Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
20/02/2026, 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
18/02/2026, 18:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:54
Decorrido prazo de HERMINA JUVINO LINS SILVA em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:54
Publicado Expediente em 02/02/2026.
02/02/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
31/01/2026, 00:18
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 13:33
Ato ordinatório praticado
29/01/2026, 13:32
Publicado Sentença em 21/01/2026.
25/01/2026, 15:22
Juntada de Petição de apelação
15/01/2026, 16:30
Juntada de Petição de petição
30/12/2025, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
24/12/2025, 02:30
Documentos
Acórdão
•24/03/2026, 14:25
Despacho
•26/02/2026, 21:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:54
Decorrido prazo de HERMINA JUVINO LINS SILVA em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:54
Publicado Expediente em 02/02/2026.
02/02/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
31/01/2026, 00:18
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 13:33
Ato ordinatório praticado
29/01/2026, 13:32
Publicado Sentença em 21/01/2026.
25/01/2026, 15:22
Juntada de Petição de apelação
15/01/2026, 16:30
Juntada de Petição de petição
30/12/2025, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
24/12/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERMINA JUVINO LINS SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804813-02.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por HERMINA JUVINO LINS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora questiona os descontos de “AP MODULAR PREMIAVEL”, cujo serviço não foi contratado. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos. A ré contestou. Após a impugnação à contestação, as partes foram intimadas para especificarem provas e os autos vieram conclusos. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA PRELIMINAR DE LIDE AGRESSORA Não acolho a preliminar de lide agressora tendo em vista ter sido formulada de maneira genérica e com dados de processos envolvendo outras partes. Tal narrativa não pode condicionar o direito de ação da parte promovente. No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva o ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, que ensejaria a obtenção de vantagens indevidas. Ademais, a preliminar não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento. REJEITO a preliminar. DA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência de conexão em relação aos Processos nºs 0804818-24.2024.8.15.0261, 0804817-39.2024.8.15.0261, 0804815-69.2024.8.15.0261 e 0804814-84.2024.8.15.0261, no qual a parte autora questiona a validade de descontos referentes a tarifas diversas, denominadas respectivamente de “Cesta Bradesco Expresso4", cujo valor é descontado mensalmente e em quantia fixa, "Encargos Limite de Crédito", em que são cobrados valores variáveis de acordo com o saldo negativo em conta, "Anuidade de Cartão de Crédito" e "Bradesco Seguro Resid/Outros", ou seja, totalmente diferentes do objeto destes autos. Em que pese a identidade das partes, entendo pela inexistência de conexão em face à distinção evidente da causa de pedir, uma vez versam sobre tarifas supostamente indevidas distintas.
Ante o exposto, rechaço a preliminar aventada. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviço de seguro não contratado. Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. Com efeito, não fora juntada cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinada pela parte demandante a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados. Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito de tarifa bancária na conta da demandante, ficando claro a ilegalidade dos mencionados descontos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de contrato de seguro referente ao período descrito na exordial, não atingido pela prescrição quinquenal. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida BRADESCO SEGUROS S.A a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERMINA JUVINO LINS SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804813-02.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por HERMINA JUVINO LINS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora questiona os descontos de “AP MODULAR PREMIAVEL”, cujo serviço não foi contratado. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos. A ré contestou. Após a impugnação à contestação, as partes foram intimadas para especificarem provas e os autos vieram conclusos. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA PRELIMINAR DE LIDE AGRESSORA Não acolho a preliminar de lide agressora tendo em vista ter sido formulada de maneira genérica e com dados de processos envolvendo outras partes. Tal narrativa não pode condicionar o direito de ação da parte promovente. No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva o ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, que ensejaria a obtenção de vantagens indevidas. Ademais, a preliminar não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento. REJEITO a preliminar. DA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência de conexão em relação aos Processos nºs 0804818-24.2024.8.15.0261, 0804817-39.2024.8.15.0261, 0804815-69.2024.8.15.0261 e 0804814-84.2024.8.15.0261, no qual a parte autora questiona a validade de descontos referentes a tarifas diversas, denominadas respectivamente de “Cesta Bradesco Expresso4", cujo valor é descontado mensalmente e em quantia fixa, "Encargos Limite de Crédito", em que são cobrados valores variáveis de acordo com o saldo negativo em conta, "Anuidade de Cartão de Crédito" e "Bradesco Seguro Resid/Outros", ou seja, totalmente diferentes do objeto destes autos. Em que pese a identidade das partes, entendo pela inexistência de conexão em face à distinção evidente da causa de pedir, uma vez versam sobre tarifas supostamente indevidas distintas.
Ante o exposto, rechaço a preliminar aventada. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviço de seguro não contratado. Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. Com efeito, não fora juntada cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinada pela parte demandante a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados. Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito de tarifa bancária na conta da demandante, ficando claro a ilegalidade dos mencionados descontos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de contrato de seguro referente ao período descrito na exordial, não atingido pela prescrição quinquenal. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida BRADESCO SEGUROS S.A a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
19/12/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 13:40
Conclusos para despacho
20/08/2025, 12:07
Juntada de provimento correcional
15/08/2025, 22:30
Juntada de Petição de petição
02/07/2025, 08:18
Juntada de Petição de petição
15/05/2025, 15:32
Juntada de Petição de réplica
15/05/2025, 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
07/05/2025, 17:40
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2025, 05:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
30/04/2025, 18:56
Conclusos para despacho
24/04/2025, 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
22/04/2025, 17:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2025 11:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
22/04/2025, 17:35
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
22/04/2025, 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
25/03/2025, 09:04
Recebidos os autos.
25/03/2025, 09:04
Expedição de Outros documentos.
25/03/2025, 09:04
Expedição de Outros documentos.
25/03/2025, 09:04
Expedição de Outros documentos.
25/03/2025, 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC
24/03/2025, 11:35
Juntada de Certidão
24/03/2025, 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2025 11:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
24/03/2025, 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
21/03/2025, 09:37
Recebidos os autos.
21/03/2025, 09:37
Juntada de Petição de petição
18/03/2025, 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/02/2025, 22:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
18/02/2025, 09:37
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
17/02/2025, 13:41
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 20:20
Juntada de outros documentos
16/12/2024, 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte