Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800319-03.2016.8.15.0091 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ROBERTO OLIVEIRA FREIRE. O processo seguiu seu curso regular, com a efetivação da penhora sobre o imóvel rural denominado "Sítio Carnaúba", de propriedade do executado (ID 50516287), e posterior homologação do laudo de avaliação apresentado pelo exequente (ID 71038940). Em decisão de ID 99470820, este Juízo afastou as alegações de impenhorabilidade e de nulidade processual arguidas pelo executado, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios. Foram designados leilões judiciais para alienação do bem. Contudo, as tentativas de venda restaram infrutíferas, conforme atestam as atas negativas juntadas pela leiloeira nomeada (IDs 100189022 e 103798887). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de alienação judicial do bem penhorado por meio de leilão público foram frustradas, não surgindo licitantes interessados. A execução processa-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil. Contudo, diante do resultado negativo das hastas, torna-se indispensável que a parte exequente se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito, indicando os meios pelos quais pretende obter a satisfação de seu crédito. O ordenamento jurídico faculta ao credor, frustrada a alienação judicial, requerer a adjudicação do bem penhorado, nos termos do art. 876 do CPC, ou postular a realização de nova tentativa de alienação, entre outras medidas. Dessa forma, a intimação da parte exequente é medida que se impõe para dar o devido andamento ao processo. Pelo exposto, determino a intimação da parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução. Na oportunidade, deverá indicar as medidas que entende pertinentes para a satisfação de seu crédito, requerendo, se for o caso, a adjudicação do bem penhorado ou outras diligências expropriatórias. Fica a parte exequente advertida de que a sua inércia poderá acarretar a suspensão do processo e o seu posterior arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III e parágrafos, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito