Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARIOSVALDO BATISTA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806546-55.2022.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ARIOSVALDO BATISTA, ingressou com ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A e ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, alegando a cobrança indevida de valores referentes a um seguro denominado "RENDA HOSP/QBE BRASIL SEG S/A” em sua fatura de energia elétrica, sem que houvesse contratação ou autorização. Postulou o cancelamento da cobrança, a repetição em dobro dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As Requeridas apresentaram contestações, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e ausência de pressuposto processual, além da prejudicial de mérito de prescrição (trienal ou ânua e, subsidiariamente, prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio). No mérito, defenderam a regularidade da cobrança e a ausência de danos, postulando pela improcedência dos pedidos. A parte Autora apresentou impugnações às contestações. As Requeridas, devidamente intimadas, informaram não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES As Requeridas ENERGISA e ZURICH arguiram diversas matérias preliminares e prejudiciais, as quais merecem ser analisadas. Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de pressuposto processual e ausência de interesse processual (alegada falta de requerimento administrativo prévio), suscitadas pela ENERGISA, estas são rechaçadas. Conforme a orientação consolidada, a indevida inclusão de cobranças em faturas de serviço essencial, por prazo prolongado, configura, por si só, resistência à pretensão, e a apresentação de defesa judicial pelas Rés demonstra a controvérsia instalada, suprindo qualquer suposta falta de interesse de agir. Ademais, a ausência de juntada de todas as faturas não impede a propositura ou o desenvolvimento válido do processo, especialmente em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, cabendo à parte credora a guarda dos registros das cobranças. A preliminar de ilegitimidade passiva da ENERGISA, sob o argumento de ser mera agente arrecadadora dos valores do seguro, também não prospera. Tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços que contribuem para a cobrança questionada, incluindo a distribuidora de energia que permite a inclusão da tarifa/prêmio do seguro em sua fatura, respondem solidária e objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à prescrição arguida por ambos os Réus (trienal com base no Código Civil ou anual no caso da seguradora), a pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço em relação de consumo submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estipula o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o qual é aplicável ao caso e afasta os demais prazos previstos na legislação civil ou securitária. Considerada a natureza de trato sucessivo das cobranças, a prescrição incide tão somente sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (11/10/2022). Portanto, apenas as cobranças anteriores a 11/10/2017 estão fulminadas pela prescrição, permanecendo hígido o direito do Autor em relação às parcelas posteriores. Rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança do prêmio de seguro "RENDA HOSP/QBE BRASIL SEG S/A", debitado na fatura de energia elétrica do Autor ARIOSVALDO BATISTA. A relação estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ENERGISA atuou como intermediária ao permitir a cobrança nas faturas de serviço essencial, e a ZURICH (QBE Brasil) é a fornecedora do serviço de seguro. Ambas, portanto, integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos vícios e falhas na prestação dos serviços, nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. O Autor alega jamais ter contratado o seguro, configurando a prática abusiva de "venda casada" ou de serviço não solicitado. As Requeridas limitaram-se a alegar a regularidade da contratação, mencionando que a adesão se deu por "ativo de vendas" e o pagamento do prêmio, mas nenhuma das partes juntou ao processo o contrato de seguro devidamente assinado pelo Autor que comprovasse sua expressa aquiescência ou qualquer gravação que demonstre a manifestação de vontade inequívoca do consumidor. No contexto das relações consumeristas, notadamente quando há alegação de serviço não solicitado, o ônus de provar a regular e lícita contratação recai sobre o fornecedor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. A ausência de prova da contratação subscrita ou da anuência do consumidor torna a cobrança do prêmio ilegítima, caracterizando falha na prestação do serviço e dando ensejo à reparação dos danos. Afasta-se, por conseguinte, a tese de aplicação dos institutos da Supressio e Surrectio. A conduta de um fornecedor em inserir e manter débito não autorizado na conta de um consumidor, mesmo que este pague as faturas por tempo prolongado, não pode gerar a expectativa legítima de que a conduta ilícita será mantida, nem convalida o vício original da ausência de contratação. DO DANO MATERIAL Declarada a ilegalidade da cobrança, impõe-se a devolução dos valores indevidamente adimplidos pelo Autor. Considerando o prazo prescricional quinquenal (5 anos) previsto no artigo 27 do CDC, o quantum a ser restituído deve englobar todas as parcelas cobradas desde 11/10/2017 (cinco anos antes do ajuizamento em 11/10/2022) até a data do cancelamento informado pela Ré ZURICH (02/01/2018), bem como eventuais cobranças realizadas após esta data. O valor total arrecadado no período em análise, de acordo com a própria Ré ZURICH (ID 78340123), foi de R$ 961,13, compreendendo as cobranças desde 27/07/2013 até 01/2018. Assim, a restituição deve se ater ao período não prescrito. Os Réus devem restituir ao Autor os valores adimplidos, levando-se em consideração a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. A devolução ocorrerá na forma simples, haja vista que a cobrança se deu porque ambas as partes (fornecedores) a reputavam como legal, defendendo a regularidade contratual em juízo, afastando-se a configuração de má-fé intensa e dolosa necessária para a repetição em dobro. DO DANO MORAL O dano moral é evidente no caso. A falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança e persistência de um serviço não contratado, acarretando desfalque financeiro habitual e a necessidade de o consumidor buscar o Poder Judiciário para cessar a ilegalidade, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A situação gera no consumidor sentimento de angústia e impotência diante da conduta arbitrária e unilateral dos fornecedores. A indenização por danos morais deve cumprir a função punitivo-pedagógica, sem incorrer em enriquecimento ilícito do ofendido. De forma sucinta, e considerando a modicidade do valor mensal da cobrança, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada e razoável para compensar os transtornos experimentados e servir de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito referente ao seguro "RENDA HOSP/QBE BRASIL SEG S/A", determinando a cessação definitiva de todas as cobranças vinculadas ao referido serviço na fatura de energia elétrica do Autor, ratificando o cancelamento já informado pela Requerida ZURICH; b) Condenar as Requeridas ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A e ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo Autor a título do referido seguro, observada a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 11/10/2017. A restituição deverá ser feita na forma simples, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) Condenar as Requeridas, solidariamente, a pagar ao Autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor do dano moral será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Condeno as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito