Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS - COMARCA DE CAMPINA GRANDE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) 0000218-92.2019.8.15.0511 DECISÃO Consta a apreensão de 03 (três) armas de fogo consistentes em três espingardas de antecarga, tipo caseira, sem numeração e sem indicação de espécie. O Estatuto do Desarmamento dispõe: Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) O Decreto Federal n. 11.615/2023, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), dispõe: Art. 66. As armas de fogo apreendidas, após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juízo competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para doação aos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição ou às Forças Armadas ou para destruição, quando inservíveis. [...] § 9º As munições e os acessórios apreendidos, após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhados pelo juízo competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas ou para destruição, quando inservíveis. A Resolução n. 134 de 2011 do CNJ dispõe: Art. 1º As armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição. O Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB regulamentou a matéria para orientação no tocante da destinação de armas de fogo apreendidas, independente da fase processual: Art. 273. Independentemente da fase em que se encontre o processo, as armas de fogo e munições deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército Brasileiro competente, para destruição ou doação, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição, nos termos previstos no artigo 25 da Lei Federal nº 10.826/2003 e na Resolução nº 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça. No caso em análise, verifico que houve a homologação e o cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, em que o investigado confessou a perpetração de crime previsto no Estatuto do Desarmamento.
Ante o exposto, aplico o efeito de perda da arma de fogo e munições apreendidas em favor do Estado. a) Requisite à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça da Paraíba as providências necessárias no sentido de agendar dia e hora para o recolhimento da arma e munições apreendidas a serem encaminhadas ao Comando do Exército (artigo 275, I, do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB), para fins de destinação definitiva (artigo 25 da Lei n. 10.826/2003 e Resolução n. 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça). Adote as demais providências previstas no artigo 275 do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB. b) Comunique à 2ª Superintendência de Polícia Civil de Campina Grande/PB, de acordo com as relações constantes dos anexos, na forma do ATO CONJUNTO Nº 003/2022 do TJPB. c) Baixe no Sistema Nacional de Gestão de Bens do CNJ. d) Intime o Ministério Público desta decisão, por meio de expediente PJe. e) Intime o investigado, por meio da Defesa, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) - Resolução CNJ n. 455, com alteração pela Resolução CNJ n. 569. f) Uma vez cumpridas a providência acima, arquive os autos, conforme já determinado. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006]