Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0002885-82.2014.8.15.0331 [Indenização por Dano Material] REPRESENTANTE: RISOMAR SANTOS MARTINS, MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SENA, MARIA VERONICA LAURENTINO DOS SANTOS, MARIA JOSE CARDOSO, LETICIA PEREIRA SALES, SANDRA DELGADO FELIX, LUZIA SEVERINA DA SILVA LIRA, JOSEFA PEDRO DA SILVA, ELIETE FLORIANO DA SILVA, MARIA JOSE SOARES FRANCA, NILZA FAUSTINO DA SILVA, SEVERINA NUNES DE SOUZA, VALDEMIR PEDRO DA SILVA SANTOS, MARIA JOSE DA SILVA CARDOSO, ANDRE PONTES DA SILVA, MARIA DAS DORES BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA IVETE FELIX PEREIRA, CIDELENE GOMES PASSOS, ANTONIO MARCELINO PEREIRA, MARINEIDE DAS CHAGAS, GILVANIA GONCALVES DA SILVA LINS, ADAUTO SEVERINO DA SILVA, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, RUI MAURICIO GONCALVES DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA NUNES DA SILVA, THARDELES DA COSTA VIEIRA, MARIA JOSE LOPES DA SILVA, VERONICE DOS SANTOS, RAQUEL PEREIRA MOTA, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA, EDMILSON FERREIRA DA COSTA, JOSIAS PEREIRA DE MELO, SELMA DINIZ DE SOUZA, MARIA JOSE FERREIRA DE PAULA, RITA DE CASSIA PEREIRA DE MATOS, JOSE DE ARIMATEIA BARBOSA DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, convolado em definitivo com o trânsito em julgado da fase de conhecimento, ajuizado por RISOMAR SANTOS MARTINS e Outros, em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A (ora Massa Falida), buscando a satisfação da obrigação de indenização securitária, referente a danos físicos por vícios de construção em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), conforme título judicial condenatório exarado nos autos do Processo nº 0004964-10.2009.815.0331 e confirmado, em parte, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão condenatória estabeleceu o dever de a executada pagar aos exequentes os valores apurados em laudo pericial para reparação dos danos, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa decendial, totalizando inicialmente o valor de R$ 3.201.122,93 (em setembro de 2014) à época da instauração desta fase executiva. No curso do feito, a executada informou sua submissão ao regime de Liquidação Extrajudicial, em setembro de 2014, o que ensejou a discussão sobre a eventual substituição processual pela Caixa Seguradora S/A, em razão do alegado sistema de pool de seguradoras do SFH, pretensão esta que contou com a concordância inicial dos exequentes. Em atendimento ao novo quadro normativo trazido pela Lei nº 13.000/2014, este Juízo determinou a intimação da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de gestora do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), para manifestar seu eventual interesse no feito, hipótese que poderia implicar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme a legislação e a jurisprudência consolidada. A CEF manifestou-se negativamente quanto ao interesse imediato em intervir, aduzindo a impossibilidade de vincular os contratos à apólice pública, mas, posteriormente, invocou a suspensão da execução, consoante o disposto no $\text{art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/74}$, em virtude do estado de Liquidação Extrajudicial então enfrentado pela devedora, suspendendo, assim, o curso da execução individual. O panorama processual sofreu alteração definitiva em 2024, quando a defesa informou a superveniente decretação da Falência da Federal de Seguros S/A por sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em setembro de 2019, o que transformou a parte passiva para Massa Falida da Federal de Seguros S/A. Mais recentemente, após a migração dos autos para o sistema PJe, os exequentes requereram a continuidade do feito e a conversão do cumprimento provisório em definitivo. Cumpre, assim, analisar o impacto da falência superveniente sobre a competência e o prosseguimento desta execução individual. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente fase de cumprimento de sentença, iniciada contra a seguradora Federal de Seguros S/A, encontra-se definitivamente inviabilizada pelo evento superveniente da decretação de sua falência, conforme noticiado pela defesa e confirmado pela documentação processual. A transformação da devedora em Massa Falida impõe de imediato a aplicação do princípio da universalidade do Juízo Falimentar, ditado pelo art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), o qual estabelece a suspensão de todas as execuções em trâmite contra o devedor, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, que não se aplicam ao caso dos autos, que versa sobre crédito concursal. O crédito em questão, resultante de condenação indenizatória por descumprimento contratual, possui natureza concursal e deve, obrigatoriamente, ser submetido ao crivo do Juízo Falimentar para a correta habilitação, sujeitando-se ao plano de pagamento e à rateio concursal, em estrita observância ao princípio da par conditio creditorum, que visa a tratar de forma isonômica os credores da Massa. A jurisdição universal da falência atrai a competência para processar todas as ações e execuções que demandem a satisfação de valores contra a Massa Falida, impedindo o prosseguimento de execuções individuais em juízos diversos. Embora o título executivo seja líquido, certo e exigível, tendo sido integralmente formado e liquidado na fase de conhecimento perante a Justiça Estadual, a superveniência do regime falimentar implica a cessação da competência deste Juízo para a prática de atos de constrição ou de satisfação do crédito. Neste contexto, o prosseguimento da execução individual se torna processualmente inviável, não havendo espaço para a análise do pedido de conversão para cumprimento definitivo, porquanto a execução deve ser extinta no presente foro para que o crédito seja devidamente habilitado no Juízo Universal da Falência. Ressalta-se que a questão da não intervenção e da não atração do feito pela Caixa Econômica Federal e, consequentemente, da manutenção da competência da Justiça Comum Estadual aventada anteriormente, não obsta a extinção da presente execução, pois a falência da Massa, enquanto evento processual superveniente, impõe o deslocamento compulsório da execução para o juízo concursal, independentemente do interesse da CEF no processo, cabendo agora ao Juízo Universal da Falência (7ª Vara Empresarial do TJRJ) processar e pagar todos os créditos concursais. A habilitação de crédito no Juízo Falimentar exige que o exequente obtenha uma certidão que valide o valor liquidado na esfera judicial, para fins de inclusão no Quadro Geral de Credores da Massa Falida. Diante da liquidação da obrigação e da impossibilidade de prosseguimento da execução neste Juízo Comum, a medida processual adequada é a extinção da execução individual, com a expedição da respectiva certidão Ante o exposto e considerando o comando legal do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que impõe o prosseguimento das execuções concursais perante o Juízo Falimentar, por força do princípio da universalidade, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença processo nº 0002885-82.2014.8.15.0331, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da superveniente decretação da falência da executada FEDERAL DE SEGUROS S/A, sem a resolução do mérito executivo (satisfação), mas tão somente pelo reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento nesta jurisdição. Determino a expedição de Certidão de Crédito em favor dos Exequentes, individualizada conforme a cota-parte de cada um no montante total da condenação, devendo o valor de R$ 3.201.122,93 (base de setembro de 2014) ser objeto de atualização e liquidação final pelo credor, observando-se os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, a saber: Correção monetária pelo INPC a partir da data de entrega do laudo pericial (20/10/2010), conforme decisão em sede recursal. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Multa decendial de 2% para cada decêndio ou fração de atraso, limitada ao valor da obrigação principal, tudo calculado até a data da decretação da falência (09/09/2019), momento a partir do qual cessa o acréscimo de juros e da multa contratual, conforme a lei concursal. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, em seguida, proceda-se à imediata expedição da Certidão de Crédito. Intime-se o Administrador Judicial da Massa Falida da FEDERAL DE SEGUROS S/A, por meio do representante noticiado nos autos, para ciência, bem como os Exequentes, para as providências de habilitação do crédito perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do TJRJ (0165989-89.2019.8.19.0001$). Custas e honorários sucumbenciais (referentes à fase de conhecimento) mantidas conforme fixado no título judicial exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita/PB, 10 de dezembro de 2025. Juíza de Direito