Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801221-72.2024.8.15.0091.
AUTOR: AUREA JANE GONCALVES GOUVEIA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: MARIA JOSE ROCHA VIDAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) / ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AUREA JANE GONCALVES GOUVEIA em face de MARIA JOSE ROCHA VIDAL, ambas qualificadas nos autos. A demanda foi inicialmente distribuída como Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID 102120759), visando o recebimento do valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), oriundo de um termo de acordo extrajudicial. Após despacho que apontou a ausência de requisitos formais do título executivo (ID 103239700), a parte autora emendou a inicial, requerendo a conversão do feito para o procedimento monitório, o que foi deferido por este Juízo (ID 109996940). Expedido o mandado de citação, a ré foi devidamente citada para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios (ID 111248323), mas permaneceu inerte. Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos (ID 125961351), informando a celebração de transação com a ré, que resultou no pagamento integral da dívida, conforme comprovante anexado (ID 125961354). Na ocasião, requereu a homologação do acordo e a consequente extinção do processo. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. As partes, maiores e capazes, firmaram acordo para por fim ao litígio, o que se demonstra por meio da petição de ID 125961351 e do comprovante de pagamento que a acompanha. A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas. Uma vez comunicada em juízo, cabe ao magistrado verificar o preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e, estando em conformidade, homologá-lo. A homologação do acordo de vontades é medida que se impõe, em prestígio à autonomia das partes e aos métodos consensuais de solução de conflitos, promovidos pelo Código de Processo Civil. Com a homologação da transação, o mérito da causa é resolvido, impondo-se a extinção do processo, conforme dispõe o art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (ID 125961351) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma acordada entre as partes, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Considerando a natureza consensual da resolução e a renúncia tácita ao prazo recursal, certifique o cartório o trânsito em julgado a contar da publicação desta sentença. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito