Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIANA FERREIRA DE ALCANTARA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800951-05.2025.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral] Vistos, etc;
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DAMIANA FERREIRA DE ALCANTARA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, distribuída em 23 de maio de 2025. A parte autora narrou, na petição inicial (ID 113199602), que sua conta bancária, aberta para recebimento de benefício previdenciário, foi indevidamente onerada por serviços não solicitados, buscando a declaração de ilegalidade e a repetição em dobro de valores cobrados a título de TARIFA TITULO DE CAPITALIZAÇÃO e CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, além de indenização por danos morais. Em 25 de outubro de 2025, o Juízo proferiu decisão (ID 125837890) que, ao analisar a demanda, identificou a existência de outras ações ajuizadas pela mesma autora contra o mesmo promovido, versando sobre cobranças decorrentes da mesma relação jurídica material. A decisão destacou o risco de fracionamento abusivo da demanda e de prolação de decisões conflitantes. O Juízo determinou a intimação da autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento. As exigências de emenda consistiam em: (a) identificar e listar integralmente as demais ações; (b) justificar pormenorizadamente o fracionamento da pretensão; e (c) optar pela reunião dos feitos ou unificação dos pedidos, caso a justificativa não se sustentasse. Em manifestação protocolada em 01 de dezembro de 2025 (ID 128115185), a parte autora peticionou, informando que havia outros dois processos (0800971-93.2025.8.15.0191 e 0800948-50.2025.8.15.0191), mas sustentou a inexistência de conexão entre eles, pois cada qual versaria sobre causas de pedir diferentes (TARIFAS TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE neste processo; contratos no segundo; e TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO, TARIFA EMISSÃO EXTRATO no terceiro). A despeito da determinação judicial expressa de promover a devida readequação da lide, a parte autora, em sua manifestação, limitou-se a contra-argumentar a ausência de conexão, ancorada em um precedente de conflito de competência trazido aos autos (ID 128115186), sem, contudo, cumprir as exigências de saneamento estabelecidas para a continuidade da ação, notadamente a unificação dos pedidos ou a reunião dos processos, ignorando a cominação de extinção contida no comando judicial. Verifica-se, portanto, o descumprimento da determinação de saneamento processual, o que enseja o indeferimento da petição inicial, sem resolução de mérito, conforme o parágrafo único do Art. 321 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A determinação de emenda à petição inicial, delineada no decisum de ID 125837890, não se fundou meramente na conveniência, mas sim na necessidade de atender a preceitos de ordem pública relativos à boa-fé processual, à economia processual e à segurança jurídica, buscando coibir o fracionamento abusivo da demanda. Os autos demonstram que a parte autora ajuizou esta ação, juntamente com, ao menos, outras duas, contra o mesmo agente financeiro, todas originárias da mesma relação contratual básica – a conta corrente aberta para recebimento do benefício previdenciário e os serviços e tarifas associados a ela. Os extratos bancários juntados à inicial (ID 113199603 e seguintes) comprovam que todos os descontos questionados nos diferentes processos (Título de Capitalização, Anuidade, Cesta Básica, Encargos de Limite de Crédito) decorrem da mesma conta n.º 28636-2, Agência 493. No caso em tela, o feixe obrigacional originário é único e indivisível, qual seja, a relação jurídica estabelecida entre a consumidora e o Banco Bradesco para a gestão de sua conta previdenciária. O fracionamento da pretensão, ao desmembrar os pedidos de repetição de indébito e indenização relativos à mesma conta e ao mesmo relacionamento bancário em múltiplas lides, não só sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário, como também cria o risco concreto de resultados decisórios incoerentes para o demandado, minando a segurança jurídica. Embora a parte autora tenha justificado o fracionamento pela diversidade nas tarifas ou contratos específicos envolvidos, esta justificativa não abordou o ponto central da determinação judicial, que era a violação do princípio da boa-fé processual e o risco de decisões conflitantes decorrente do fracionamento de um litígio essencialmente coeso. A determinação impôs um ônus processual à autora - unificar a lide ou justificar cabalmente a autonomia em face do risco de conflito – o qual não foi satisfeito. A decisão de saneamento foi clara ao dispor que a inércia ou o cumprimento deficiente ensejaria o indeferimento da inicial. A determinação do Juízo para que a parte autora promovesse a reunião dos pedidos ou justificasse o fracionamento era medida imperativa de saneamento, visando adequar a forma processual à realidade fática de um litígio maior, evitando tumulto processual e prejuízo à defesa. Diante do não cumprimento rigoroso da ordem de saneamento, que visava a integralização da causa de pedir e a reunião de litígios conexos decorrentes de uma mesma relação jurídica fundamental, restou configurada a hipótese de indeferimento da petição inicial. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A, devido à prática de fracionamento artificial de demandas por parte do autor, caracterizando litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o fracionamento artificial de ações configura litigância abusiva; e (ii) avaliar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada em conformidade com os princípios da boa-fé e da economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com causas de pedir e partes idênticas ou conexas, evidencia fracionamento artificial de demandas, configurando abuso do direito de litigar e violação aos princípios da boa-fé processual e da economia processual. O indeferimento da petição inicial, seguido da extinção sem resolução de mérito, está amparado no art. 485, IV, do CPC, considerando que o autor, mesmo intimado para corrigir a irregularidade, não unificou as demandas. A prática de litigância abusiva compromete a eficiência do sistema judiciário, gerando prejuízos à celeridade processual e à função social do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Recomendação nº 159/2023 do CNJ reforçam o dever de repressão a condutas que impliquem abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024185520248150061, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gabriel Pereira de Lima contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A. A sentença reconheceu ausência de interesse de agir, diante do fracionamento indevido de demandas e da configuração de litigância predatória, com base no art. 485, VI, do CPC. O Apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, requerendo a retomada do curso processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) estabelecer se a extinção do processo, com base na identificação de litigância predatória e fracionamento indevido de ações, está juridicamente fundamentada e deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 489 do CPC, com exposição clara das razões que levaram à extinção do feito, não havendo nulidade por ausência de motivação ou violação ao contraditório. A análise do sistema eletrônico (PJe) demonstrou o ajuizamento de ações semelhantes, no mesmo dia, com estrutura padronizada e subscrição pelo mesmo patrono, evidenciando litigância predatória e abuso do direito de ação. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reconhece como potencialmente abusiva a prática de fracionamento artificial de ações contra o mesmo réu com causas de pedir semelhantes e petições genéricas, autorizando medidas processuais preventivas. O STJ (REsp 1.817.845/MS) admite a caracterização de assédio processual como forma de abuso do direito de ação, justificando o controle judicial para proteção da dignidade da justiça. A jurisprudência consolidada do TJPB reconhece que o fracionamento indevido de demandas idênticas configura ausência de interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando desatendidas determinações de emenda da inicial. O juízo de origem fundamentou a extinção com base em elementos objetivos e específicos do caso concreto, em consonância com precedentes deste Tribunal e com os princípios da boa-fé processual e da função social do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito é admissível quando caracterizada litigância predatória, mediante fracionamento indevido de demandas com causas de pedir semelhantes, propostas em massa contra o mesmo réu. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima o controle judicial sobre práticas abusivas de judicialização, como o uso padronizado de ações com finalidade distorcida. A sentença que identifica elementos concretos de litigância abusiva e fracionamento artificial de ações está devidamente fundamentada e não viola o contraditório nem a ampla defesa. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08041887720258150181, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Cível) III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e tendo em vista que o réu não foi citado (não houve a triangularização processual), dispenso a condenação em honorários advocatícios. Custas processuais, se houver, pela parte autora, observando-se a suspensão de exigibilidade decorrente da benesse da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Juíza de Direito