Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801366-92.2021.8.15.0331 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. ANTÔNIO JOSÉ DO NASCIMENTO já qualificado ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) nos autos do processo em epígrafe em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, também igualmente singularizado, alegando que foi surpreendido com desconto de empréstimo em seu benefício, efetuado pelo promovido no valor de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos em 72 parcelas, sem que tenha contratado ou autorizado o referido desconto. Aduz que, em nenhum momento, celebrou a contratação supramencionada. Assim, pugnou pela declaração de ilegalidade do desconto efetuado, com sua devolução pelo dobro, além da condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Regularmente citado, o promovido peticionou, apresentado sua contestação sob (Id 41482025) informando a incorporação pelo Banco Santander S/A, pugnando pela retificação do polo passivo; e, no mérito, pugnou pela regularidade do contrato, com disponibilização de valores em favor da parte autora, inexistindo qualquer dano que lhe tenha sido ocasionado, que enseje o pagamento de indenização por danos morais, razão porque pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada (Id 42191926). Determinada a intimação das partes para falarem se ainda existiam provas que pretendessem produzir, a parte ré juntou contrato, extrato e Ted (id 43064599), enquanto o autor requereu que fosse realizada perícia (id 44197150). Determinada a realização da perícia (id 45124465), foi juntado o laudo (id 80608724) e intimadas ambas partes a se manifestarem a respeito do documento (id 80736832). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de novas provas. Preliminarmente 1.Do pedido de retificação do polo passivo Verificando o caderno processual, observa-se que o promovido requereu a alteração do polo passivo, haja vista que, por incorporação, o Banco Santander S/A assumiu a responsabilidade pelo contrato em discussão nestes autos. Considerando os argumentos expostos, bem como os documentos colacionados, é possível concluir que, de fato, é o responsável pelo contrato reclamado, nos termos da Ata de Assembleia acostada (Id 41482028), sendo assim, afigura-se legítima a sua participação neste processo. Deste modo, correta a inclusão do BANCO SANTANDER S/A no polo passivo da demanda e a exclusão do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, conforme requerido em sede de contestação. MÉRITO No caso em tela, o autor narra que não celebrou qualquer contrato para aquisição de empréstimo com a parte promovida, desconhecendo a origem do desconto efetuado em seu benefício de pensão previdenciária. Neste passo, requereu a declaração de nulidade do desconto, bem como condenação da parte ré na restituição, em dobro, do valor indevidamente pago, além do pagamento de indenização por danos morais. Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Compulsando os autos, percebe-se que o promovido apresentou o contrato informado na exordial e também um comprovante de transferência (Id 43064599),onde demonstra que o suposto valor contratado foi depositado na conta da autora. Apesar da documentação acostada aos autos, levando em consideração os princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, tenho que a argumentação da ré não merece prosperar. A bem da verdade, conforme laudo juntado pelo expert nomeado por este juízo a assinatura aposta na avença, não pertence ao autor, é falsa (id 80608724). Dessa forma, torna-se crível a tese autoral, diante da inexistência de qualquer indício da contratação, que amparasse o desconto perpetrado no benefício de pensão previdenciária do demandante. Colaciona-se jurisprudência do TJDFT neste sentido: “Cabe à instituição financeira apresentar prova de que o contrato celebrado com o banco foi efetivamente realizado com a parte interessada na declaração de inexistência de débito. O ponto de partida é a vulnerabilidade presumida do consumidor.” (grifo nosso). Acórdão 1248541, 07236414020198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJe: 22/5/2020. Dessa forma, a tese autoral é verossímil, de modo que há que se concluir, neste caso, pela inexistência da dívida indicada na inicial, com consequente restituição do valor indevidamente pago. Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que esta circunstância refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, informando o texto legal que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, não restou evidenciado que houve intenção da parte promovida em lesar a parte autora. Assim, até que confirmada a inexistência do débito, a cobrança estava sendo feita porque o banco promovido a reputava legal. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, inclusive dentro do limite postulado na peça inaugural, qual seja, a devolução de todos os valores descontados da pensão da autora referente ao contrato objeto da lide. Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos. O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-no de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar. Posição doutrinária endossa nosso posicionamento. Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei). Colaciona-se jurisprudência de tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E CESTA FÁCIL ECONÔMICA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - Após detida análise, verifico a inexistência de contrato autorizativo assinado pela Autora a ensejar a cobrança das tarifas em tela, confirmando a ausência de contratação do serviço objeto dos autos - Desta forma, não há como acolher as alegações do Apelante Banco Bradesco S.A., eis que este não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, pois não traz aos autos comprovante de adesão da recorrida às Cesta de Serviços em comento, o qual se faz necessário, restando evidenciado, via de consequência, a não contratação do serviço em referência - Nesse viés, os pleitos contidos na exordial, de declaração de nulidade da cobrança das tarifas referentes a Cesta Básica de Serviços e Cesta Fácil Econômica, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, cujo montante total corresponde a R$2.257,00 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais), e reparação por danos morais, merecem guarida - No que tange ao dano moral, especificamente, verifica-se que a própria situação não solucionada administrativamente, decorrente de um serviço não autorizado e nem contratado pela Autora de uma forma continuada, ultrapassam o limiar de simples aborrecimento e resultam em uma situação que vai além de um mero dissabor, a mitigar constantemente a serenidade desta, como ocorre no presente caso. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifo nosso). (TJ-AM - AC: 06550010320188040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/12/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2021). Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DO DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação, para, confirmando a tutela concedida, DECLARAR a inexistência do contrato objeto da lide, devendo a margem consignável do autor ser restituído ao status quo ante do empréstimo objeto desta lide, CONDENANDO, ainda, o promovido na restituição, na forma simples, do valor descontado indevidamente, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção pelo IGP-M desde as datas dos descontos, além de juros contados da citação. CONDENO, ainda, o demandado, ao pagamento, à parte autora, a título de compensação pela ofensa sofrida, da importância de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Determino, outrossim, a inclusão do BANCO SANTANDER S/A no polo passivo da demanda e a exclusão do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, tendo em vista a incorporação noticiada nos autos. Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Santa Rita-PB, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito