Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: IVONETE PEREIRA DE PONTES ARAUJO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita MONITÓRIA (40) 0000046-78.2012.8.15.0291 [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IVONETE PEREIRA DE PONTES ARAUJO, visando ao recebimento da quantia de R$ 17.850,06 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta reais e seis centavos), representada por Nota de Crédito Rural (ID 18065242, pgs. 7 a 10). A petição inicial foi protocolada em 12 de julho de 2012 (ID 18065242, pg. 5), e o mandado de pagamento foi expedido em 21 de agosto de 2012 (ID 18065242, pg. 21). Contudo, a parte ré não foi localizada no endereço inicial, conforme certidão do oficial de justiça (ID 18065242, pg. 24). Após diversas tentativas de localização do endereço da promovida, inclusive mediante ofício à Receita Federal (ID 18065242, pgs. 50-52), que forneceu um novo endereço (ID 18065242, pg. 59), a citação por carta também restou infrutífera, com o Aviso de Recebimento devolvido sem cumprimento (ID 18065242, pgs. 65-67). Diante da impossibilidade de citação pessoal, o Banco do Nordeste do Brasil S/A requereu a citação por edital (ID 18065242, pgs. 70-71), o que foi deferido (ID 18065242, pg. 73). O processo foi suspenso em diversas ocasiões, com fundamento nas Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, que autorizavam a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural (ID 18065242, pgs. 75-76, 78-79, 81-82). Após o término do período de suspensão, o autor reiterou o pedido de citação por edital (ID 32743661), que foi novamente deferido (ID 32759065). O edital de citação foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (ID 35686011 e ID 35851034) e em jornal de grande circulação (ID 36334117 e ID 36334120). Diante da ausência de manifestação da parte ré, a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial (ID 75239560), apresentando contestação por negativa geral (ID 79199363). O autor, por sua vez, apresentou impugnação à contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 80052594). Sobreveio a sentença (ID 80896732), que julgou procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o mandado de pagamento em título executivo judicial. A decisão condenou a demandada ao pagamento da quantia de R$ 17.850,06 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta reais e seis centavos), acrescida de correção monetária na forma da lei e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Irresignado com a sentença, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração (ID 82664926), buscando a modificação do julgado. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da ré, apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pela sua rejeição (ID 85148002). É o que se tem a relatar. DECIDO Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A finalidade precípua deste recurso é aperfeiçoar o provimento jurisdicional, tornando-o claro, completo e coerente, sem, contudo, alterar o mérito da decisão proferida. No caso em tela, a parte embargante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, manifesta inconformismo com o índice de correção monetária adotado na sentença (ID 80896732), buscando, por meio dos presentes embargos, a modificação do julgado. Contudo, uma análise detida da decisão embargada revela que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. A sentença foi clara ao estabelecer que a correção monetária seria aplicada "na forma da lei", o que denota a aplicação dos índices legalmente previstos para a atualização de débitos judiciais, sem especificar um índice particular, mas remetendo à legislação aplicável. O inconformismo da parte com o teor da decisão, ou com a aplicação de determinado critério de atualização monetária, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. A via eleita não se presta à rediscussão de matéria já decidida ou à alteração do mérito do julgado, mas sim à correção de vícios formais que comprometam a inteligibilidade ou a completude da decisão. A pretensão de modificar o índice de correção monetária, sem que haja um vício intrínseco à sentença que justifique tal alteração por meio de embargos, configura nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado por este instrumento processual. A jurisprudência pátria é uníssona ao rechaçar a utilização dos Embargos de Declaração com o propósito de obter a reforma do julgado, quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O mero descontentamento com o resultado da decisão não autoriza a interposição deste recurso, que possui limites bem definidos pela legislação processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não se vislumbrar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença proferida (ID 80896732), e considerando que os Embargos de Declaração (ID 82664926) foram opostos com o intuito de rediscutir o mérito do julgado e modificar o índice de correção monetária, o que é incabível por esta via recursal, REJEITO os Embargos de Declaração. Intimem-se as partes. SANTA RITA, 21 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito