Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850207-84.2023.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DAMIANA DE LIMA CAVALCANTE, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. Informa a autora que vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário, mas que desconhece a contratação que indevidamente dá azo à referida cobrança. Aduz que a operação tem as seguintes características: “um empréstimo do tipo renovação em 04/05/2021 parcelado em 84 vezes de R$ 229,30. Com o primeiro vencimento em 02/07/2021, onde o contrato de nº 219932909 refinancia os contratos 203075637 e 202839439.” Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo o cancelamento do referido contrato, bem como a devolução, em dobro, das quantias que foram indevidamente descontadas de seus proventos, além da condenação do banco promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência indeferida (ID79594507). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 80984314), suscitando, em suma, que a promovente firmou o contrato de empréstimo de forma digital e que recebeu o valor acordado, não havendo que se falar em ato ilícito e, portanto, em dever de indenizar. Acostou documentos. Impugnação à contestação (ID 82209970). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte autora requereu a oitiva da autora em audiência, o que ocorreu no ID 100897958. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. DO MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega a autora não ter realizado qualquer contrato bancário com o promovido, afirmando que foram operados descontos indevidos em seu benefício previdenciário incidindo a cobrança de valores referentes a um contrato empréstimo consignado de ID 80984315. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo o cancelamento e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos seus proventos sob tal denominação, pleiteando, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, vale ressaltar que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333). No caso em análise, diferentemente do que foi sustentado pela demandante, o banco requerido sustenta que a contratação de empréstimo consignado foi válida e regular, sendo formalizada através de sistema digital, com a captação de biometria facial. Para comprovar o alegado, acostou o referido instrumento ao ID 80984315. Dos autos, confere-se, ainda, que o banco suplicado acostou os documentos pessoais fornecidos no momento da contratação defendida, além da biometria facial da promovente (ID 80984315). Além disso, o demandado fornece o comprovante de transferência da quantia que teria sido efetivamente liberada para a promovida, qual seja, de R$607,72 (seiscentos e sete reais e setenta e dois centavos) - ID 80984317. A contratação da operação objurgada foi efetivada de forma digital, assinado eletronicamente e firmada anteriormente Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. Frise-se que a modalidade de contratação descrita dispensa a assinatura do contratante no instrumento da avença, eis que sua anuência é manifestada pela via digital mediante aposição de senha, gerando, posteriormente, um comprovante de empréstimo contendo os dados pessoais e bancários do cliente, a data da contratação, valor da operação e respectivos encargos. Com efeito, se a operação, de fato, não foi realizada pela parte autora, inequivocamente o foi por quem estava na posse de sua senha e documentos, o que caracteriza descumprimento do dever de cuidado e vigilância do titular, assumindo o risco de sua conduta. Demais, evidentemente, a disponibilização de crédito junto à instituição credora, não questionadas nestes autos, afasta eventual alegação de fraude da instituição financeira ré no ato da contratação. O cenário formado, logo, é firme e seguro em apontar a higidez dos descontos vergastados, nada havendo a ser declarado inexigível. Não há, por consequência, valor a ser repetido. Não há, outrossim, ato ilícito (artigo 940, do CC) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do CDC) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850207-84.2023.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DAMIANA DE LIMA CAVALCANTE, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. Informa a autora que vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário, mas que desconhece a contratação que indevidamente dá azo à referida cobrança. Aduz que a operação tem as seguintes características: “um empréstimo do tipo renovação em 04/05/2021 parcelado em 84 vezes de R$ 229,30. Com o primeiro vencimento em 02/07/2021, onde o contrato de nº 219932909 refinancia os contratos 203075637 e 202839439.” Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo o cancelamento do referido contrato, bem como a devolução, em dobro, das quantias que foram indevidamente descontadas de seus proventos, além da condenação do banco promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência indeferida (ID79594507). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 80984314), suscitando, em suma, que a promovente firmou o contrato de empréstimo de forma digital e que recebeu o valor acordado, não havendo que se falar em ato ilícito e, portanto, em dever de indenizar. Acostou documentos. Impugnação à contestação (ID 82209970). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte autora requereu a oitiva da autora em audiência, o que ocorreu no ID 100897958. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. DO MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega a autora não ter realizado qualquer contrato bancário com o promovido, afirmando que foram operados descontos indevidos em seu benefício previdenciário incidindo a cobrança de valores referentes a um contrato empréstimo consignado de ID 80984315. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo o cancelamento e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos seus proventos sob tal denominação, pleiteando, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, vale ressaltar que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333). No caso em análise, diferentemente do que foi sustentado pela demandante, o banco requerido sustenta que a contratação de empréstimo consignado foi válida e regular, sendo formalizada através de sistema digital, com a captação de biometria facial. Para comprovar o alegado, acostou o referido instrumento ao ID 80984315. Dos autos, confere-se, ainda, que o banco suplicado acostou os documentos pessoais fornecidos no momento da contratação defendida, além da biometria facial da promovente (ID 80984315). Além disso, o demandado fornece o comprovante de transferência da quantia que teria sido efetivamente liberada para a promovida, qual seja, de R$607,72 (seiscentos e sete reais e setenta e dois centavos) - ID 80984317. A contratação da operação objurgada foi efetivada de forma digital, assinado eletronicamente e firmada anteriormente Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. Frise-se que a modalidade de contratação descrita dispensa a assinatura do contratante no instrumento da avença, eis que sua anuência é manifestada pela via digital mediante aposição de senha, gerando, posteriormente, um comprovante de empréstimo contendo os dados pessoais e bancários do cliente, a data da contratação, valor da operação e respectivos encargos. Com efeito, se a operação, de fato, não foi realizada pela parte autora, inequivocamente o foi por quem estava na posse de sua senha e documentos, o que caracteriza descumprimento do dever de cuidado e vigilância do titular, assumindo o risco de sua conduta. Demais, evidentemente, a disponibilização de crédito junto à instituição credora, não questionadas nestes autos, afasta eventual alegação de fraude da instituição financeira ré no ato da contratação. O cenário formado, logo, é firme e seguro em apontar a higidez dos descontos vergastados, nada havendo a ser declarado inexigível. Não há, por consequência, valor a ser repetido. Não há, outrossim, ato ilícito (artigo 940, do CC) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do CDC) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito