Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808700-41.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. EDVALDO OTAVIO DA SILVA ajuizou a presente Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo c/c Pedido Liminar e Repetição de Indébito em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., conforme petição inicial (ID 126459046). O autor alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente referentes a dois contratos de empréstimo (nº 998001014450 e nº 16900861) que não teriam sido solicitados ou autorizados, sendo vítima de fraude bancária. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais relativos aos referidos contratos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinado ao autor que juntasse extratos bancários para análise do pleito liminar (ID 127439086 e 127974475). O autor atendeu à determinação, acostando extratos de sua conta corrente (ID 128586512 e 128586514). É o que se tem a relatar. DECIDO. A análise do pedido de tutela de urgência, formulado pelo autor em sua petição inicial (ID 126459046), exige a observância rigorosa dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Para que a medida possa ser deferida em sede de cognição sumária, faz-se imprescindível a existência de elementos que evidenciem, de forma cabal e incontroversa, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza a concessão da tutela, por mais relevante que seja a pretensão do demandante. No que tange à probabilidade do direito, os elementos até o momento colacionados aos autos não se mostram suficientes para conferir a elevada verossimilhança exigida para o deferimento de uma medida de urgência. Embora o autor tenha instruído a inicial com o Boletim de Ocorrência (ID 126459045) e o comprovante de PIX (ID 126459045) efetuado em 22/09/2025 para um terceiro (THIAGO CEZAR DO NASCIMENTO), no valor de R$ 2.550,05, tais documentos, por si só, não são aptos a demonstrar, neste estágio processual incipiente, a inequivocidade da fraude bancária alegada ou que eventual ato fraudulento tenha sido ocasionado por falha nos sistemas de segurança da instituição financeira requerida. O Boletim de Ocorrência constitui uma declaração unilateral do autor perante a autoridade policial, servindo como indício da ocorrência dos fatos narrados, mas não como prova irrefutável de sua veracidade e das circunstâncias exatas que envolveram a alegada fraude. Para uma análise aprofundada da responsabilidade da instituição financeira, seria necessário elucidar se a transação foi efetivamente realizada sem o consentimento do autor ou se ele, de alguma forma, participou da operação, ainda que ludibriado por terceiros. As alegações de que o valor supostamente contratado foi creditado e, logo em seguida, transferido para a conta de um terceiro identificado como "golpista" demandam uma investigação mais detalhada sobre como essa transferência foi autorizada e efetuada, bem como a natureza da suposta fraude. A atribuição de responsabilidade objetiva à instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, exige que se demonstre a inserção da fraude no risco da atividade bancária, o que demanda instrução probatória adequada para delimitar o tipo de fraude e a participação ou não do correntista, mesmo que por indução. Os extratos bancários (ID 128586514) apenas evidenciam a efetivação de descontos mensais sob a rubrica de "PAGAMENTO EMPRESTIMO", confirmando a existência das operações e seus respectivos débitos, mas não trazem elementos que, em uma análise perfunctória, infirmem de pronto a regularidade das contratações ou demonstrem a ausência de manifestação de vontade do autor de forma inquestionável. A mera existência dos débitos, embora possa causar consternação, não é o bastante para, em sede de tutela de urgência, presumir a nulidade dos contratos. Desse modo, a prova apresentada pelo autor não permite, neste momento processual, um juízo de probabilidade suficientemente elevado para justificar a concessão da tutela de urgência, sendo necessário aguardar a contestação do réu e a eventual produção de outras provas para melhor elucidação dos fatos. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é inegável que a manutenção de descontos em conta de natureza alimentar pode gerar prejuízos ao autor, comprometendo seu sustento e de sua família. Contudo, para que o perigo de dano justifique a concessão de tutela antecipada, ele deve ser iminente, grave e de difícil ou impossível reparação ao final do processo. No presente caso, embora os descontos representem uma diminuição na renda do autor, não há elementos que demonstrem, de forma concreta e imediata, que a manutenção desses débitos por um período limitado até a instauração do contraditório e a apresentação de elementos pela parte ré implicará em dano irreparável ou de difícil reparação para sua subsistência antes de uma análise mais completa. A medida pleiteada, embora reversível, como bem ponderado pelo autor, pressupõe que os demais requisitos para a sua concessão estejam presentes em grau satisfatório, o que, conforme exposto, não se verifica quanto à probabilidade do direito. Ademais, a própria petição inicial aponta a existência de dois contratos de empréstimo, um com desconto de R$ 570,69 e outro de R$ 21,80, e os extratos bancários apresentados contêm diversas outras movimentações de crédito e débito, incluindo outros pagamentos de empréstimos, créditos de benefício do INSS e transações de PIX. Essa complexidade de movimentações e a existência de outros débitos não impugnados sugerem que o impacto financeiro dos débitos específicos questionados, embora relevante, pode não configurar uma situação de emergência que exija a imediata paralisação dos descontos sem o devido contraditório e aprofundamento probatório. A prudência recomenda que, em casos como o presente, nos quais a probabilidade do direito não se encontra robustamente demonstrada em sede de cognição sumária, a questão da suspensão dos descontos seja analisada após a apresentação da defesa pelo réu e a produção de provas que possam esclarecer a origem e regularidade dos contratos, bem como a efetiva ocorrência e natureza da fraude alegada. A interrupção unilateral de contratos, mesmo que sob alegação de fraude, sem a devida comprovação em um juízo de probabilidade elevado, pode gerar insegurança jurídica e desequilíbrio na relação contratual antes mesmo de se estabelecer a responsabilidade. Considerando-se, portanto, a necessidade de aprofundamento da instrução probatória para melhor elucidação dos fatos e a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o deferimento da tutela de urgência neste momento processual se mostra prematuro. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como a necessidade de dilação probatória, determino as seguintes providências: a) Determine-se a citação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil. b) Com a contestação, se houver, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Após a réplica ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência de cada uma, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. d) Intime-se a parte autora, por seu representante legal, desta decisão. SANTA RITA, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito