Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité MONITÓRIA (40) 0800047-51.2020.8.15.0161 DECISÃO Após a suspensão pela ausência de bens penhoráveis o exequente pede genericamente a medida coercitivas de apreensão da CNH do executado. Decido. A execução se processa em favor do credor, nos termos do art. 797 do CPC, mas quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805 do CPC). Nesse contexto, verifica-se que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 139, consagrou o princípio da atipicidade dos meios executivos. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Assim, buscando o cumprimento da obrigação determinada, o Juízo deve aplicar medidas coercitivas necessárias a assegurar a obtenção da tutela de direito, sendo esta uma prerrogativa do magistrado para reforçar o caráter imperativo de suas decisões. Não se olvida, também que a aplicabilidade de tais medidas deve se pautar nos institutos da razoabilidade e da proporcionalidade, realizando, especificamente nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, uma ponderação de valores entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade assegurada ao devedor, sem que um prevaleça absolutamente em detrimento do outro, o que se extrai do mesmo CPC: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Desse modo, a utilização de medidas coercitivas da espécie deve ser precedida da análise desses parâmetros, bem como critério de adequação, para se alcançar o resultado desejado. Lançadas essas premissas, e considerando as peculiaridades do caso, em que não foi demonstrada nem mesmo de maneira indiciária qualquer ato que configure ocultação de patrimônio ou manifestação de riqueza incompatíveis com a frustração da execução, tenho que a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e demais medidas requeridas pelo exequente não guardam qualquer utilidade prática referente ao pagamento da quantia devida, estando mais próxima à punição do devedor do que à indução do comportamento devido. Trata-se, realmente, de verdadeira restrição do direito individual de locomoção do executado, extrapolando a finalidade pretendida e destoando da principiologia da dignidade da pessoa humana. Segundo o Superior Tribunal de Justiça,"as modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável" (RHC n. 97.876/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 9/8/2018). Esse é o posicionamento da jurisprudência do e. TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – Pedido de suspensão da CNH, Carteira Nacional de Habilitação – Descabimento – Restrição indevida pela desproporcionalidade entre o meio e fim perseguido - Desprovimento. - A despeito da possibilidade de imposição de medida coercitiva para garantir a efetividade do processo, verifico que tal medida deve ser razoável, guardando proporcionalidade com o fim a que se destina. No caso, entendo que a suspensão da CNH da agravada é medida excepcional, que não se mostra razoável na hipótese, tendo em vista que não guarda coerência com a finalidade a que se destina, já que não tem qualquer relação com eventual patrimônio da devedora, além disso pode implicar na restrição de seu direito de locomoção. (0802722-19.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH). PREJUÍZO DO DIREITO DE IR E VIR. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL AO FIM COLIMADO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DO CPC. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - As execuções devem ser feitas sempre pelo meio menos prejudicial ao devedor, que deve responder por suas dívidas somente com o patrimônio. - A despeito da possibilidade de imposição de medida coercitiva para garantir a efetividade do processo, entendo que a suspensão da CNH do agravado é medida excepcional, que não se mostra razoável na hipótese, revelando-se excessivamente gravosa ao executado/agravante, além de desproporcional à obrigação de pagamento do débito exequendo. Além disso, a determinação pode implicar na restrição do direito de locomoção do recorrente (0806752-24.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) Nesse sentido, indefiro tais medidas, pois demonstram-se ineficazes ao pagamento da dívida ora pleiteada, não sendo razoável ou proporcional ao caso. Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tratando-se de execução frustrada. Em razão disso, na forma do art. 921, III do NCPC determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo acima referido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente; c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 21 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito