Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Nome: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: Bloco K, Apartamento 20 - Village Damha Parahyba, 0, Zona Rural, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO - SP320435
EXECUTADO: CLEBER LEANDRO LUCENA Nome: CLEBER LEANDRO LUCENA Endereço: Rod Estadual PB-18, SN, Bloco Q Ap 23 Condominio Damha Parahyba, Zona Rural, CONDE - PB - CEP: 58322-000 DECISÃO
EXPEDIENTE - PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0802177-71.2025.8.15.0441 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em face de CLEBER LEANDRO LUCENA, objetivando o recebimento do valor de R$ 30.426,61 (trinta mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), referente a taxas condominiais inadimplidas. A parte exequente narra que é credora do débito em razão de sucessivas cessões de crédito, originado na inadimplência de taxas condominiais relacionadas ao imóvel de propriedade do executado. A petição inicial foi protocolada e distribuída a este juízo em regime de plantão judiciário no dia 19 de dezembro de 2025. Os pedidos formulados na exordial consistem na citação do executado para pagamento da dívida no prazo de três dias, inclusão das parcelas vincendas, e, em caso de não pagamento, a realização de penhora sobre o imóvel gerador do débito, além de medidas para inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. É o breve relatório. Decido. A competência do plantão judiciário é matéria de ordem pública e possui caráter excepcional, sendo sua finalidade restrita à apreciação de medidas urgentes que não possam aguardar o expediente forense regular, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. A matéria é disciplinada no âmbito do Poder Judiciário da Paraíba pela Resolução nº 09/2024. Conforme o artigo 1º, §1º, da referida norma, considera-se demanda com caráter de urgência "o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação". O artigo 13 do mesmo ato normativo elenca, de forma taxativa, as matérias passíveis de análise durante o plantão, tais como pedidos de habeas corpus, comunicações de prisão em flagrante, medidas protetivas de urgência e outras medidas cautelares que, comprovadamente, não possam aguardar o horário normal de expediente. Analisando os autos, verifica-se que a presente ação de execução, embora busque a satisfação de um crédito, não se enquadra nas hipóteses de competência do plantão judiciário. A própria petição inicial, em sua folha de rosto (ID 129330464), indica expressamente a inexistência de pedido de liminar ou antecipação de tutela. Os requerimentos formulados, como a citação do devedor e a posterior indicação de bens à penhora, são atos processuais típicos e ordinários do procedimento executivo, os quais não demandam a intervenção imediata e excepcional deste juízo plantonista. Não foi demonstrada qualquer situação de perigo de perecimento do direito que justifique a apreciação da matéria fora do expediente forense regular. A análise do pleito pode, sem qualquer prejuízo às partes, aguardar a distribuição a um dos juízos competentes durante o regular funcionamento do Poder Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1º, §1º, e no artigo 13, ambos da Resolução TJPB nº 09/2024, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados na petição inicial, por não se tratar de matéria afeta ao regime de plantão judiciário. Proceda a Secretaria com a devolução dos autos ao setor de distribuição para o devido encaminhamento ao juízo competente no primeiro dia útil subsequente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, documento datado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito Plantonista