Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879966-25.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por NOVORUMO MOTORES E PEÇAS LTDA. em face de CARLOS JOSÉ SABINO DOS SANTOS. Narra a Inicial que a Autora é concessionária da marca Honda na Paraíba. Sustenta, em apertada síntese, que vem sofrendo graves violações à sua honra objetiva e ao seu direito de imagem em virtude de condutas perpetradas pelo réu, o qual se identifica como jornalista e mantém perfis em redes sociais voltados à defesa do consumidor, notadamente a conta @reportercarlossantos no Instagram e o canal TV Consumidor na plataforma YouTube. Aponta que o conflito teve origem em um atendimento prestado ao consumidor Jefferson Berndt, que buscava a entrega de uma peça (carenagem interna direita) para sua motocicleta, adquirida em 22/08/2025. Alega que, em 19/11/2025, o réu acompanhou o referido consumidor até a sede da empresa e, de forma intimidatória, passou a filmar o interior do estabelecimento, ignorando as advertências dos prepostos da autora quanto ao caráter privado do recinto e à ausência de autorização para a captação e divulgação de imagens dos funcionários. Informa que, após intervenção do Procon Municipal de João Pessoa, que lavrou o Auto de Notificação nº 032132, a peça foi efetivamente entregue e recebida pelo consumidor em 27/11/2025, o que resultou no pedido de arquivamento da reclamação administrativa perante o órgão de proteção ao consumidor. Todavia, a despeito da plena resolução fática do problema, alega que o Promovido, agindo com intuito de autopromoção e sensacionalismo, veiculou em 08/12/2025 — ou seja, treze dias após a entrega do produto — um vídeo com duração superior a uma hora no qual ataca severamente a reputação da concessionária autora. Destaca que, no referido vídeo (atualmente com mais de 150 mil visualizações), o réu dedica a quase totalidade do tempo a proferir ofensas e críticas desproporcionais, reservando apenas os trinta segundos finais para mencionar, de forma lateral, que o problema havia sido resolvido. Além disso, aponta a existência de postagens no Instagram que omitem a solução do caso e utilizam legendas difamatórias, mantendo o público em erro para gerar engajamento digital. Requere a concessão de tutela de urgência para determinar ao promovido a remoção imediata dos conteúdos ofensivos, a proibição de novas publicações sensacionalistas e a abstenção de filmagens no interior de seu estabelecimento sem autorização. É o suficiente relatório. DECIDO. - DA TUTELA DE URGÊNCIA. O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Constata-se a probabilidade do direito quando, pela clareza e precisão de sua exposição, adquire aparência de veracidade, credenciando a pretensão deduzida pelo autor, em tese, à acolhida. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se na impossibilidade de aguardar o desfecho natural do processo, dentro das balizas do seus procedimentos, sem que esse tempo decorrido possa tornar inútil o próprio fim colimado pelo autor, quando do ajuizamento da ação. Pois bem. Compulsando os autos, observo a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da tutela pretendida. No tocante à probabilidade do direito, observa-se um evidente conflito entre a liberdade de expressão e informação, assegurada constitucionalmente, e o direito à honra objetiva e imagem da pessoa jurídica, igualmente protegido pelo ordenamento. Embora a atividade jornalística e de defesa do consumidor seja fundamental em um Estado Democrático de Direito, o seu exercício não é absoluto e encontra limites intransponíveis no respeito aos direitos da personalidade de outrem. O abuso de direito, na forma do artigo 187 do Código Civil, configura-se quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A documentação apresentada pela autora é cabal em demonstrar que a controvérsia referente à entrega da peça da motocicleta foi solucionada em 27/11/2025, como demostra a Declaração de Id. 129126214 - Pág. 2. Apesar disso, o réu teria veiculado conteúdo audiovisual, desabonando a concessionária autora, apenas em 08/12/2025. O hiato temporal de 13 (treze) dias entre a solução do conflito e a publicação dos vídeos/postagens retira do conteúdo o caráter de imediatidade e de utilidade pública informativa, fazendo transparecer que a finalidade da postagem não era a defesa do consumidor — cujos direitos já haviam sido satisfeitos — mas, sim, a exploração do conflito havido entre as partes e a obtenção de engajamento por meio do sensacionalismo, procedendo-se com aparente leviandade. A manutenção de postagens com legendas que pedem solução para um problema já resolvido induz o espectador a erro e caracteriza, em cognição sumária, uma conduta temerária e atentatória à imagem da empresa. Quanto ao perigo de dano, este é inerente à própria natureza da propagação de informações no ambiente digital. A volatilidade e a escala do alcance das redes sociais permitem que um conteúdo ofensivo atinja milhares de pessoas em poucos minutos, consolidando um prejuízo reputacional que, muitas vezes, é irreversível. Enquanto o conteúdo permanecer disponível nas plataformas e redes sociais, a autora continuará a sofrer prejuízos em sua reputação junto a clientes e fornecedores. Dessa forma, entendo que a divulgação de postagem ofensiva, ocasiona, em princípio, dano irreparável ou de difícil reparação, pois viola a sua imagem, credibilidade e confiabilidade junto ao público. Não sem razão o STJ entende, de há muito, que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme enuncia a Súmula nº 227. Ressalte-se que o deferimento da tutela, neste momento, não importa em prejuízo irreversível ao réu, visto que, caso a sentença final seja pela improcedência dos pedidos, os conteúdos poderão ser novamente veiculados. Por outro lado, a manutenção das postagens causaria prejuízo diário e crescente à demandante. Por fim, entendo que, no que concerne aos pedido de remoção de todos os conteúdos relacionados à autora dos perfis do réu, não encontro respaldo para o seu deferimento, uma vez que não se pode suprimir de forma genérica a publicação de conteúdos.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, CARLOS JOSÉ SABINO DOS SANTOS, proceda à remoção imediata, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de conteúdo audiovisual, postagens, legendas ou comentários referentes à empresa autora (NOVORUMO MOTORES E PEÇAS LTDA.) e aos fatos narrados nesta lide, em suas contas nas redes sociais Instagram (@reportercarlossantos), YouTube (“TV Consumidor”) e quaisquer outras plataformas digitais sob sua gestão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância ou mesmo, da imposição de novas medidas suasórias que se mostrem apropriadas e razoáveis. - DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS Custas iniciais pagas. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito