Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARTINS DE CARVALHO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805791-94.2023.8.15.0331 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito, ajuizada por JOSÉ MARTINS DE CARVALHO em face do BANCO BMG S.A. O Autor, qualificado como aposentado e contando com 76 anos de idade, alegou em sua petição inicial (ID 79655475) que, ao buscar a instituição financeira Ré para a contratação de um empréstimo consignado tradicional, foi ludibriado e induzido a contratar um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Aduziu que, em 15 de junho de 2018, foi informado sobre um saque no valor de R$ 1.220,75, que utilizou para despesas pessoais. Contudo, desde então, passou a sofrer descontos mensais de R$ 47,70 em seu benefício previdenciário, sem que a dívida fosse efetivamente amortizada, gerando um débito que se perpetua indefinidamente. Argumentou que a conduta do Réu violou o dever de informação e configurou prática abusiva, resultando em onerosidade excessiva e venda casada. Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, ou, subsidiariamente, sua conversão para empréstimo consignado tradicional com aplicação da taxa média de mercado, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 6.010,20) e indenização por danos morais (R$ 8.000,00), além da inversão do ônus da prova e da concessão da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação em razão de sua idade. Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 81514786), arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e de carência de ação por falta de pretensão resistida na via administrativa. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV do Código Civil, ou, subsidiariamente, a quinquenal, conforme o art. 27 do CDC. No mérito, defendeu a plena validade e legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (BMG Card), afirmando que o Autor tinha ciência inequívoca do produto contratado, conforme Termo de Adesão e Cédula de Crédito Bancário devidamente assinados. Impugnou as alegações de vício de consentimento, fraude, abusividade e falha no dever de informação, sustentando que os documentos demonstram a correta adesão e utilização do cartão, inclusive com a realização do saque e o envio de faturas. Asseverou que o produto é regulamentado por legislação específica e que a dívida não é infinita, podendo ser quitada integralmente pelo consumidor. Impugnou, ainda, os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, argumentando a ausência de má-fé e de ato ilícito. Em caso de condenação, pleiteou a compensação dos valores recebidos pelo Autor. O Autor apresentou impugnação à contestação (ID 83447684), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito. Reiterou a tese de indução a erro, sustentando ser semi-analfabeto e que a operação de "saque" foi, na realidade, uma transferência via TED, característica de empréstimo tradicional, não de cartão de crédito. Insistiu que nunca utilizou ou sequer recebeu o cartão, desconhecendo as compras apontadas nas faturas. Reforçou a abusividade da RMC, que geraria descontos infinitos e lucro exorbitante à instituição financeira, e a existência de danos morais in re ipsa. Em despacho de provas (ID 85746278), as partes foram intimadas a especificar as provas. O Réu (ID 88249657) requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que confirmasse a titularidade da conta, o depósito e o saque do valor de R$ 1.220,75, bem como eventual devolução. O pedido foi deferido pelo Juízo (ID 88883710), e o ofício foi expedido (ID 93553321). Em resposta (ID 93998036), o Banco Bradesco S/A confirmou a existência da conta nº 590.979-1, agência 218, em nome de JOSÉ MARTINS DE CARVALHO, bem como o crédito de R$ 1.220,75 no período e um posterior saque de R$ 1.140,00, além de uma cobrança referente a parcela de crédito parcelado, no valor de R$ 61,64. O Banco BMG S.A. manifestou-se sobre a resposta do ofício (ID 97400458), afirmando que a confirmação do crédito e saque na conta do Autor comprova sua ciência e a validade da contratação, rechaçando a alegação de vício de consentimento e solicitando a improcedência dos pedidos. O Autor, por sua vez, também se manifestou (ID 97941717), não negando o recebimento do valor, mas reiterando que o considerou como empréstimo, sendo a modalidade RMC imposta, configurando indução a erro e abusividade, com descontos infindáveis que já totalizam R$ 3.482,10. Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A lide em exame cinge-se à verificação da validade e legalidade da contratação de um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e de seus descontos, bem como à análise da ocorrência de vício de consentimento, falha no dever de informação, práticas abusivas e a consequente responsabilidade civil da instituição financeira. Em primeiro lugar, é imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo, portanto, aplicáveis as normas consumeristas ao caso concreto. Tal entendimento é pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, a vulnerabilidade do consumidor e o dever de informação do fornecedor serão analisados sob a ótica da legislação protetiva. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU O Réu suscitou a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, argumentando que a parte autora não buscou solucionar a questão na via administrativa antes de judicializar a demanda. Contudo, a pretensão da parte autora, consubstanciada na alegação de violação de seus direitos por cobrança indevida e na busca pela restituição de valores e indenização por danos morais, demonstra a necessidade e a adequação da via judicial para a resolução do conflito. O acesso ao Poder Judiciário, garantido constitucionalmente, não está condicionado ao prévio exaurimento das vias administrativas, salvo exceções legais expressas, que não se aplicam ao presente caso. A resistência à pretensão autoral, por parte do Réu, manifesta-se no próprio teor de sua contestação, na qual pugna pela improcedência dos pedidos. Assim, resta configurado o binômio necessidade-adequação, pressuposto do interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar de carência de ação. 1.2. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO O Réu alegou a inépcia da petição inicial, argumentando que o Autor não apresentou comprovante de residência em seu nome, sendo o documento juntado pertencente a terceiro. Verifica-se que a petição inicial foi acompanhada de declaração de hipossuficiência e que o próprio Autor esclareceu que reside com seu filho, sendo o boleto apresentado um comprovante da residência familiar. Ademais, o documento de identificação do Autor (RG - ID 79655478, Pág. 1) e a procuração (ID 79655478, Pág. 3) indicam o endereço residencial, que é corroborado pelo comprovante de residência do filho (ID 79655478, Pág. 4). A ausência de comprovante em nome próprio não é, por si só, óbice ao prosseguimento da ação, mormente quando há elementos que demonstram o domicílio da parte. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O Banco BMG S.A. arguiu a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, ou, subsidiariamente, a quinquenal, prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que os descontos impugnados tiveram início em 04/06/2018 e a ação foi distribuída em 27/09/2023. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba entende que, em casos de cobranças indevidas decorrentes de descontos contínuos em benefício previdenciário, a prescrição é quinquenal, aplicando-se o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e o termo inicial do prazo se renova a cada desconto, caracterizando uma relação de trato sucessivo. Desta forma, não vislumbro a ocorrência da prescrição alegada, rejeitando-se a preliminar arguida. 3. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em determinar se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) pelo Autor, bem como se os descontos realizados são abusivos, ensejando a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A parte autora alegou que pretendia um empréstimo consignado tradicional e que foi ludibriada, sendo pessoa de pouca instrução e semi-analfabeta. O Réu, por sua vez, defendeu que a contratação foi regular, que o Autor assinou todos os documentos e que utilizou o valor do saque, não havendo vício ou abusividade. Conforme a documentação acostada aos autos pelo Réu (ID 81514794), verifica-se a existência de "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" e "Cédula de Crédito Bancário" para contratação de saque, ambos com assinatura do Autor. Tais documentos, em suas cláusulas, fazem menção expressa à modalidade de Cartão de Crédito Consignado e às suas características, incluindo o valor consignado para pagamento mínimo, a abrangência do cartão e as taxas de juros máximas. O Termo de Adesão, em seu item 6.2, declara que o titular "declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado". Ademais, a resposta do Banco Bradesco S/A (ID 93998036) confirmou que a conta bancária nº 590.979-1, agência 218, era de titularidade do Autor JOSÉ MARTINS DE CARVALHO, e que o valor de R$ 1.220,75 foi creditado e, posteriormente, houve um saque de R$ 1.140,00 e uma cobrança referente a parcela de crédito parcelado de R$ 61,64. Embora o Autor alegue que as transferências via TED são típicas de empréstimo e não de cartão de crédito, a Cédula de Crédito Bancário (ID 81514794, Pág. 4) vincula explicitamente o saque à utilização do cartão de crédito consignado, estabelecendo a forma de liberação do crédito por transferência bancária. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que a sua assinatura nos documentos foi obtida por dolo, erro substancial ou coação. Meras alegações de desconhecimento ou de indução a erro, sem comprovação efetiva, não são suficientes para anular um negócio jurídico que se apresenta formalmente perfeito. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não exime o consumidor de apresentar um mínimo de provas quanto aos fatos alegados, nem torna a prova diabólica para o fornecedor. A documentação apresentada pelo Réu, com a assinatura do Autor e a subsequente movimentação financeira na conta do Autor, demonstra que a instituição financeira cumpriu o dever de informação, ao disponibilizar o contrato detalhando a natureza do produto. A alegação de ser o Autor semi-analfabeto, embora relevante para a análise de sua vulnerabilidade, não implica automaticamente na nulidade do contrato. A validade de contratos celebrados por pessoas analfabetas ou com pouca instrução exige cautelas adicionais, como a formalização por instrumento público ou a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, o que não foi alegado como ausente na formalização do Termo de Adesão. O argumento de que o Autor não sabia utilizar o cartão de crédito é mitigado pelo fato de o valor ter sido creditado em sua conta e sacado, o que denota a intenção de utilizar o crédito. As faturas apresentadas pelo Réu (ID 81514797) demonstram a discriminação dos lançamentos e encargos, o que seria suficiente para o consumidor, ou alguém a seu auxílio, acompanhar a evolução da dívida. Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem se posicionado pela validade das contratações de cartão de crédito consignado quando há prova da formalização e da ciência do consumidor: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SEVERINA RODRIGUES PINTO CONTRA SENTENÇA DA 3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. A AUTORA ALEGOU QUE JAMAIS CONTRATOU O REFERIDO SERVIÇO E QUE NÃO HOUVE USO DO CARTÃO, REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO E A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA E INDENIZAÇÃO MORAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC); (II) DETERMINAR SE OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO FORAM LEGÍTIMOS; (III) ESTABELECER SE HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO INDEVIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC É VÁLIDA QUANDO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELO CONSUMIDOR E COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PACTUADOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. 4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO, DOCUMENTOS PESSOAIS, ALÉM DA TED COM OS DADOS BANCÁRIOS DA APELANTE. 5. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ENQUANTO O BANCO DEMONSTROU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E A REGULARIDADE DOS DESCONTOS, INEXISTINDO ILICITUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 6. A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE RECONHECE A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO MEDIANTE RMC, DESDE QUE O CONTRATO ESTEJA DEVIDAMENTE ASSINADO E OS DESCONTOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS, AFASTANDO O DEVER DE INDENIZAR NA AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA OU DOLO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. RECURSO DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO, ACOMPANHADO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA, COMPROVA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. 2. A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NÃO CONTRATAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA INVALIDAR NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO E EXECUTADO COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 3. A AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU DE ILICITUDE NA CONDUTA DO BANCO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 104; CPC, ART. 487, I; CPC, ART. 98, 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPB, APCIV Nº 0800973-32.2023.8.15.0321, REL. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.05.2024; TJPB, APCIV Nº 0830439-95.2022.8.15.0001, REL. DES. LEANDRO DOS SANTOS, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 30.11.2023; TJMG, APCIV Nº 0098824-69.2014.8.13.0194, REL. DES. JULIANA CAMPOS HORTA, 12ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.03.2017; TJPE, APCIV Nº 0004227-65.2014.8.17.1110, REL. DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU, J. 16.07.2015. (0801434-09.2024.8.15.0211, REL. GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 08/05/2025) A modalidade de Cartão de Crédito Consignado com RMC é regulamentada pela Lei nº 10.820/2003 e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, não sendo, por si só, ilegal. A alegação de que a dívida se torna "infinita" ou "impagável" não configura, automaticamente, uma prática abusiva se o contrato prevê as condições para amortização e o consumidor tem a faculdade de realizar o pagamento integral das faturas. A questão da amortização primordialmente de juros e encargos, sem a devida redução do principal, é uma característica inerente à modalidade de cartão de crédito rotativo, sobre a qual o consumidor deve ter sido informado e, no caso concreto, os documentos apresentados pelo Réu procuram demonstrar a clareza dessas condições. A alegação de desconhecimento ou de que o cartão não foi utilizado para compras (com exceção do saque inicial) não afasta a validade da contratação, uma vez que o principal objetivo de muitos desses contratos é a liberação de valores, e a manutenção da reserva de margem consignável é o que permite essa operação. O contrato e a cédula de crédito bancário explicitam a natureza da operação. Portanto, não havendo prova de vício de consentimento do Autor, que assinou os documentos e se beneficiou do crédito, e tendo o Réu comprovado a existência de contrato regular, bem como o depósito e saque dos valores na conta do Autor, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico. A conduta do Réu, ao oferecer o produto e realizar os descontos conforme o pactuado e a legislação vigente, insere-se no exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Consequentemente, afastada a ilicitude da conduta do Banco, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, tais como o ato ilícito e o nexo de causalidade. Sem um ato ilícito, não há fundamento para a repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que os descontos foram considerados legítimos. No que tange aos danos morais, para sua configuração, é indispensável a comprovação da existência de um abalo que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano, ou que decorra de um ato ilícito comprovado. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer dano à sua honra, imagem ou integridade psíquica que decorresse de uma conduta ilícita do Réu. O simples descontentamento com as condições contratuais ou a alegação de desconhecimento, não comprovados, não são aptos a ensejar a reparação por danos morais. Nesse diapasão, ensina Sílvio Venosa, in verbis: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações,
cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com os fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. O protesto indevido de um cheque, por exemplo, causará sensível dor moral a quem nunca sofreu essa experiência, mas será particularmente indiferente ao devedor contumaz. A dor psíquica, o vitupério da alma, o achincalhe social terão pesos e valores diversos, dependendo do tempo e do local onde os danos foram produzidos. Wilson Melo da Silva (1969:249) lembra que o dano moral é a dor, ‘tomando o vocábulo em sua lata expressão. E a fisiologia e a Psicologia não estabelecem diferenciações para ela, salvo no tocante às causas”. Por outro lado, o dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.” Considerando-se a ausência de comprovação de ato ilícito por parte do Réu e a falta de elementos que demonstrem a ocorrência de danos extrapatrimoniais indenizáveis, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, o pedido subsidiário de conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional resta prejudicado ante a conclusão pela validade do negócio jurídico na modalidade de Cartão de Crédito Consignado com RMC, conforme contratado. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não restou configurada a irregularidade dos descontos efetuados por força da Reserva de Margem Consignável (RMC), estando comprovada a relação jurídica firmada entre as partes e ausente a ilicitude necessária para a configuração da responsabilidade civil do Réu e a consequente reparação por danos materiais e morais. Em decorrência da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, e permanecerá suspensa até e se, dentro de cinco anos, a parte credora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade jurídica do Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 17 de dezembro de 2025. Juíza de Direito