Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807784-35.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Trata-se de uma ação revisional c/c indenização por danos morais proposta por DELVANAN DO NASCIMENTO MÉLO, através de advogado legalmente habilitado, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados, pelos fatos a seguir delineados O autor alega que a parte Autora celebrou dois contratos de empréstimo pessoal com o banco réu, nos meses de maio e julho de 2025, cujas taxas de juros remuneratórios pactuadas foram de 15,19% ao mês e 19,85% ao mês, respectivamente. Sustenta que tais encargos são abusivos, por estarem em significativa discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, a qual era de aproximadamente 5,99% ao mês à época das contratações. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a fim de descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva. É o suficiente relatório. Passo a decidir. O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei. Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que em um juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela provisória de urgência, impõe-se reconhecer que, pelo menos neste momento processual de cognição sumária, não merece ser deferido na forma requerida pelo demandante. Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida nos termos do art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser fornecidas através da peça de defesa da parte promovida. Nesse sentido, uma vez que a parte autora teve plena ciência, no momento da contratação, das cláusulas contratuais que definem as taxas de juros, não se observando ilegalidades no presente momento, tem-se que a inserção de seu nome, por parte do credor, em caso de inadimplemento, afigura-se como legítima. Ademais, no tocante à contratação do seguro, há declaração expressa do consumidor, conforme documentos de IDs nº 128312861 e 128312862, manifestada por meio eletrônico, via telefone celular, no momento da contratação do empréstimo online, atestando que o bilhete foi adquirido por livre e espontânea vontade, sem qualquer vinculação a outro produto e/ou operação disponibilizada pelo Banco. Considerando, ainda, que a parte autora reconhece a contratação e, consequentemente, a dívida originária, bem como não manifesta em qualquer momento o desejo de depositar em Juízo o valor recebido a título de empréstimo, entende-se precipitada a concessão de medida judicial a fim de suspender os efeitos do contrato. De fato, importante notar que na hipótese de a promovente não obter êxito com o julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida eventualmente suspensa, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior em virtude do ônus cumulado mais acentuado. Pelo exposto, uma vez não preenchidos os requisitos autorizadores constantes do art. 300 do Código Processual Civil, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. P.I. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito