. Defendeu, ainda, a validade das cobranças relativas à Tarifa de Avaliação do Bem e ao Registro do Contrato, argumentando que tais encargos foram livremente pactuados e os serviços correspondentes foram efetivamente prestados. Por fim, impugnou o pedido de repetição do indébito e de tutela de urgência. O Demandante apresentou Réplica (ID 82266196), reforçando os termos da inicial. As partes foram instadas a especificar provas, tendo o Réu reiterado a desnecessidade de dilação probatória, exceto pela produção de prova documental (ID 88170142). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO D II.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Aplica-se ao presente caso as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), posto que a relação jurídica firmada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, nos termos do artigo 2° e 3° do referido diploma legal. O Demandante, erinaldo Alves da Silva, figura como consumidor final do serviço de crédito fornecido pelo Demandado, Banco C6 S.A., em consonância com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Neste toar, quanto à competência territorial, o artigo 101, inciso I, do CDC estabelece que, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta, à escolha do consumidor, no seu domicílio. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, é clara quanto à possibilidade de flexibilização da regra de competência em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação. Tendo o Demandante optado por ajuizar a ação no Juízo do seu domicílio, consoante consta da exordial, rejeita-se qualquer arguição de incompetência territorial que porventura tenha sido suscitada pela parte Demandada, devendo ser mantida a presente competência. No que tange à inversão do ônus da prova, preconizada pelo artigo 6º, VIII, do CDC, esta faculdade processual do magistrado tem por objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, devendo ser aplicada quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. Neste caso, a hipossuficiência técnica e a natureza da controvérsia fática, que envolvem cálculos complexos e informações detidas primariamente pela instituição financeira, justificam o deferimento da inversão. Todavia, ressalta-se que o deferimento ou não da inversão do ônus da prova não determina o sucesso ou falência da demanda, sendo apenas uma regra de julgamento que se aplica ao final, após a apreciação do conjunto probatório. Ademais, a documentação essencial para a análise dos pontos controvertidos, notadamente o contrato e as demonstrações do cálculo, já se encontram acostadas aos autos. II.2 DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Pugnou o réu pelo indeferimento da justiça gratuita à parte autora, contudo, não colacionou provas capazes de comprovar a condição financeira da autora em arcar com as custas processuais, razão pela qual mantem-se o deferimento, e rejeita-se a preliminar suscitada. II.3. DO MÉRITO II.3.1. Da Revisão dos Juros Remuneratórios e da Capitalização (Anatocismo) O Demandante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados (2,46% a.m. e 33,82% a.a.), contrastando-os com a taxa média de mercado do Banco Central para julho de 2022 (27,64% a.a.). É incontestável o entendimento de que às instituições financeiras não se aplica a limitação estabelecida na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nem nas disposições do Código Civil que limitam os juros a 12% ao ano. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano por si só não é considerada abusiva, conforme a Súmula nº 596 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Para que a taxa de juros seja considerada abusiva e passível de revisão, é necessário que ela ultrapasse significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período, devendo o juiz analisar as peculiaridades do caso concreto para aferir a onerosidade excessiva, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. No caso em tela, a taxa anual contratada (33,82% a.a. com CET de 40,02% a.a.) mostra-se superior à taxa média do BACEN para a época (27,64% a.a.). Entretanto, esta diferença não se revela manifestamente exagerada a ponto de configurar a abusividade, notadamente em se tratando de operações de crédito pessoal ou financiamentos que, por natureza, envolvem riscos variados que justificam o spread bancário acima da média. O Custo Efetivo Total (CET) contratado, embora mais elevado (40,02% a.a.), incorpora custos, taxas e tarifas, que serão analisados separadamente na sequência, mas o simples cotejo entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, quando a diferença não é gritante, não enseja a revisão. Conforme a orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a taxa média do mercado funciona como um referencial, não um limitador, e o reconhecimento da abusividade só se justifica em situações excepcionais de desvantagem exagerada ao consumidor. Na ausência de um parâmetro legalmente estabelecido de teto percentual para a taxa de juros - e considerando a liberdade de mercado para a precificação do risco de crédito -, a taxa de 33,82% a.a. não se configura como excessivamente onerosa a justificar a intervenção judicial no contrato. Quanto à alegada prática de anatocismo (capitalização de juros), o Demandante critica o uso da Tabela Price (juros compostos). A despeito das críticas doutrinárias e do posicionamento restritivo anterior à legislação específica, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é clara e consolidada sobre a matéria. É legal a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da primeira publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja expressa pactuação. A simples constatação de que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar essa pactuação expressa. No caso sub judice, o contrato foi firmado em 22 de julho de 2022, data posterior à Medida Provisória. As taxas contratadas são de 2,46% ao mês e 33,82% ao ano. O duodécuplo da taxa mensal (2,46% x 12 meses) resulta em 29,52% ao ano. Como a taxa anual efetivamente contratada (33,82%) é notoriamente superior ao duodécuplo da taxa mensal (29,52%), inequívoco é o preenchimento do requisito de expressa pactuação da capitalização de juros, o que legitima a cobrança de juros capitalizados na periodicidade contratada, inclusive por meio da Tabela Price. Afastada, portanto, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e de ilegalidade da capitalização, por se encontrarem em consonância com a liberdade de contratação admitida às instituições financeiras e com a legislação aplicável. Segue a ementa pertinente à legalidade da capitalização: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TABELA PRICE. EXCLUSÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000. PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. FATO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. Mais... DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 932, V, b, NCPC. Segundo a jurisprudência pacificada no STJ, a capitalização de juros é possível em contratos bancários celebrados após o dia 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ainda de acordo com a orientação daquela Corte Superior, considera-se expressamente pactuada a capitalização se o valor da taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. Estando demonstrado, no caso concreto, que o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da MP 1.963-17/2000 e que há previsão contratual (haja vista que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal), a capitalização de juros pela tabela price deve ser tida como válida, impondo-se a reforma da sentença que determinou a sua exclusão. Menos... (TJ-PB 0026630-62.2013.8.15.2001, Relator.: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, Data de Julgamento: 06/04/2017, - Não possui -) Segue a ementa pertinente à não abusividade da taxa de juros: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RES P N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) II.3.2. Da Legalidade da Cobrança de Tarifas Acessórias O Demandante questiona a legalidade das cobranças a título de Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 550,00) e Registro de Contrato (R$ 147,03), alegando que não houve a efetiva prestação dos serviços e que tais encargos representam venda casada ou vantagem exagerada. A cobrança de tarifas em contratos bancários deve observar o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos (REsp 1.578.553/SP e REsp 1.251.331/RS), que estabeleceram a Taxa de Avaliação do Bem e a Tarifa de Registro do Contrato como encargos passíveis de cobrança, desde que devidamente pactuados e que o serviço correspondente seja comprovadamente prestado. Analisando o Contrato de Financiamento (CCB - IDs 77192138 e 79125028), verifica-se que ambas as tarifas foram expressamente pactuadas no item D (Tarifas) e B.9 (Registro de Contrato Órgão de Trânsito), respectivamente, integrando o Valor Total Financiado (R$ 17.242,61). A. Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 550,00): Conforme o entendimento consolidado, a Tarifa de Avaliação do Bem é lícita, pois representa a remuneração pelo serviço de avaliação do veículo dado em garantia, um procedimento que visa assegurar o valor do ativo para a instituição financeira. O Demandado acostou aos autos o Termo de Avaliação do Veículo (ID 79125025), o qual detalha a situação do bem financiado (GM CHEVROLET CELTA SPIRIT/LT, ano 2012/2012) e atesta a avaliação realizada. O Demandante teve ciência prévia e expressa do valor e da natureza da Tarifa, conforme consta do item D.2 do contrato, tendo ainda assinado o Termo de Avaliação. Diante da comprovação da pactuação e da demonstração da efetiva prestação do serviço por meio do documento específico de avaliação (que não se limita à mera consulta a tabelas públicas, como a FIPE, mas envolve a verificação do estado de conservação e viabilidade legal do ativo), a cobrança se mostra legítima. B. Tarifa de Registro do Contrato (R$ 147,03): De igual modo, a Tarifa de Registro do Contrato é considerada válida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. O registro em si confere publicidade à alienação fiduciária, sendo um requisito de eficácia perante terceiros e, portanto, um serviço de interesse direto do credor para a constituição da garantia, mas cuja despesa pode ser repassada validamente ao consumidor, desde que haja clareza contratual e comprovação do ato. No presente caso, a cobrança está prevista no item B.9 do contrato. Ademais, o Demandado apresentou a Tela SNG (Sistema Nacional de Gravames - ID 79125026), que confirma a inclusão do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo em 22 de julho de 2022, cumprindo o disposto no artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, que exige que a propriedade fiduciária seja constituída por registro para valer contra terceiros. Resta assim demonstrada a efetiva realização do serviço de registro da garantia. Observa-se que a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF – item E.4), também questionada pelo Autor nos cálculos da inicial, é um tributo de natureza federal e, conforme a jurisprudência, é encargo devido em operações de crédito e pode ser financiado. Não é uma tarifa para obtenção de vantagem pela instituição financeira, mas sim uma obrigação tributária. Portanto, a inclusão do IOF não padece de qualquer ilegalidade. Em decorrência, comprovadas a pactuação e a efetiva prestação dos serviços inerentes à Tagifa de Avaliação do Bem e à Tarifa de Registro do Contrato, a manutenção de ambas no cálculo do financiamento é medida que se impõe, rejeitando-se os pedidos de revisão e exclusão destes encargos. Segue a ementa pertinente à legalidade das tarifas de Avaliação e Registro (Tema 958/STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IOF. COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada. DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ. DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ. DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972. Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto. Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança. DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo. DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ (REsp nº 1.251.331-RS). DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples. Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50201655220228210001 PORTO ALEGRE, Relator.: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial formulados por ERINALDO ALVES DA SILVA em desfavor de BANCO C6 S.A., e, por consequência, resolvo o mérito da lide. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o Demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de o Demandante litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. SANTA RITA/PB, 02 de dezembro de 2025. Juíza de Direito