Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILA CANDIDO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA PRISCILA CANDIDO DOS SANTOS devidamente qualificada nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A, também, devidamente qualificado, alegando que possui uma conta junto ao banco promovido apenas para a percepção de seu benefício previdenciário e que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, a promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos com a identificação de tarifa de “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, no valor de R$ 274,24 (duzentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) sem que a tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Requereu, assim, preliminarmente, a concessão de tutela para que o banco promovido se abstenha de realizar o desconto. No mérito, pugnou pela repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 548,48 (quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Anexou documentos. Decisão pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como indeferimento da tutela antecipada (Id 90927914). Adiante, o Banco réu apresentou sua contestação (ID 92487608), aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida, prescrição trienal, enquanto, no mérito, afirmou que as tarifas bancárias de serviços são totalmente legais, tendo a autora manifestado aquiescência com a contratação, tendo pleno conhecimento do valor relativo ao serviço disponibilizado. Afirmou ainda que a conta do promovente tem natureza de conta corrente e não conta salário, tendo usufruído dos serviços bancários a ela ofertados, bem como autorizado expressamente os débitos referentes às tarifas bancárias, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na cobrança, como também nenhum ato ilícito a ser reparado por suposto dano moral. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar, ou ainda, a improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação (ID 106228049). Intimadas as partes para requerimentos quanto à produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado (ID 106228050), enquanto o réu quedou-se inerte. Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente Falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O promovido levantou a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que a autora entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia. Resta demonstrado, assim, o interesse processual da autora na demanda. Da Prescrição Conforme os ditames do Art. 27 do Código e Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, in verbis: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Não se verifica prescrição neste caso, pois, conforme os ditames legais, a contagem do prazo prescricional, inicia-se a partir do conhecimento do dano, que neste caso, quando conhecido, eu azo a presente ação. Desta forma, rejeito a preliminar. MÉRITO A lide resume-se no fato de que a promovente, alegando a abertura de conta bancária apenas para o recebimento de benefício previdenciário, aduz que a instituição financeira vem realizando o desconto de tarifas bancárias, sob a identificação de cesta de serviços,“PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, cuja finalidade afirma desconhecer, não tendo anuído com a cobrança no ato da contratação. Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora é contratante dos serviços bancários prestados pela parte ré. Em verdade, o que se discute é a legalidade da cobrança de cesta de serviços bancários que a autora alega não ter contratado, nem tampouco ter conhecimento, quando passou a ser cliente do banco promovido. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Pois bem. Analisando os extratos bancários inseridos nos autos, observa-se, primeiramente, que a conta corrente da autora tem movimentação normal, sendo que além do recebimento do benefício previdenciário, a requerente utiliza a conta, por exemplo, para recebimento de valores, resgate de aplicação no invest fácil (ID 90729845). Em sendo assim, apesar de receber seu benefício previdenciário nesta conta, considerando as transações supramencionadas, por óbvio, verifica-se que não se trata de conta salário, mas sim de conta corrente. Assim, não se verifica qualquer desrespeito à previsão contida no art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN, vez que, comprovada a contratação dos serviços nestes termos, os descontos se mostram devidos. Dessa forma, incabível a repetição do indébito perseguida pela autora com a peça proemial. Do Dano Moral No que diz respeito ao pedido pela condenação do promovido no pagamento de indenização por dano moral, vê-se que não restou demonstrada pela autora qualquer cobrança indevida. Ora, a cobrança é decorrente de serviço bancário efetivamente prestado e anuído pela parte autora, inexistindo, portanto, ato ilícito a ser indenizado, inclusive, sob o aspecto extrapatrimonial. A cobrança da tarifa se insere nos atos relativos ao exercício regular de um direito, trazido no art. 188 do CC. Por conseguinte, inexistente o dever de indenizar neste caso. Do dispositivo Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, ante a ausência de irregularidade dos descontos efetuados a título de “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, e ainda, em face da ausência de ilicitude necessárias para configuração da responsabilidade civil, com consequente reparação por danos materiais e morais. Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do NCPC, da qual ficará isenta até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se. P.R.I. Santa Rita-PB, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803356-16.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]